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15 DE FEVEREIRO DE 2017 43

IRLANDA

A Irlanda transpôs já a Diretiva 2013/55/EU através da aprovação do European Union (Recognition Of

Professional Qualifications) Regulations 2017.

ITÁLIA

A transposição de diretivas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais concretizou-se

através dos seguintes diplomas:

 Decreto-Legislativo n.º 206, de 6 de novembro de 2007, "Attuazione della direttiva 2005/36/CE relativa al

riconoscimento delle qualifiche professionali, nonche' della direttiva 2006/100/CE che adegua determinate

direttive sulla libera circolazione delle persone a seguito dell'adesione di Bulgaria e Romania", diploma que

continua a regular esta matéria; e

 Decreto-Legislativo n.º 15, de 28 de janeiro de 2016 – Attuazione della direttiva 2013/55/UE del

Parlamento europeo e del Consiglio, recante modifica della direttiva 2005/36/CE, relativa al riconoscimento delle

qualifiche professionali e del regolamento (UE) n.º 1024/2012, relativo alla cooperazione amministrativa

attraverso il sistema di informazione del mercato interno («Regolamento IMI»)

REINO UNIDO

O Reino Unido transpôs a Diretiva 2013/55/UE 2006, através da aprovação do The European Union

(Recognition of Professional Qualifications) Regulations 2015, que sofreu, no ano a seguir uma alteração com o

The European Union (Recognition of Professional Qualifications) Regulations 2016.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se inexistir iniciativa legislativa

pendente, conexa com a presente.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Contributos de entidades que se pronunciaram

A presente iniciativa ainda se encontra em apreciação pública até ao dia 9 de março de 2017, não tendo a

Comissão recebido, até ao momento, qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece, salvo melhor opinião, não implicar a criação de novas entidades ou sistemas de

troca de informações distintos dos já existentes, promovendo apenas a sua adaptação face às novas exigências

das iniciativas europeias em causa, sendo disso exemplo as autoridades competentes, a entidade coordenadora

e os centros de assistência em que se converteram os pontos de contacto com a criação do balcão único

eletrónico13.

13 Conforme consta da exposição de motivos, pág 5.