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Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 69

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 316, 340 e 410/XIII (2.ª)]: Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014]:

N.º 316/XIII (2.ª) [Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

serviços de apoio. Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 54/XIII (2.ª) (Facilita o reconhecimento das qualificações

profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de N.º 340/XIII (2.ª) [Altera o Estatuto dos Militares das Forças

pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU): Armadas (EMFAR)]

— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 55/XIII (2.ª) (Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao N.o 410/XIII (2.ª) — Garante que o Imposto de Selo que incide destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação sobre as taxas cobradas por operações de pagamento de serviços): baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. n.º 150/99, de 11 de setembro) (BE).

N.º 56/XIII (2.ª) [Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Propostas de lei [n.os 53, 54, 55 e 56/XIII (2.ª)]: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

N.º 53/XIII (2.ª) [Revê o regime sancionatório do direito dos Coletivas]:

valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a

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— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e as autarquias locais, e elabore um novo programa de Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos realojamento): serviços de apoio. — Vide projeto de resolução n.º 427/XIII (1.ª). N.o 600/XIII (2.ª) (Recomenda medidas urgentes de Projetos de resolução [n.os 427/XIII (1.ª), 597, 599, 600, suspensão de demolições e despejos sem alternativa, 646, 666 e 667/XIII (2.ª)]: atualização das necessidades habitacionais e respostas de

N.º 427/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo medidas de garantia do direito à habitação e à proteção social

atualização do Programa Especial de Realojamento – PER): adequadas):

— Texto de substituição da Comissão de Ambiente, — Vide projeto de resolução n.º 427/XIII (1.ª).

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e N.º 646/XIII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República à Habitação. Bélgica):

N.º 597/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que proceda a uma — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e avaliação do Programa Especial de Realojamento (PER) e Comunidades Portuguesas. pondere a introdução de alterações ao regime no sentido de N.º 666/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do proceder à atualização do mesmo, por forma a adaptá-lo às regime de acesso ao direito e aos tribunais e o regulamento necessidades dos atuais agregados familiares, fomentando a das custas processuais (CDS-PP). reabilitação de imóveis):

N.º 667/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que dispense — Vide projeto de resolução n.º 427/XIII (1.ª). parcialmente do pagamento de contribuições para a N.º 599/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que proceda ao segurança social aos produtores de leite cru de vaca (PSD). recenseamento nacional de todas as situações existentes em Portugal que carecem de realojamento, em articulação com

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PROJETO DE LEI N.º 316/XIII (2.ª)

[APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO II (CFEI II)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto do Lei n.º 316/XII (2.ª) que “Aprova o Crédito Fiscal

Extraordinário ao Investimento II”.

O projeto deu entrada a 6 de outubro, foi admitido no dia 10 de outubro baixou a esta comissão. O projeto de

lei é subscrito pelos 18 Deputados do CDS-PP, cumpre os requisitos da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014 de 11 de julho), com o Regimento da Assembleia da

República e não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados. A iniciativa prevê um benefício

fiscal que terá impacto nas receitas orçamentais, em montante que não é possível estimar, o que contraria o

princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como

“lei-travão”. O artigo 9.º do projeto de lei previa a vigência das normas propostas ocorresse com a entrada em

vigor da Lei do OE, no entanto tal não aconteceu.

O projeto de lei propõe a criação de um crédito fiscal extraordinário no IRC para o ano de 2017, uma medida

semelhante à que foi adotada no segundo semestre de 2013. O Grupo Parlamentar do CDS-PP destaca os

resultados favoráveis alcançados então, como o investimento por parte de 18.534 empresas, com especial

destaque para as Pequenas e Médias Empresas, de 2.524 milhões de euros em máquinas e equipamentos em

todos os sectores de atividade e apenas no prazo de 6 meses. As empresas que aderiram a este regime e

aproveitaram ao máximo o crédito fiscal beneficiaram de uma taxa efetiva de IRC de apenas 7,5%.

O CFEI II proposto, reforçado face ao anterior, corresponde a uma dedução à coleta de IRC de 25% do

investimento, até à concorrência de 75% da coleta, terá que ser realizado em 2017 e poderá ascender a dez

milhões de euros, sendo dedutível à coleta de IRC por um prazo adicional de até dez anos, se esta for

insuficiente.

As empresas que aderirem a este regime e aproveitarem ao máximo este crédito fiscal poderão beneficiar

de uma taxa efetiva de IRC de apenas 5%.

São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com

a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o

respetivo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e

contributiva regularizada.

São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos tangíveis

adquiridos em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de

tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis

sujeitos a deperecimento. São excluídos os investimentos em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal,

tais como viaturas, mobiliário, artigos de conforto, aquisição ou construção/ beneficiação de edifícios, salvo

quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

A iniciativa previa a sua entrará em vigor com a lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o que não

se verificou.

Enquadramento europeu

No plano da União Europeia, a questão relevante é saber se a presente iniciativa legislativa poderá ser

considerada como auxílio do Estado e é compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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Sendo uma medida de natureza fiscal acessível a todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, e não se encontrando restringida a sua aplicação a nenhuma região

do território de Portugal em particular, em princípio, a proposta deverá ser considerada pela Comissão, como

uma medida de carácter geral, conforme o foi o seu predecessor aprovado na Lei n.º 43/2013, de 16 de julho.

Em termos de legislação comparada, os serviços da AR analisaram os ordenamentos jurídicos da Itália e da

Irlanda e não encontraram nenhum regime extraordinário de crédito ao investimento naqueles dois países.

Encontraram, sim, regimes genéricos de benefícios fiscais, em ambos os casos destinados às pequenas e

médias empresas.

