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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 44

Por outro lado, considerando que no artigo 3.º da proposta de lei, na parte em que adita o artigo 2.º-A à Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, no seu n.º 12 prevê que “As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da

carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis,

proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a

promover o uso da carteira profissional europeia” parece igualmente resultar, salvo melhor opinião, que a

emissão da carteira profissional europeia não representará um encargo para o Estado.

Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem, com toda a segurança, determinar ou

quantificar eventuais encargos, para o Orçamento do Estado, com a aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO

ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto da proposta de lei

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

3. Verificação do cumprimento da lei formulário

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas obrigatórias e consultas facultativas

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto da proposta de lei

De acordo com a respetiva exposição de motivos, pela presente proposta de lei transpõe-se para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. No que respeita à

ordem jurídica interna, a transposição da Diretiva 96/71/CE encontra-se total e cabalmente assegurada pelo

Código do Trabalho.

A Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, estabeleceu um

conjunto de termos e condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-

membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

Considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras aplicáveis por

parte das empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços e

do destacamento de trabalhadores, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo