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15 DE FEVEREIRO DE 2017 53

Mais informação sobre destacamento de trabalhadores disponível no seguinte endereço:

http://europa.eu/youreurope/citizens/work/work-abroad/posted-workers/index_pt.htm.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Irlanda e Itália.

FRANÇA

Consideram os franceses, segundo informação constante da base de dados Eur-Lex, que a transposição da

diretiva comunitária em apreço está feita através dos seguintes atos normativos:

– A Lei n.º 2014-790, de 10 de julho de 2014 (“visant à lutter contre la concurrence sociale déloyale”);

– A Lei n.º 2016-1088, de 8 de agosto de 2016 (“relative au travail, à la modernisation du dialogue social et à

la sécurisation des parcours professionnels”);

– O Decreto n.º 2015-364, de 30 de março de 2015 (“relatif à la lutte contre les fraudes et au détachement

de travailleurs et à la lutte contre le travail illégal”).

Os três diplomas alteram substancialmente o Código do Trabalho francês no sentido preconizado pela

diretiva, em diversos aspetos relativos ao destacamento temporário de trabalhadores.

IRLANDA

O European Union (Posting of Workers) Regulations 2016 procedeu à transposição para a ordem jurídica

interna irlandesa da diretiva comunitária em causa, contendo normas idênticas às que constam da proposta de

lei sob análise, nomeadamente em matéria de definição das autoridades competentes (competent authority and

liaison office), medidas de controlo (administrative requirements and control measures), apresentação de

queixas contra o empregador (presentation of complaint) e inspeções (inspections), conforme se dispõe,

respetivamente, nos pontos 2, 3, 4, 9 e 10 do diploma.

ITÁLIA

A transposição da diretiva comunitária em questão foi realizada pelo Decreto Legislativo n.º 136, de 17 de

julho de 201615, cujo campo de aplicação, delineado no seu artigo introdutório, coincide com o da proposta de

lei em análise (destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não apurámos, neste momento, a existência de

iniciativas legislativas ou de petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 31 de janeiro de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

15 O seu título originário é o seguinte: “Attuazione della direttiva 2014/67/UE del Parlamento europeo e del Consiglio, del 15 maggio 2014, concernente l'applicazione della direttiva 96/71/CE relativa al distacco dei lavoratori nell'ambito di una prestazione di servizi e recante modifica del regolamento (UE) n. 1024/2012 relativo alla cooperazione amministrativa attraverso il sistema di informazione del mercato interno («regolamento IMI»)”.

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