Aquando da elaboração da nota técnica (anexa), os serviços identificaram uma outra iniciativa conexa – a

Proposta de Lei n.º 34/XIII (2.ª), Orçamento do Estado para 2017, já em vigor. Não identificaram qualquer petição

relativa a matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se de omitir opinião.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei

316/XIII (2.ª) (CDS-PP), dado prever um benefício fiscal do qual resulta uma diminuição de receitas previstas no

Orçamento, contraria o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º

do RAR, conhecido como “lei-travão”. Esta situação poderá, no entanto, ser ultrapassada na especialidade,

nomeadamente, com a alteração do período de vigência das normas propostas. A Comissão considera reunidos

os requisitos constitucionais e regimentais para ser debatido em Plenário.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Paulino Ascenção — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião de 15 de fevereiro de 2017.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do projeto de lei n.º 316/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 316/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Data de admissão: 11 de outubro 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Lopes (DAC), Catarina Antunes (DAC), João Rafael Silva (DAPLEN), Luís Martins (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Nuno Amorim (DILP)

Data: 8 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 316/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social –

Partido Popular (CDS-PP), em 4 de outubro de 2016, propõe a criação de um supercrédito fiscal extraordinário

em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para o ano de 2017, na sequência de um crédito

fiscal extraordinário foi um benefício fiscal automático, sendo por isso calculado pelo próprio sujeito passivo sem

necessidade de autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou de qualquer outra entidade.

Este incentivo aplicava-se a todos os setores de atividade e era relativamente fácil de documentar e calcular.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 316/XIII (2.ª), destacou os

resultados alcançados da medida lançada, designadamente o investimento por parte de 18.534 empresas, com

especial destaque para as Pequenas e Médias Empresas, de 2524 milhões de euros em máquinas e

equipamentos em todos os sectores de atividade e apenas no prazo de 6 meses. As empresas que aderiram a

este regime e aproveitaram ao máximo o crédito fiscal, tendo procedido à dedução das despesas de investimento

até 70% da sua coleta de IRC, beneficiaram de uma taxa efetiva de IRC de apenas 7,5%.

O presente projeto de lei pretende reintroduzir no ordenamento jurídico português o Crédito Fiscal

Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) com o objetivo de estimular o investimento empresarial em 2017.

O CFEI II agora proposto, reforçado face ao regime de 2013, corresponde na prática a uma dedução à coleta

de IRC no montante de 25% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela

coleta.

O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de

dezembro de 2017 e poderá ascender a 10.000.000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de Imposto de

Rendimento Coletivo do exercício, e por um período adicional de até dez anos, sempre que aquela seja

insuficiente.

As empresas que aderirem a este regime e aproveitarem ao máximo este crédito fiscal (ou seja, deduzirem

as despesas de investimento até 75% da sua coleta de IRC) poderão beneficiar de uma taxa efetiva de IRC de

apenas 5%.

São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a

normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o respetivo

lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e contributiva

regularizada.

São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos

em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2018 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis sujeitos a

deperecimento.

Caso venha a ser aprovada, a lei em apreço entrará em vigor com a lei que aprova o Orçamento de Estado para

2017.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)”, é

subscrita e apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo do disposto no n.º

1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consagrados. Especificamente, é salvaguardado o princípio decorrente do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

reproduzido no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, e conhecido como “lei-travão” já que, em conformidade com previsto

no artigo 9.º do articulado do projeto de lei, o seu início de vigência ocorrerá com a entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado para 2017,” – sobre esta questão cfr. o ponto VI.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de outubro de 2016. Foi admitido e baixou na generalidade

no dia 10 de outubro de 2016, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foi anunciado na sessão plenária no dia 12 de

outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)”

–traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade. Concretizando, caso este projeto de lei seja

aprovado na generalidade, sugere-se que seja analisada a possibilidade de suprimir do título a sigla e, neste

caso concreto, o verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal 2, de modo a este ser mais conciso.

Sugere-se, por exemplo: “Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação, revestindo a forma de lei, na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei

Formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 9.º deste projeto de lei que o seu início de vigência

ocorrerá com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2017, mostrando-se, por isso, conforme

ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, nos termos do qual os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte (2002), Legística. Almedina, Coimbra. Págs. 200 e 201. 3 Esta secção tem por base o contributo da CAE para a Proposta de Lei n.º 148/XII sobre matéria idêntica, devidamente atualizado a 2016.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende implementar um crédito fiscal extraordinário ao investimento, tendo como

objetivo estimular o investimento empresarial em 2017, introduzindo novamente no ordenamento jurídico

medidas já adotadas durante o XIX Governo Constitucional e que vigoraram durante o 2.º semestre de 2013.

A Lei n.º 49/2013, de 16 de julho3 criou um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) e introduziu

um conjunto de iniciativas financeiras e fiscais para o investimento, crescimento e emprego.

A possibilidade de criar um regime fiscal extraordinário como uma das medidas de curto prazo a aplicar em

2013 para promover o investimento, já estava prevista na Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento

Industrial 2013-2020, apresentada em abril de 2013 pelo XIX Governo Constitucional.

No sentido de esclarecer eventuais dúvidas que pudessem surgir sobre a forma de funcionamento deste

crédito fiscal, a Autoridade Tributária clarificou, através da Circular n.º 6/2013, de 17 de julho, alguns pontos que

poderiam, em abstrato, ser dúbios como, por exemplo, a questão dos ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

previstos no n.º 2 do artigo 4.º serem feitos a título exemplificativo, abrangendo assim as despesas de

investimento que se qualificassem como ativos intangíveis, suscetíveis de serem amortizados

contabilisticamente, desde que essa amortização fosse permitida para feitos fiscais4.

