O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 2017 55

podendo no entanto ser aperfeiçoado em sede de especialidade e ou redação final para: “Medida transitória de

redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas”, desta forma, cumprindo as regras de legística, o título da iniciativa tem início com um

substantivo.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à “lei

formulário”.

A presente iniciativa legislativa deu entrada em 31 de janeiro de 2017, foi admitida a 1 de fevereiro e na

mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na Lei do Orçamento do Estado para 2017 vem consagrado o princípio da redução progressiva, até 2019,

do pagamento especial por conta (PEC) e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria

coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

A criação do regime simplificado irá permitir às pequenas empresas a dispensa do PEC, o que irá reduzir os

seus deveres fiscais. Neste sentido o Governo propõe à Assembleia da República que, até que seja aprovado

e entre em vigor o regime simplificado (o que se prevê é que seja em 1 de janeiro de 2019), se dê seguimento

à redução progressiva e temporária do PEC.

O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem

em 2017 e em 2018, irá beneficiar de uma redução de 100€ sobre o montante apurado (artigo 106.º do Código

do IRC) e, também sobre o montante apurado, de uma redução adicional de 12,5%. Irão beneficiar das referidas

reduções os sujeitos passivos com a situação tributária e contributiva regularizada e que, no período de

tributação iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho

dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420

e a € 7 798, respetivamente.

 Enquadramento legal e antecedentes

Como já referido anteriormente e citando a nota técnica “A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro), tinha já consagrado um princípio de redução progressiva do pagamento especial

por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria coletável (n.º 2 do

artigo 123.º)”.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica que consta na Parte IV – Anexos deste parecer para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas, nem petições, sobre matéria

conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 56/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

56/XIII (2.ª) que pretende adotar uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta

previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

Páginas Relacionadas
Página 0063:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 63 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XIII (2.ª) RE
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64 litigantes, algumas modificações ao regime de custas de p
Pág.Página 64