O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 2017 57

vigor em 2019, com o intuito de reduzir deveres fiscais acessórios.

Por outro, consagra a redução do pagamento especial por conta (PEC), nos períodos de tributação que

se iniciem em 2017 e 2018, para os sujeitos passivos que cumpram duas condições: o pagamento de

rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal de valor igual ou

superior a 7420€ (2016) ou 7798€ (2017) e uma situação tributária e contributiva regularizada à data de

pagamento de cada uma das prestações do PEC.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª)(GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa

e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa, que toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, não vem

acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo

o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros em 26 de janeiro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 31 de janeiro do corrente ano, data em que, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciada na reunião plenária de 1 de fevereiro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 17 de fevereiro (cfr.

Súmula da reunião n.º 36 da Conferência de Líderes, de 1 de fevereiro de 2017).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa, que «Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta

previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas», apresenta um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No entanto, considerando que as regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos se

inicie preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior

significado comporta»1, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas”.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200

Páginas Relacionadas
Página 0063:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 63 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XIII (2.ª) RE
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64 litigantes, algumas modificações ao regime de custas de p
Pág.Página 64