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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64

litigantes, algumas modificações ao regime de custas de parte, designadamente o prazo para envio das mesmas,

muitas vezes antes de esgotado o prazo de recurso, e uma alteração ao âmbito pessoal do Regime do Acesso

ao Direito e aos Tribunais, incluindo as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais

de responsabilidade limitada em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa,

concedendo-lhes o direito à proteção jurídica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias a que:

1. O grupo de trabalho constituído para revisão do Regime de acesso ao direito e aos tribunais conclua os

trabalhos no prazo de 90 dias, de modo a que as alterações legislativas que venham a ser aprovadas possam

já ser tidas em conta no Orçamento do Estado para 2018;

2. As conclusões do mencionado grupo de trabalho sejam apresentadas a esta Assembleia,

designadamente as várias soluções propostas e o respetivo impacto na receita;

3. Seja revisto o Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, dando especial atenção aos critérios para a

determinação da insuficiência económica, à simplificação de procedimentos que não comprometam a verificação

e comprovação da veracidade das declarações, à alteração do âmbito pessoal da lei, à atualização das tabelas

remuneratórias dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como

do reembolso das respetivas despesas, entre outros;

4. Seja revisto o Regulamento das Custas Processuais, tendo particularmente em vista a redução das custas

processuais e o ajustamento de procedimentos que a prática venha revelando nefastos, nas seguintes matérias:

a. Redução das custas cobradas no âmbito dos processos cíveis, laborais, penais e administrativos e fiscais;

b. Reavaliação do regime relativo às custas de parte;

c. Reavaliação das custas cobradas aos grandes litigantes, revendo-se não só os valores, como também os

critérios para a sua qualificação enquanto tal.

5. Ainda no âmbito da recomendação anterior, equacionar a possibilidade, designadamente orçamental, de

proceder de imediato às seguintes alterações pontuais, mas relevantes:

a. Mandar atender ao valor indicado na verba l.6 da tabela i-B anexa ao Regulamento das Custas

Processuais, nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais;

b. Excecionar da contagem do número de processos intentados pelos grandes litigantes os procedimentos

de injunção a que não tenha sido deduzida oposição;

c. Alterar de 5 para 60 dias o prazo de notificação, à parte com elas onerada, da nota justificativa das custas

de parte;

d. Isentar de pagamento de taxa de justiça as execuções para cobrança de custas de parte;

e. Considerar a possibilidade de reembolso da totalidade das custas de parte quando a parte vencida for o

Ministério Público ou quando a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa

de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

f. Incluir no âmbito pessoal do regime do acesso ao direito e aos tribunais as pessoas coletivas com fins

lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em situação de insolvência ou em

processo de recuperação de empresa, concedendo-lhes o direito à proteção jurídica sob a forma de apoio

judiciário, na modalidade de pagamento da compensação de defensor oficioso.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita

Bessa — Filipe Lobo d’Avila — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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