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15 DE FEVEREIRO DE 2017 47

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e João Filipe (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 8 de fevereiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada a 30 de janeiro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Trabalho e Segurança Social, a 31 de janeiro de 2017, tendo sido anunciada na sessão plenária

de 01 de fevereiro do corrente ano. Foi distribuída ao Deputado Ricardo Bexiga (PS) em 8 de fevereiro de 2017.

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 16 de fevereiro de 2017, em

conjunto com a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova medidas para aplicação uniforme e execução

prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE e com a Proposta de

Lei n.º 54/XIII (2.ª) (GOV) – Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos

à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/UE - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36,

de 01 de fevereiro de 2017.

Refira-se ainda que, tratando-se de legislação sobre matéria de trabalho, a proposta de lei em apreço foi

colocada em apreciação pública de 07 de fevereiro a 09 de março de 2017, nos termos do artigo 134.º do RAR

e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição. Nesse sentido, a iniciativa foi publicada na Separata do DAR n.º 62/XII/2, de 31.01 de 2017, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, pela presente proposta de lei transpõe-se, para a ordem

jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. No que

respeita à ordem jurídica interna, a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código do Trabalho.

Ainda assim, é referido que a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro

de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um

conjunto de termos e condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-

membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras aplicáveis

por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços,

este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo

necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam prevenir e

sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

O Governo considera que o respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva

dos direitos dos trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De

acordo com o previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

e por forma a harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho

em matérias referentes à responsabilidade solidária e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do

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