No seguimento do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento de 2013 foi aprovado, no ano seguinte, um

novo Código Fiscal do Investimento5.

Pretende a presente iniciativa reintroduzir o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) de 2013,

com algumas atualizações nas percentagens de aplicação deste apoio fiscal, que aumentam todas em 5 pontos,

duplica o âmbito temporal de aplicação do benefício de 6 meses para 1 ano e, por fim, duplica o montante

máximo elegível por sujeito passivo de 5 para 10 milhões de euros.

Neste sentido, e tal como no CFEI de 2013, esta segunda versão do incentivo beneficia os sujeitos passivos,

a que se refere o código de IRC, que exerçam a título principal“(...)uma atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola, ou seja todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de

carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços”6, que disponham de contabilidade regularmente

organizada e tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Este benefício aplica-se às despesas de investimento efetuadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de

2017, que entrem em funcionamento ou utilização até ao 31 de dezembro de 2018. O valor do benefício fiscal a

conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 25 % das despesas de investimento

elegíveis. Esta dedução será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação de 2017 e até

à concorrência de 75% deste imposto.

Se a importância não puder ser integralmente deduzida em 2017, o remanescente pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos dez períodos de tributação subsequentes. As despesas elegíveis não têm um mínimo mas só

limite máximo de 10 milhões de euros, e consideram-se como tal as despesas de investimento em ativos afetos

à exploração que não sejam consumíveis, e adquiridos em estado de novo.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a de perecimento,

designadamente: as despesas com projetos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade

industrial, tais como patentes, marcam, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados.

São também elegíveis os investimentos objeto de locação financeira.

São excluídas, tal como no regime de 2013, as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização

na esfera pessoal, considerando-se como tais a aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos

de recreio e aeronaves de turismo; de mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à

atividade produtiva ou administrativa e as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de

quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

3 Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª) da autoria do Governo que culminou com a aprovação do diploma mencionado. 4 Nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, 82-D/2014, de 31 de dezembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril. 5 Texto em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Autoridade Tributária. 6 Artigo 3.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

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Para uma mais eficaz e completa compreensão desta iniciativa referem-se os seguintes artigos e diplomas:

Artigos n.ºs 63.º, 73.º, 90.º, 92.º 130.º do CIRC, artigo n.º 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Regime

Geral da Infrações Tributárias e o Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 2/2014, de 16 de janeiro, 82-D/2014, de 31 de

dezembro e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

VAN PARYS, Stefan–The effectiveness of tax incentives in attracting investment: evidence from developing

countries.Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034-2971. T. 51, n.º 3 (2012), p.

129-141. Cota: RE-83

Resumo: Este artigo, que resume a primeira parte da tese de doutoramento do autor, consiste em três

estudos que investigam empiricamente a relação entre a tributação das empresas e o investimento nos países

em desenvolvimento, dedicando especial atenção aos incentivos fiscais. Na primeira parte são analisadas as

seguintes questões: Será que reduzir a carga fiscal das empresas é tão eficaz para incentivar o investimento

em países com um clima de investimento relativamente pouco atraente, como o é nos países com um clima de

investimento relativamente atraente? Os incentivos fiscais específicos são eficazes para atrair o investimento?

Os governos têm em conta a política fiscal dos outros países quando tomam decisões sobre política fiscal? Na

segunda parte é apresentada a estrutura conceitual dos referidos estudos. A terceira parte apresenta um foco

particular sobre os países em desenvolvimento e os incentivos fiscais. Finalmente, a última parte apresenta o

esboço, os resultados e as contribuições dos estudos empíricos.

NABAIS, José Casalta–Investir e tributar: uma relação simbiótica? InEstudos em homenagem ao Prof.

Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 743-767. Cota: 12.06.6

– 148/2013 (1)

Resumo: Segundo o autor, o objetivo deste artigo é tentar responder à questão formulada no título. Assim,

propõe-se fazer um enquadramento do problema relacionando o investimento com a tributação (ou a não

tributação). Aborda também as medidas de natureza fiscal de apoio ao investimento em Portugal. Finalmente,

analisa a recente evolução do sistema fiscal português, tendo em conta tanto a tributação como os benefícios

fiscais, tentando averiguar se a tributação constitui ou não um incentivo ao investimento.

COMPRENDRE LA fiscalité.Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304. Nº 9 (Mars 2016), p. 112.

Cota: RE-3.1

Este número da revista Problèmes économiques: Hors-série é inteiramente dedicado à questão da

fiscalidade. Destacamos o primeiro capítulo “L’État et sa fiscalité”, no qual os autores começam por analisar os

principais elementos teóricos de política fiscal: objetivos, restrições e lançam ideias sobre a sua aplicação

prática. Salientamos ainda o último capítulo dedicado ao futuro, “La fiscalité demain”, no qual os autores

examinam as principais questões fiscais do nosso tempo, tais como a tributação internacional, a evasão fiscal,

a tributação corporativa e apresentam alguns elementos sobre o futuro da tributação.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

De acordo com o referido na exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa reintroduz o Crédito Fiscal

Extraordinário ao Investimento (CFEI II) em sede do IRC para o ano de 2017, com o objetivo de estimular

fortemente o investimento empresarial nesse ano.

No plano da União Europeia, a questão relevante é saber se a presente iniciativa legislativa poderá ser

considerada como auxílio do Estado e se esta se revela compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia7, tendo presente os princípios contidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre a aplicação

7 Cf. artigos 107.º e seguintes.

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das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas8 (JO C

384 de 12.12.1998).

