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15 DE FEVEREIRO DE 2017 51

horizontal indireto assegurado por estas disposições com base nas mesmas razões, no domínio da livre

circulação de mercadorias.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A livre prestação de serviços constitui um dos princípios fundamentais do mercado interno da União,

prevendo-se no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do seu artigo 56.º

compreendido no Capítulo 3 dedicado aos “Serviços”, que “(…) as restrições à livre prestação de serviços na

União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que

não seja o do destinatário da prestação.”

A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à

execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação

de serviços5 e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através

do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)6, que a presente iniciativa pretende

transpor para o ordenamento jurídico nacional é proposta com base no n.º 1 do artigo 53.º e no artigo 62.º do

TFUE.

Trata-se de uma Diretiva que institui instrumentos para assegurar a devida execução da Diretiva 96/71/CE,

visando combater situações de abuso e evasão e reforçar a capacidade dos Estados-membros fiscalizarem as

condições de trabalho em relação a trabalhadores destacados, isto é, “qualquer trabalhador que, por um período

limitado, trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua

atividade.”7

Neste propósito são enumerados elementos factuais que devem ser considerados para avaliar se uma

determinada situação laboral de um trabalhador num Estado Membro da União Europeia se enquadra na

definição de “trabalhador destacado” e respetivo regime jurídico. Note-se, porém, a ressalva feita logo nos

considerandos iniciais no sentido de que esses elementos devem ser considerados indicativos e não exaustivos

e que “Em particular, não deverá ser exigido o cumprimento de todos os elementos em cada caso de

destacamento”, sem que tal prejudique a garantia de, no exercício desta discricionariedade, obter uma

uniformidade das apreciações jurídicas por parte das autoridades competentes de diferentes Estados-

membros.8

A Diretiva também compreende medidas de acesso à informação, devendo cada Estado-membro prever uma

página eletrónica única a nível nacional para esse efeito, de cooperação administrativa e assistência mútua entre

as autoridades nacionais com responsabilidades em matéria de destacamento de trabalhadores, incluindo a

obrigação de dar resposta a pedidos de assistência de outros Estados-membros em prazos abreviados, bem

como medidas de controlo nacionais que os Estados-membros podem aplicar quando verificam o cumprimento

das condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente no que diz respeito à

imposição de requisitos administrativos ou à realização de inspeções – sempre com o intuito de dar efetividade

de forma eficaz, mas proporcional e não discriminatória, às regras consagradas na Diretiva 96/71/CE.9

A Diretiva decorre do processo iniciado pela iniciativa COM(2012)131, que foi objeto de escrutínio na

Assembleia da República pela Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) que produziu relatório e pela

Comissão de Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer, sistematizando-se o texto final da Diretiva nos

5 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços que teve origem na Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [COM(1991)230] – iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. De acordo com a informação disponível relativa a medidas comunicadas pelos Estados Membros, a transposição desta Diretiva concretizou-se a nível nacional por via da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. 6 Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»). 7 Conforme definição dada no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 96/71/CE. 8 Cf. §5 e 6 dos Considerandos da Diretiva 2014/67/UE. 9 Refira-se, ainda, sobre medidas para dar efetividade ao quadro previsto na Diretiva 96/71/CE no domínio do destacamento dos trabalhadores a previsão de ações com vista à execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou de coimas, num processo de aproximação de legislações nacionais neste domínio. (Cf. Capítulo VI da Diretiva 2014/67/UE).

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