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10 DE FEVEREIRO DE 2017 9

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por um novo regime simplificado

de determinação da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Regime simplificado de apuramento da matéria tributável

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de apuramento da matéria tributável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, com o objetivo

de que a matéria tributável passe a ser determinada através de coeficientes técnico-económicos e de simplificar

a tributação das micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 3.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 2.º, o Centro

de Estudos Fiscais e Aduaneiros desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por sector e

ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento aos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-

económicos junto do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, doravante denominada «comissão de

acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros no apuramento dos coeficientes técnico-

económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante de associações de contabilistas.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria

do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato

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