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15 DE FEVEREIRO DE 2017 63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E

O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

A reforma do sistema das custas processuais levada a cabo em 2008 teve, sobretudo, por base um critério

economicista, que acabou por redundar num aumento generalizado das custas e, consequentemente, num

afastamento dos cidadãos, cada vez mais acentuado, da Justiça.

De então para cá, vem-se assistindo a um fenómeno inaceitável num Estado de Direito Democrático em que

só os mais ricos ou os muito pobres – por via do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais – têm acesso à

Justiça, deixando de fora a esmagadora maioria da população, a quem, pura e simplesmente, por falta de meios

económicos para o efeito e pela inexistência de apoios por parte do Estado, é frequentemente negado o direito

constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva.

É o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – um dos mais importantes preceitos constitucionais

– que o consagra de forma perentória, de resto (“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para

defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

insuficiência de meios económicos”).

Ora, o CDS entende que mais do que rever as regras do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, é

imperioso proceder a uma redução generalizada das custas processuais, com ganhos para todos – para o

cidadão, que deixa de se ver a braços com a frequente denegação de um direito fundamental, e para o Estado,

que não terá de suportar os encargos do acesso ao direito de uma parte substancial da população.

É precisamente isto – a necessidade urgente de se rever o Regulamento das Custas Processuais por forma

a diminui-las, a par do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais – que motiva o presente Projeto de

Resolução.

Porém, entende o CDS que, não obstante o anúncio por parte do Governo da criação de um Grupo de

Trabalho envolvendo vários operadores judiciários para fazer “a análise do sistema de acesso ao direito”, a

Assembleia da República não pode, nem deve, alhear-se desse debate. Não só em razão da matéria mas,

também, porque o CDS quer garantir que um dos temas centrais e prioritários do estudo é a efetiva redução das

custas processuais e dos encargos judiciais, coisa que não parece estar absolutamente assegurada. Na

verdade, em declarações a um jornal diário, a Sr.ª Ministra da Justiça terá afirmado que "não se trata de baixar

ou aumentar custas processuais mas sim analisar o sistema", coisa que, para o CDS, é de tal forma vaga que

se torna insuficiente.

No que, aliás, é acompanhado por todos os operadores judiciários que já o afirmaram publicamente e a quem

o CDS pretende ouvir, em audição pública promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para o efeito.

Lembrar, ainda, que o CDS foi o primeiro a identificar a barbaridade que o Governo pretendia consagrar na

Lei do Orçamento do Estado para 2017, impedindo o juiz de dispensar de pagamento do remanescente da taxa

de justiça nas causas de valor superior a 275 000 €, no que, depois de protestos vários e de propostas concretas,

felizmente, recuou.

Por isso mesmo propomos, desde logo, que o Grupo de Trabalho constituído para a revisão do acesso ao

direito conclua os seus trabalhos de modo a que as alterações legislativas que possam vir a ter lugar possam

acomodar-se no Orçamento do Estado para 2018, ao mesmo tempo que recomendamos que as respetivas

conclusões sejam apresentadas à Assembleia da República.

Por outro lado, sugerimos a revisão do Regulamento das Custas Processuais tendo particularmente em vista

a redução das taxas de justiça e a reavaliação do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, tendo por norte,

entre outros, os critérios para a determinação da insuficiência económica e a atualização das tabelas

remuneratórias dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica.

Por último, recomendamos que sejam desde já equacionadas algumas alterações cirúrgicas mas relevantes,

como é o caso da aplicação de uma taxa de justiça reduzida nos processos sobre o estado das pessoas que,

hoje em dia, atingem valores absolutamente insuportáveis, uma pequena alteração ao conceito de grandes

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