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15 DE FEVEREIRO DE 2017 17

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de

Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa

nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, pelo que foi

enviado um ofício ao Presidente da Assembleia da República, no dia 4 de novembro de 2016, no sentido de

solicitar o parecer do Conselho

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado, não é possível

aferir, em concreto, os previsíveis encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa. É, no entanto, de

ter em conta o exposto no ponto II.

———

PROJETO DE LEI N.O 410/XIII (2.ª)

GARANTE QUE O IMPOSTO DE SELO QUE INCIDE SOBRE AS TAXAS COBRADAS POR

OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES RECAI SOBRE AS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE

11 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

É do conhecimento público que as instituições bancárias estão a cobrar indevidamente aos comerciantes o

Imposto de Selo que lhes é devido sobre comissões relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

Segundo a comunicação social, a REDUNICRE, por exemplo, que comercializa TPA (terminais de

pagamento automático) enviou, em novembro do ano passado, uma carta aos seus clientes a explicar que lhes

cobraria mais uma taxa por virtude da “alteração à redação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do

Selo”, que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para 2016, considerando que, com esta alteração, “as

taxas relativas a operações baseadas em cartões passam a ser sujeitas a Imposto do Selo”.

As reclamações por parte de comerciantes e das suas principais associações representativas têm vindo a

acumular-se e é urgente encontrar uma solução que termine com a atual cobrança indevida.

Para isso, importa clarificar as regras atuais e garantir que a incidência do imposto recai sobre quem

realmente o tem de pagar. É que uma coisa é a taxa cobrada pelas instituições financeiras aos comerciantes

por cada operação de pagamento baseada em cartões e outra é o imposto de selo, devido pelas instituições

financeiras ao Estado (4% da referida taxa).

É inequívoco que o imposto de selo deverá ser cobrado às instituições financeiras, uma vez que são estas

que cobram a taxa. Leia-se, a este propósito, o Código do Imposto de Selo na verba 17.3.4, da Tabela Geral:

“Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de

pagamento baseadas em cartões – 4%”.

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