No âmbito da distinção entre auxílios estatais e medidas de carácter geral contidas no n.º 13 da Comunicação

da Comissão de 1998, as “medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos que operam no território

de um Estado-membro são, em princípio, medidas de carácter geral. Devem efetivamente ser acessíveis a todas

as empresas numa base de igualdade e o seu âmbito não pode ser restringido de facto, por exemplo, pelo poder

discricionário do Estado quanto à sua concessão ou por outros elementos que limitem o seu efeito prático.”.

Por outro lado, no âmbito do n.º 15 da mesma Comunicação, e segundo um “acórdão do Tribunal de Justiça

proferido em 1974, constitui um auxílio estatal qualquer medida destinada a isentar, parcial ou totalmente, as

empresas de um determinado sector dos encargos resultantes da aplicação normal do sistema geral, «sem que

essa isenção se justifique pela natureza ou pela economia do sistema».

No preâmbulo da presente iniciativa, pode ler-se que o “CFEI agora proposto reforçado face ao regime de

2013, corresponde na prática a uma dedução à coleta de IRC no montante de 25% das despesas de

investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela coleta. O investimento elegível para este crédito

fiscal terá que ser realizado entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 e poderá ascender a

10.000.000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um período adicional de até dez anos,

sempre que aquela seja insuficiente.”

Deste modo, sendo uma medida de natureza fiscal acessível a todos os sujeitos passivos de IRC que

exerçam atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e não se encontrando restringida a sua

aplicação a nenhuma região do território de Portugal em particular, o CFEI II poderá vir a ser classificado, em

princípio, pela Comissão, como uma medida de carácter geral, conforme o foi o seu predecessor aprovado na

Lei n.º 43/2013, de 16 de julho.

Para o contexto europeu deste teme remete-se ainda para o “Relatório sobre a implementação da

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que

respeitam à fiscalidade direta das empresas” publicado em 9 de fevereiro de 2004 pela Comissão.

As mais recentes iniciativas europeias sobre a concorrência e o apoio estatal referem ainda a necessidade

de modernização dos sistemas de incentivo, pretendendo incentivar a adoção de sistemas que promovam o

crescimento sustentável enquanto encorajam a consolidação orçamental, limitam distorções da concorrência e

mantêm o mercado único aberto.9 Está em desenvolvimento uma metodologia comum para avaliação dos

auxílios estatais dos Estados-membros.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: República

da Irlanda e Itália.

No ordenamento jurídico destes países não foi encontrado nenhum regime extraordinário de crédito ao

investimento, optando-se por se apresentar os regimes genéricos de benefícios fiscais dos países.

REPÚBLICA DA IRLANDA

O “Employment and Investment Incentive (EII)” presente no “Finance Act 2015” é um benefício fiscal

concedido pelo Estado, que propõe reduções de até 40% das taxas de imposto a pagar em certas transações

comerciais bem como por investidores. Este regime foi introduzido pelo “Finance Act 2011” e é uma medida de

estímulo ao emprego e ao investimento para as micro e pequenas e médias empresas. De acordo com o este

regime, os sujeito abrangidos têm acesso a um benefício fiscal na liquidação do imposto. É neste diploma que

estão definidos quais os sujeitos abrangidos, as atividades a que se reporta e a forma como se aplica. Nos

melhores casos, poderá haver uma redução do valor do imposto a pagar até 40%, num montante máximo de

150,000€ anuais até 2020.

8 Esta comunicação dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão aquando da adoção pelo Conselho de um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas em 1 de dezembro de 1997. 9 COM(2012)209 de 08.05.2012 e posições do Comité das Regiões JO C 17 de 19.1.2013 e do Comité Económico e Social Europeu JO C 11 de 15.1.2013 sobre esta matéria.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 10

Para maior desenvolvimento do tema, existe um guia informativo elaborado pelo “Office of the Revenue

Commissioners”10 sobre a forma como podem os possíveis empresários beneficiar deste regime.

Do que foi possível apurar, não existe nenhum regime fiscal extraordinário com medidas de apoio ao

investimento de aplicação limitada no tempo, tal como a presente iniciativa.

ITÁLIA

A “Legge di Stabilità” é o diploma onde estão previstos os benefícios fiscais e apoios ao investimento.

Neste diploma, os benefícios fiscais previstos são concedidos maioritariamente às micro, pequenas e médias

empresas, onde se incluem, entre outros, isenções no pagamento de impostos sobre a propriedade para as

explorações agrícolas e de agropecuária (parágrafo 13); benefício no valor de 140% no pagamento de impostos

sobre equipamento industrial que seja adquirido para modernizar e melhorar os meios de produção, ou seja,

para além de a empresa não liquidar o imposto sobre a aquisição destes equipamentos, ainda lhes é deduzido

mais 40% desse valor nas declarações anuais (paragrafo 91); e redução da taxa de imposto sobre o lucro das

empresas em 3,5 pontos percentuais, reduzindo assim de 27% para 23,5% (parágrafos 115 a 118).

Do que foi possível apurar não existe no regime fiscal italiano, nenhum regime extraordinário de bonificações

fiscais para fomentar o emprego e investimento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer iniciativa sobre

matéria idêntica. Parece, no entanto, relevante referir, do ponto de vista da conexão com esta matéria, a própria

Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Deixa-se à consideração da Comissão uma consulta à AICEP - Portugal Global.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de Estado

resultantes da aprovação da presente iniciativa. Prevendo esta um benefício fiscal, poderia daí resultar uma

diminuição de receitas no ano económico em curso, contrariando assim o limite à apresentação de iniciativas

que contrariem o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como “lei-travão”. Todavia, esta limitação está salvaguardada uma vez que se refere no artigo 9.º do

projeto de lei em apreço que o seu início de vigência ocorrerá com a entrada em vigor da lei que aprova o

Orçamento do Estado para 2017.

