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15 DE FEVEREIRO DE 2017 33

administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno «Regulamento IMI».

Com efeito, areferidaDiretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de

2013,veio introduzir os seguintes novos instrumentos: Carteira profissional Europeia; acesso parcial a uma

atividade profissional; quadro de formação comum e testes de formação comum; controlo sobre conhecimentos

linguísticos; desenvolvimento profissional contínuo; reconhecimento de estágio profissional; mecanismo de

alerta; balcão único eletrónico; desmaterialização de processos; e os centros de assistência.

Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do

Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.

Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de

Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também

por referência a créditos ECTS.

Por último, há a referir que a Diretiva prevê algumas especificidades relativamente ao Princípio do

Reconhecimento Automático de algumas profissões, designadamente, médicos especialistas, farmacêuticos,

enfermeiros e parteiras e arquitetos, e exclui do seu âmbito de aplicação a profissão de notário nomeado por

ato oficial da administração pública.

a) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se inexistir neste momento

iniciativa legislativa pendente, conexa com a presente, ou qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.

b) Consultas e contributos

A presente iniciativa ainda se encontra em apreciação pública até ao dia 9 de março de 2017, não tendo a

Comissão recebido, até ao momento, qualquer contributo.

c) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.

É sugerido na Nota Técnica que, observando o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da «lei formulário», bem como

as regras de legística formal, o titulo da presente proposta de lei, em caso de aprovação, deve ser o seguinte:

“Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de

pessoas, transpõe a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

e procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março”.

Importa assinalar que, caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é

publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 7.º do seu articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª),

que aprova medidas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e à diminuição de

constrangimentos à livre circulação de pessoas, alterando a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a

Diretiva 2013/55/UE, que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em

Plenário da Assembleia da República.

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