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15 DE FEVEREIRO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 340/XIII (2.ª)

[ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª), que visa a alteração do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprova

o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em anexo, foi apresentado por 11 deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), em conformidade com o artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que materializam o poder de iniciativa de lei. Consubstancia-se, assim, um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do consagrado na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

A iniciativa sub judice deu entrada no dia 28 de outubro de 2016, foi admitida no dia 2 de novembro do mesmo

ano e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa

Nacional.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu

objeto.

A iniciativa legislativa apresentada vem propor a alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

(EMFAR), que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Segundo a referida nota técnica, após consulta da base de dados Digesto, da responsabilidade da

Presidência do Conselho de Ministros, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, ainda não

sofreu «quaisquer modificações».

Ora, o artigo 6.º da lei formulário, no seu n.º 1, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e em

conformidade com a nota técnica, “o título da iniciativa deveria identificar a lei que aprova o referido Estatuto,

bem como o número de alterações que visam introduzir». Refere ainda a citada nota técnica que o presente

Projeto de Lei visa alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio e, assim, acrescenta que

«considerando que se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, propõe-se que,

caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade ou na fixação da

redação final, seja alterado o respetivo título em conformidade com o supra exposto». Para tanto, é proposta a

seguinte redação: «Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas e ao Decreto-Lei n.º

90/2015, de 29 de maio, que o aprova».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª) (PCP) forma um articulado composto por

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