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15 DE FEVEREIRO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 316/XIII (2.ª)

[APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO II (CFEI II)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto do Lei n.º 316/XII (2.ª) que “Aprova o Crédito Fiscal

Extraordinário ao Investimento II”.

O projeto deu entrada a 6 de outubro, foi admitido no dia 10 de outubro baixou a esta comissão. O projeto de

lei é subscrito pelos 18 Deputados do CDS-PP, cumpre os requisitos da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014 de 11 de julho), com o Regimento da Assembleia da

República e não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados. A iniciativa prevê um benefício

fiscal que terá impacto nas receitas orçamentais, em montante que não é possível estimar, o que contraria o

princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como

“lei-travão”. O artigo 9.º do projeto de lei previa a vigência das normas propostas ocorresse com a entrada em

vigor da Lei do OE, no entanto tal não aconteceu.

O projeto de lei propõe a criação de um crédito fiscal extraordinário no IRC para o ano de 2017, uma medida

semelhante à que foi adotada no segundo semestre de 2013. O Grupo Parlamentar do CDS-PP destaca os

resultados favoráveis alcançados então, como o investimento por parte de 18.534 empresas, com especial

destaque para as Pequenas e Médias Empresas, de 2.524 milhões de euros em máquinas e equipamentos em

todos os sectores de atividade e apenas no prazo de 6 meses. As empresas que aderiram a este regime e

aproveitaram ao máximo o crédito fiscal beneficiaram de uma taxa efetiva de IRC de apenas 7,5%.

O CFEI II proposto, reforçado face ao anterior, corresponde a uma dedução à coleta de IRC de 25% do

investimento, até à concorrência de 75% da coleta, terá que ser realizado em 2017 e poderá ascender a dez

milhões de euros, sendo dedutível à coleta de IRC por um prazo adicional de até dez anos, se esta for

insuficiente.

As empresas que aderirem a este regime e aproveitarem ao máximo este crédito fiscal poderão beneficiar

de uma taxa efetiva de IRC de apenas 5%.

São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com

a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o

respetivo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e

contributiva regularizada.

São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos tangíveis

adquiridos em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de

tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis

sujeitos a deperecimento. São excluídos os investimentos em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal,

tais como viaturas, mobiliário, artigos de conforto, aquisição ou construção/ beneficiação de edifícios, salvo

quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

A iniciativa previa a sua entrará em vigor com a lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o que não

se verificou.

Enquadramento europeu

No plano da União Europeia, a questão relevante é saber se a presente iniciativa legislativa poderá ser

considerada como auxílio do Estado e é compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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