———

10 Com as devidas alterações corresponderá ao que em Portugal conhecemos como Autoridade Tributária.

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PROJETO DE LEI N.º 340/XIII (2.ª)

[ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª), que visa a alteração do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprova

o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em anexo, foi apresentado por 11 deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), em conformidade com o artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que materializam o poder de iniciativa de lei. Consubstancia-se, assim, um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do consagrado na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

A iniciativa sub judice deu entrada no dia 28 de outubro de 2016, foi admitida no dia 2 de novembro do mesmo

ano e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa

Nacional.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu

objeto.

A iniciativa legislativa apresentada vem propor a alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

(EMFAR), que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Segundo a referida nota técnica, após consulta da base de dados Digesto, da responsabilidade da

Presidência do Conselho de Ministros, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, ainda não

sofreu «quaisquer modificações».

Ora, o artigo 6.º da lei formulário, no seu n.º 1, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e em

conformidade com a nota técnica, “o título da iniciativa deveria identificar a lei que aprova o referido Estatuto,

bem como o número de alterações que visam introduzir». Refere ainda a citada nota técnica que o presente

Projeto de Lei visa alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio e, assim, acrescenta que

«considerando que se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, propõe-se que,

caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade ou na fixação da

redação final, seja alterado o respetivo título em conformidade com o supra exposto». Para tanto, é proposta a

seguinte redação: «Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas e ao Decreto-Lei n.º

90/2015, de 29 de maio, que o aprova».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª) (PCP) forma um articulado composto por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12

5 artigos.

Com efeito, o artigo 1.º define o “objeto” e esclarece que a iniciativa em apreço «procede à alteração do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas».

O artigo 2.º, sob a epígrafe “direito de opção”, ocupa-se da alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015,

de 29 de maio.

O artigo 3.º dedica-se à modificação do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29

de maio, e, concretamente, dos artigos 12.º, 42.º, 43.º, 72.º, 86.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º,

129.º, 132.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 171.º, 185.º, 198.º, 201.º, 204.º, 220.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º,

239.º, 241.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º e 251.º do supra referido Anexo.

O artigo 4.º estabelece uma norma transitória, referindo que o pagamento retroativo aos militares na situação

de reserva abrangidos pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, deverá ser efetuado

até 31 de maio de 2018 e que as promoções aos postos de cabo-mor e cabo-chefe devem ser efetuadas no

prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor da iniciativa.

De acordo com o estatuído no artigo 5.º, a entrada em vigor da iniciativa em análise acontecerá, caso venha

a ser aprovada, «no dia seguinte ao da sua publicação».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A matéria objeto do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, enquadra-se no Conceito Estratégico de Defesa

Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, e que «define as

prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política

de defesa nacional»1.

É no âmbito da materialização dos objetivos do Estado no domínio da Defesa, «com base na análise da

situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e

às medidas anteriormente definidos no Programa do XIX Governo Constitucional» que em 2015, na esteira da

Reforma «Defesa 2020»2 e, consecutivamente, da Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa

Nacional e nas Forças Armadas3, foi aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, importa ressalvar que, embora «a

otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo» tenha

constituído a «principal linha de ação da alteração legislativa», «o propósito fundamental do Estatuto assenta

na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades».

Ora, o Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª) vem propor a alteração do referido Estatuto dos Militares das Forças

Armadas (EMFAR), que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

De acordo com os autores da iniciativa em apreciação, «sucessivos governos,a pretexto de pretensas

medidas de reestruturação e modernização das Forças Armadas, promoveram alterações doutrinárias e

estatutárias no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e governamentalização da

instituição militar, com a consequente perda da sua autonomia».

Assim, segundo a exposição de motivos, o presente Projeto de Lei concretiza um «conjunto de alterações ao

EMFARnão tanto com o objetivo de corrigir todas as malfeitorias da governação anterior nesta matéria concreta,

mas no sentido de as minimizar e, de alguma forma, repor situações de justiça e de equilíbrio, nomeadamente

ao nível das carreiras dos militares e da sua vida familiar».

Referem-se os proponentes ao «profundo impacto na degradação do Estatuto da Condição Militar» como

consequência do «processo legislativo desencadeado pelo governo PSD/CDS», acrescentando que terão sido

colocados em causa «direitos sociais». Nos termos que constam na exposição de motivos, das alterações

promovidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio,terão resultado «entropias ao desenvolvimento das

carreiras dos militares dos quadros permanentes, sem contribuir para a resolução dos principais problemas das

Forças Armadas, designadamente na área de pessoal».

1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, inDiário da República, 1.ª série – N.º 67 – 5 de abril de 2013. 2 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. 3 Aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 13

Consideram os autores que, volvidos quase dois anos da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, o diploma espelha o «prosseguir de uma política limitativa da atuação das Forças Armadas no

cumprimento das suas missões constitucionais, com situações graves, ainda não ultrapassadas, na sustentação

dos meios operacionais e na gestão dos meios humanos». Entendem, também,que as alterações efetivadas na

estrutura superior das Forças Armadas refletem a imposição de «limitações á gestão dos três ramos» e, segundo

afirmam, a subalternização do papel e da atuação dos respetivos chefes de Estado-Maior.

Neste sentido, entendem que as alterações ao EMFAR, «aprovadas pelo anterior governo, com base em

medidas economicistas» não satisfizeram as principais reivindicações dos militares, «nomeadamente no que

respeita a direitos liberdades e garantias, a uma melhoria na gestão das carreiras e a uma relação equilibrada

entre as três classes» e, ainda a este respeito, consideram que o referido Estatuto «não mostrou qualquer

sensibilidade para problemas como, por exemplo, o da parentalidade.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

legislativas ou petições versando sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»,em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 14 de fevereiro de 2017,

aprova o seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª), que visa a alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR

– Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

PARTE IV – Anexos

1) Nota técnica

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2017.

