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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 42

Tendo como objetivo promover a racionalização, a simplificação e o aperfeiçoamento das regras de

reconhecimento das qualificações profissionais7, modernizando e simplificando as regras aplicáveis à

mobilidade dos profissionais no território da UE, através, nomeadamente, da emissão de uma carteira

profissional europeia8 para todas as profissões interessadas, procede à alteração da Diretiva 2005/36/CE relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais, de 7 de setembro de 2005 do Parlamento Europeu e do

Conselho, que institui a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das

qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de

pessoas que prestam serviços qualificados9, consagrando o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

A Diretiva 2013/55/UE procede também à alteração do Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de outubro, que estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado

Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as

autoridades competentes dos Estados-membros e entre estas e a Comissão.

Este Regulamento decorre da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(«Regulamento IMI») [COM (2011) 522] escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que produziu relatório e pela Comissão de

Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer.10

O sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) consiste numa aplicação Internet segura que permite uma

comunicação rápida e facilitada entre as autoridades competentes (nacionais, regionais e locais) dos diferentes

Estados Membros da UE, da Islândia, do Listenstaine e da Noruega em relação a legislação do mercado interno

da UE. No domínio das qualificações profissionais, o IMI pode ser utilizado por um país da UE para verificar o

valor jurídico dos títulos de formação das pessoas que pretendem exercer a sua profissão nesse país.11

A Diretiva foi publicada em 28 de dezembro de 2013, entrou em vigor no vigésimo dia posterior à publicação,

em 17 de janeiro de 2014, e tinha como prazo de transposição o dia 18 de janeiro de 2016.12

Mais informação sobre o reconhecimento de qualificações profissionais, disponível no seguinte endereço:

http://europa.eu/youreurope/citizens/work/professional-qualifications/recognition-of-professional-

qualifications/index_pt.htm

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda, Itália e Reino

Unido.

7 Cf. Considerando 37 da Diretiva 2013/55/UE. 8 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-membro de acolhimento. 9 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 10 Escrutínio pelos Parlamentos nacionais disponível em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110522.do 11 Mais informações sobre o IMI disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/about/index_pt.htm 12 Dispõem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º: “1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2016. (…) 3. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas nos n.os 1 e 2.” O ponto de situação sobre a transposição para o direito nacional (medidas de transposição nacionais) é possível de consultar no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32013L0055