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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 38

Consultado o Diário da República Eletrónico verificou-se que, até ao momento, a mesma foi alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, constituindo a presente proposta, caso venha a ser

aprovada, a terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Consequentemente sugere-se a seguinte

alteração ao título desta iniciativa, em caso de aprovação: “Facilita o reconhecimento das qualificações

profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, transpõe a Diretiva

2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à terceira

alteração àLei n.º 9/2009, de 4 de março”.

Estes dados informativos também devem constar do articulado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A iniciativa em apreço cumpre este normativo, quer no n.º

1 do artigo 1.º (“Objeto”), quer nos artigos que procedem a modificações à Lei n.º 9/2009, de 4 de março - cfr.

artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da proposta de lei.

A lei formulário estabelece, igualmente, regras quanto à republicação de diplomas alterados, no seu artigo

6.º.Neste caso concreto, parece verificar-se a condição prevista na alínea b) do n.º 3 desse artigo que

estabelece o dever de “republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

(…) b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada”. De facto, os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da proposta de lei alteram,

aditam e revogam um grande número de artigos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, superior a 20% do respetivo

articulado, para além de alterarem a própria organização sistemática dessa lei. Assim, em caso de aprovação

na generalidade, nos trabalhos de discussão na especialidade cumpre à comissão competente ponderar, àluz

do disposto na lei formulário, se deve ser promovida a republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, em anexo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no “primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio – que foi regulamentada em relação às várias

profissões pelas seguintes Portarias:

 N.º 967/2009, de 25 de agosto, que aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos

educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

 N.º 35/2012, de 3 de fevereiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades

nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de

reconhecimento automático;

 N.º 48/2012, de 27 de fevereiro, alterada pela portaria n.º 228/2012, de 3 de agosto, que especifica as

profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para

proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais;

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