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15 DE FEVEREIRO DE 2017 45

necessários a uma melhor e maior execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo

medidas que visam prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

O Governo considera que o respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva

dos direitos dos trabalhadores destacados são particularmente importantes e, assim, com a presente Proposta

de Lei, vem proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos termos e condições previstas na referida

Diretiva.

Por outro lado, face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias referentes à responsabilidade

solidária e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho temporário, o Governo adota um

mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à responsabilidade do empregador.

Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso devida

ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de

trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência devida aquando da contratação do serviço.

2. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu

artigo 6.º, n.º 1, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesma”. Todavia, o Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos os parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei Formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importam ter presentes no

decurso da discussão na especialidade em Comissão, e em especial, na redação final.

Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, a presente iniciativa tem um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa transpor para a ordem jurídica nacional, a Diretiva

2014/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva

96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário que prevê que, estando em causa “diploma

de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 24.º da proposta de lei estipula que “A presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não apurámos, neste momento, a existência de

iniciativas legislativas ou de petições pendentes sobre matéria idêntica.