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15 DE FEVEREIRO DE 2017 59

SANCHES, J. L. Saldanha; MATOS, André Salgado de – O pagamento especial por conta de IRC [Em linha]:

questões de conformidade constitucional. Fiscalidade: Revista de Direito e Gestão Fiscal. N.º 15 jul. 2003).

P. 5 – 25. [Consult. 09 de fev. 2017]. Disponível em: WWW:

3/2003,20-Fiscalidade,2015,-205-25.pdf

Resumo: Os autores analisam o regime dos pagamentos especiais por conta de IRC e a sua natureza jurídica;

a não inconstitucionalidade genérica dos pagamentos especiais por conta e a necessidade de interpretação

conforme à Constituição; a inconstitucionalidade dos pagamentos especiais por conta em setores de atividade

particulares e, por fim, os meios ao dispor dos sujeitos passivos de IRC para, perante a imposição legal do

pagamento especial por conta, obterem a tutela do seu direito à tributação segundo o seu lucro real.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-membros da União

Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de

disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do IVA) foi empreendida numa fase mais recuada e em

maior profundidade do que a da tributação direta, tais como os impostos sobre as sociedades. Em 2016, os

impostos sobre as sociedades foram objeto de pacotes de iniciativas legislativas europeias, nomeadamente o

conjunto de iniciativas relativas a uma matéria coletável comum e consolidada do imposto sobre as sociedades

[COM(2016)683, COM(2016)685, COM(2016)686 e COM(2016)687], fazendo parte das prioridades do

Programa de Trabalho da Comissão Europeia para o aprofundamento do mercado único. No entanto, a

tributação direta permanece uma área controversa onde o consenso entre Estados-membros é difícil de alcançar

e onde os processos negociais das medidas a adotar ao nível da UE se prolongam por décadas.

O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito

à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos sobre o volume de

negócios (nomeadamente a tributação dos lucros). O capítulo do TFUE sobre a aproximação das disposições

legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal

destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade

com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio

fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.

Tendo em consideração que um crédito fiscal tem também impacto sobre as receitas, é relevante o impacto

orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os acordos em matéria

orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do TFUE prevê também a

avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de coordenação das políticas

fiscais.

Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a

adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico

sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a

elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.

O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos

Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,

estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,

incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por

este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido

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