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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 54

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias (Governo e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do

artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à

assembleia da República serão disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)

[ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) -

Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e reúne

também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR, à exceção do n.º 3 pois não vem acompanhada

de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

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