A Deputada Relatora, Idália Serrão — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 340/XIII (2.ª) (PCP) – Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)

Data de admissão: 24 de novembro de 2016

Comissão de Defesa Nacional

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Lopes Costa (DAPLEN); Francisco Alves (DAC); José Manuel Pinto (DILP)

Data: 24 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Estatuto dos Militares das

Forças Armadas (Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio), para, de acordo com a exposição de motivos,

minimizar as consequências negativas das medidas constantes deste diploma legal, repondo “situações de

justiça e de equilíbrio, nomeadamente ao nível das carreiras dos militares e da sua vida familiar”.

De acordo com os proponentes, naquele diploma “foram promovidas alterações doutrinárias e estatutárias

no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e governamentalização da instituição militar,

com a consequente perda da sua autonomia”, a pretexto de medidas de reestruturação e modernização das

Forças Armadas, o que implica uma limitação da sua atuação “no cumprimento das suas missões

constitucionais, com situações graves, ainda não ultrapassadas, na sustentação dos meios operacionais e na

gestão dos meios humanos.”, Por outro lado, entendem que o papel e a atuação dos respetivos chefes de

Estado-Maior é subalternizado e limitados na gestão dos três ramos.

Referem-se ainda ao “profundo impacto na degradação do Estatuto da Condição Militar” e ao facto de a

legislação que se propõem rever não ter satisfeito as principais reivindicações dos militares, “nomeadamente no

que respeita a direitos, liberdades e garantias, a uma melhoria na gestão das carreiras e a uma relação

equilibrada entre as três classes como não mostrou qualquer sensibilidade para problemas como, por exemplo,

o da parentalidade”.

Para melhor compreensão das alterações propostas, e que passa pela alteração de 35 artigos do EMFAR,

foi elaborado o quadro comparativo que se anexa à Nota Técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

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O presente projeto de lei foi admitido a 02/11/2016 e anunciado na sessão plenária de 03/11/2016. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 02/11/2016, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o Estatuto dos

Militares das Forças Armadas. Ora, este Estatuto foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de

maio.

Dispondo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título da iniciativa

deveria identificar a lei que aprova o referido Estatuto, bem como o número da alteração que visam introduzir.

O presente projeto de lei visa ainda alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. Assim, e

considerando que se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, propõe-se que,

caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade ou na fixação da

redação final, seja alterado o respetivo título em conformidade com o supra exposto. Para o efeito, sugere-se a

seguinte redação: “Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas e ao Decreto-Lei n.º

90/2015, de 29 de maio, que o aprova”

O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

A propósito da entrada em vigor deste projeto de lei, é ainda de referir que o artigo 4.º (disposição transitória)

contém, no seu n.º 2, uma norma que, em conjugação com a norma de entrada em vigor, poderá eventualmente

representar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em

curso. A verificar-se tal situação, para acautelar o previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, poder-se-á fazer coincidir a entrada em vigor desta

norma com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Por imperativo constitucional, a defesa nacional militar incumbe às Forças Armadas, as quais, compostas

exclusivamente por cidadãos portugueses, obedecem aos órgãos de soberania competentes, estão ao serviço

do povo português e são rigorosamente apartidárias (artigos 273.º e 275.º da Constituição da República

Portuguesa).

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, alterado pelo projeto de lei em apreço, consta de anexo ao

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o qual ainda não sofreu quaisquer modificações.

A enquadrá-lo, em termos gerais, temos:

– A Lei n.º 11/89, de 1 de junho (Bases gerais do estatuto da condição militar);

– A Lei do Serviço Militar,14 aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º

1/2008, de 6 de maio;15

14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Dá-se cumprimento, através deste ato legislativo, ao artigo 276.º da Constituição.

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– A Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas), alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro16;

– A Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (Aprova a Lei de Defesa Nacional)17, alterada pela Lei Orgânica

n.º 5/2014, de 29 de agosto;

– A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril (Conceito estratégico de defesa

nacional).18

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Reino

Unido.

ESPANHA

Diploma fundamental em matéria de direitos e deveres dos militares, independentemente do ramo das forças

armadas a que pertençam, é a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de

las Fuerzas Armadas, que contempla, para além de normas próprias da carreira militar, regras de

comportamento, hierarquia e disciplina quer em situação de paz quer em cenários de crise, conflito ou guerra.

Regula ainda o exercício pelos militares dos direitos fundamentais e liberdades públicas que requerem

tratamento específico, assim como, designadamente, os direitos e deveres de caráter profissional dos militares,

a proteção social e o associativismo profissional.

REINO UNIDO

O Armed Forces Act 2006, aplicável aos militares dos três ramos das forças armadas, contém um regime

jurídico geral prevendo, designadamente, direitos e deveres dos militares, regras operacionais de atuação,

disciplina19, responsabilidade criminal, julgamento de casos e instâncias competentes para dirimir conflitos.

