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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 10

Para maior desenvolvimento do tema, existe um guia informativo elaborado pelo “Office of the Revenue

Commissioners”10 sobre a forma como podem os possíveis empresários beneficiar deste regime.

Do que foi possível apurar, não existe nenhum regime fiscal extraordinário com medidas de apoio ao

investimento de aplicação limitada no tempo, tal como a presente iniciativa.

ITÁLIA

A “Legge di Stabilità” é o diploma onde estão previstos os benefícios fiscais e apoios ao investimento.

Neste diploma, os benefícios fiscais previstos são concedidos maioritariamente às micro, pequenas e médias

empresas, onde se incluem, entre outros, isenções no pagamento de impostos sobre a propriedade para as

explorações agrícolas e de agropecuária (parágrafo 13); benefício no valor de 140% no pagamento de impostos

sobre equipamento industrial que seja adquirido para modernizar e melhorar os meios de produção, ou seja,

para além de a empresa não liquidar o imposto sobre a aquisição destes equipamentos, ainda lhes é deduzido

mais 40% desse valor nas declarações anuais (paragrafo 91); e redução da taxa de imposto sobre o lucro das

empresas em 3,5 pontos percentuais, reduzindo assim de 27% para 23,5% (parágrafos 115 a 118).

Do que foi possível apurar não existe no regime fiscal italiano, nenhum regime extraordinário de bonificações

fiscais para fomentar o emprego e investimento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer iniciativa sobre

matéria idêntica. Parece, no entanto, relevante referir, do ponto de vista da conexão com esta matéria, a própria

Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Deixa-se à consideração da Comissão uma consulta à AICEP - Portugal Global.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de Estado

resultantes da aprovação da presente iniciativa. Prevendo esta um benefício fiscal, poderia daí resultar uma

diminuição de receitas no ano económico em curso, contrariando assim o limite à apresentação de iniciativas

que contrariem o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como “lei-travão”. Todavia, esta limitação está salvaguardada uma vez que se refere no artigo 9.º do

projeto de lei em apreço que o seu início de vigência ocorrerá com a entrada em vigor da lei que aprova o

Orçamento do Estado para 2017.

———

10 Com as devidas alterações corresponderá ao que em Portugal conhecemos como Autoridade Tributária.

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