O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 56

2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de 14 de fevereiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Jamila Madeira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 15 de fevereiro de 2017

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) (GOV)

Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Data de admissão: 31 de janeiro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 13 de fevereiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, assenta em dois vetores.

Por um lado, assume o compromisso de rever o regime simplificado de determinação da matéria

coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com previsão de entrada em

Páginas Relacionadas
Página 0061:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 61 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XIII (1.ª) (R
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 62 6. Considere medidas alternativas de apoio à habitação, e
Pág.Página 62