As especificidades dos ramos das forças armadas, nomeadamente quanto à hierarquia, postos e cadeia de

comando, são tratadas ao nível de cada um deles.20

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

16 Republica a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. 17 A numeração inicial deste ato legislativo, assim como a sua categorização, era Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, tendo sido corrigida pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, que igualmente republicou o ato. 18 O enquadramento legislativo genérico do Estatuto dos Militares das Forças Armadas coincide, de algum modo, com os diplomas legais citados no seu artigo 1.º. Outra legislação pertinente, que seria nesta sede exaustivo referir, consta de compilação na área da defesa nacional disponível na página da Assembleia da República na Internet (www.parlamento.pt). 19 Tipificando-se, em especial, o amotinamento, a deserção, a insubordinação, a desobediência, a negligência no desempenho de funções, etc. 20 O Exército (British Army), a Marinha (Naval Service, dividida em Royal Navy e Royal Marines) e a Força Aérea (Royal Airforce). Consultem-se, respetivamente, os seguintes sítios da Internet: www.army.mod.uk, www.royalnavy.mod.uk, www.royalnavy.mod.uk/careers/royal-marines e www.raf.mod.uk.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 17

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior de

Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa

nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, pelo que foi

enviado um ofício ao Presidente da Assembleia da República, no dia 4 de novembro de 2016, no sentido de

solicitar o parecer do Conselho

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado, não é possível

aferir, em concreto, os previsíveis encargos decorrentes da aplicação da presente iniciativa. É, no entanto, de

ter em conta o exposto no ponto II.

———

PROJETO DE LEI N.O 410/XIII (2.ª)

GARANTE QUE O IMPOSTO DE SELO QUE INCIDE SOBRE AS TAXAS COBRADAS POR

OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES RECAI SOBRE AS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE

11 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

É do conhecimento público que as instituições bancárias estão a cobrar indevidamente aos comerciantes o

Imposto de Selo que lhes é devido sobre comissões relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

Segundo a comunicação social, a REDUNICRE, por exemplo, que comercializa TPA (terminais de

pagamento automático) enviou, em novembro do ano passado, uma carta aos seus clientes a explicar que lhes

cobraria mais uma taxa por virtude da “alteração à redação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do

Selo”, que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para 2016, considerando que, com esta alteração, “as

taxas relativas a operações baseadas em cartões passam a ser sujeitas a Imposto do Selo”.

As reclamações por parte de comerciantes e das suas principais associações representativas têm vindo a

acumular-se e é urgente encontrar uma solução que termine com a atual cobrança indevida.

Para isso, importa clarificar as regras atuais e garantir que a incidência do imposto recai sobre quem

realmente o tem de pagar. É que uma coisa é a taxa cobrada pelas instituições financeiras aos comerciantes

por cada operação de pagamento baseada em cartões e outra é o imposto de selo, devido pelas instituições

financeiras ao Estado (4% da referida taxa).

É inequívoco que o imposto de selo deverá ser cobrado às instituições financeiras, uma vez que são estas

que cobram a taxa. Leia-se, a este propósito, o Código do Imposto de Selo na verba 17.3.4, da Tabela Geral:

“Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de

pagamento baseadas em cartões – 4%”.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 18

Se o legislador tivesse intensão de onerar os comerciantes, o imposto de selo incidiria sobre as operações

de pagamento e não sobre as taxas cobradas pelas instituições financeiras. Contudo, no mesmo código, a alínea

g) do n.º 3 do artigo 3.º define que o encargo do imposto recai sobre aquele que tem o interesse económico, que

pertence,” nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito,

sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe assim aditar uma nova alínea ao n.º 3 do artigo 3.º do

Código do Imposto de Selo, no sentido de especificar que, no caso das taxas relativas a operações de

pagamento baseadas em cartões, o interesse económico pertence à entidade à qual estas taxas são devidas,

ao contrário das restantes operações financeiras previstas na verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões, procedendo à alteração do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de

11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na Verba 17.3.4. da Tabela

Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas

legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

Página 19

15 DE FEVEREIRO DE 2017 19

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª)

[REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/57/UE E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) N.º 2015/2392, E ADAPTA O DIREITO

PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Deu entrada em 30 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 31 de janeiro, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada a 1 de

fevereiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20

2. Objeto e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei (PPL) n.º 53/XIII (2.ª) (GOV) visa a revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários

através da adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril (abuso de mercado), da transposição da Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril (sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado), e da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro (comunicação

de infrações).

A presente PPL enquadra-se no objetivo comunitário do reforço dos poderes de supervisão, fiscalização e

sanção de infrações, pelo fortalecimento do regime sancionatório e da sua proporcionalidade face às

consequências das infrações, e agilizando o respetivo processo, de acordo com os objetivos das normas

europeias citadas.

Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio substantivo, o autor da

iniciativa destaca a introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento»,

de natureza específica, cuja conduta típica consiste na decisão ou deliberação de captação de investimento com

uso de informação falsa ou enganosa. Prevê ainda uma atenuação obrigatória da pena conforme sejam

reparados os prejuízos causados aos ofendidos.

A iniciativa legislativa também prevê alterações na moldura das coimas, no catálogo das sanções e penas

acessórias (consoante a conduta constitua contraordenação ou crime) e nos períodos de vigência das sanções

acessórias – neste último caso, em caso de reincidência em contraordenações muito graves e dolosas.

A PPL modifica também o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva quando a pessoa

singular tenha agido contra ordens ou instruções, aprofundando-se igualmente o regime do cumprimento do

dever violado e a lista de injunções a aplicar pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários ou pelo tribunal.

São alterados aspetos relacionados com o registo de tomada de declarações, depoimentos e

esclarecimentos, com o segredo de justiça (confirmado até ao fim da fase administrativa do processo), com a

forma sumaríssima (simplificação de pressupostos), com a prescrição do procedimento (aumento do prazo

máximo nas contraordenações muito graves, distinção dos prazos em função da gravidade do ilícito e uma nova

causa de suspensão do prazo de prescrição).

A iniciativa em apreço estatui um regime de confissão e colaboração probatória, que permite uma atenuação

obrigatória da sanção a aplicar ao arguido e acrescenta uma nova solução, a figura da infração simultânea ou

sucessiva. O autor da iniciativa procura unificar normativamente uma eventual pluralidade de infrações,

considerando que no sector financeiro é comum haver factos praticados pelo mesmo agente contra uma

multiplicidade de clientes. Imputa-se assim uma contraordenação apenas (e não várias em concurso efetivo),

com agravante em caso de pluralidade de factos.

