O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 58

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (26 de janeiro de 2017) e as assinaturas do Primeiro-

Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 5.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

no dia seguinte ao da sua publicação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece

que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”; produzindo efeitos a 1

de janeiro de 2017 (artigo 4.º).

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa tem por objetivo aprovar uma medida transitória de redução do pagamento especial por

conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), tinha já consagrado um

princípio de redução progressiva do pagamento especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime

simplificado de apuramento da matéria coletável (n.º 2.º do artigo 123.º).

Refira-se que o pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas,

foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de março, na sequência da autorização legislativa

concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro,

nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º.

Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava nos artigos 82.º

e seguintes ao tempo da respetiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989. A determinação do pagamento

especial por conta é efetuada pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código.

O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efetuada

pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, que “cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o

Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009

(RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado

para 2009) ”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

RODRIGUES, João Pedro Silva – A inconstitucionalidade do pagamento especial por conta. Revista de

Finanças Públicas e Direito Fiscal. Ano 3, n.º 3 (set. 2010), p. 291-314.

Resumo: “No presente artigo aborda-se a matéria dos pagamentos antecipados dos impostos, confrontando-

a com os princípios constitucionais em matéria fiscal, destacando-se a referência ao princípio da capacidade

contributiva, de modo a aferir as condições de legitimidade constitucional de tais institutos tributários. Partindo

dessa reflexão, considera-se de forma particular o regime do pagamento especial por conta, concluindo-se pela

sua inconstitucionalidade”.

Páginas Relacionadas
Página 0065:
15 DE FEVEREIRO DE 2017 65 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XIII (2.ª) RE
Pág.Página 65