Por via da adaptação do regime sancionatório dos valores mobiliários ao Regulamento n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, como novo enquadramento europeu do abuso de mercado,

altera-se pontualmente os dois crimes de mercado já previstos e aumenta-se o número de condutas típicas,

criando-se ainda um agravamento derivado das consequências da conduta ilícita para o regular funcionamento

do mercado.

O autor da iniciativa consagra também um conjunto de reenvios legais temáticos, uma vez que as normas

substantivas de dever constam agora do Regulamento n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril. Prevê-se igualmente um novo regime de comunicação de factos, provas, informações e denúncias

no âmbito de eventuais ilícitos no sistema financeiro, como conformado na Diretiva de Execução (UE) n.º

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro. De acordo com o autor da iniciativa, este regime permitirá às

autoridades de supervisão ter acesso a informações habitualmente na posse de um reduzido círculo de agentes,

justificando um regime de proteção jurídica não só para as pessoas que as geram como para a própria

informação.

Por fim, a presente iniciativa visa completar a transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 22 de outubro (já parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),

no que respeita a matéria sancionatória.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 21

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada autora do parecer exime-se, nesta sede, de omitir opinião sobre a PPL em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º

53/XIII (2.ª) que revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/EU

e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (EU) n.º 596/2014,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Rubina Berardo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião de 15 de fevereiro de 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 53/XIII (2.ª) (GOV)

Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a

Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Data de admissão: 31 de janeiro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Catarina Lopes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 13 de fevereiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, começa por enquadrar o contexto em

que a mesma é elaborada, nomeadamente no programa do XXI Governo Constitucional e nos casos

recentes verificados no sistema financeiro português, que terão evidenciado falhas na supervisão e

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22

regulação financeiras, com prejuízos quer para a economia, finanças públicas e contribuintes portugueses,

quer para a credibilidade das entidades reguladoras e com poderes de supervisão e para a confiança no

sistema judicial, devido às dificuldades em efetivar sanções para os responsáveis .

O Governo defende a necessidade de reforçar os poderes de supervisão, fiscalização e sanção de

infrações, intensificando o regime sancionatório e a sua proporcionalidade face às consequências das

infrações, e agilizando o respetivo processo.

Considera o Governo que este é o momento ideal para rever o regime sancionatório dos valores

mobiliários – em vigor há cerca de 25 anos –, no momento em que se adapta o Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e em que se transpõe a Diretiva

2014/57/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do mesmo dia, e a Diretiva de Execução (UE)

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro.

Sublinhando a existência de experiências semelhantes na Alemanha, em Espanha e em Itália, o autor

da iniciativa destaca a introdução de um crime de “uso de informação falsa ou enganosa na captação de

investimento”, adequada (pretende-se) aos circuitos do sistema financeiro e a tutelar dois bens jurídicos

fulcrais: um bem de natureza pública – a qualidade da informação prestada para captar ou recolher

investimento do público – e um bem de natureza privada – o património dos investidores. Prevê-se uma

atenuação obrigatória da pena conforme sejam reparados os prejuízos causados aos ofendidos.

A iniciativa legislativa também prevê alterações na moldura das coimas, no catálogo das sanções e

penas acessórias (consoante a conduta constitua contraordenação ou crime) e nos períodos de vigência

das sanções acessórias – neste último caso, em caso de reincidência em contraordenações muito graves

e dolosas.

Modifica-se também o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva quando a pessoa

singular tenha agido contra ordens ou instruções, aprofundando-se igualmente o regime do cumprimento

do dever violado e a lista de injunções a aplicar pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliári os ou

pelo tribunal.

Processualmente, pretende-se clarificar e simplificar soluções em vigor e acrescentar novas. Neste âmbito,

são alterados aspetos relacionados com o registo de tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos,

com o segredo de justiça (confirmado até ao fim da fase administrativa do processo), com a forma sumaríssima

(simplificação de pressupostos), com a prescrição do procedimento (aumento do prazo máximo nas

contraordenações muito graves, distinção dos prazos em função da gravidade do ilícito e uma nova causa de

suspensão do prazo de prescrição).

A iniciativa em apreço estatui um regime de confissão e colaboração probatória, que permite uma atenuação

obrigatória da sanção a aplicar ao arguido e acrescenta uma nova solução, a figura da infração simultânea ou

sucessiva. Invocando suporte em direito comparado, o Governo pretende unificar normativamente uma eventual

pluralidade de infrações, tendo em conta que, neste sector (financeiro), é comum haver factos praticados pelo

mesmo agente contra uma multiplicidade de clientes. Imputa-se agora uma contraordenação apenas (e não

várias em concurso efetivo), com agravante em caso de pluralidade de factos.

Adapta-se também o regime sancionatório dos valores mobiliários ao Regulamento n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, como novo enquadramento europeu do abuso de mercado.

Altera-se pontualmente os dois crimes de mercado já previstos e aumenta-se o número de condutas típicas,

criando-se ainda um agravamento derivado das consequências da conduta ilícita para o regular funcionamento

do mercado.

Consagra-se também um conjunto de reenvios legais temáticos, complementando a lei interna e os

instrumentos normativos europeus, uma vez que as normas substantivas de dever constam agora do

Regulamento n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. Prevê-se igualmente um novo

regime de comunicação de factos, provas, informações e denúncias no âmbito de eventuais ilícitos no sistema

financeiro, como conformado na Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de Dezembro.

Este regime permitirá às autoridades de supervisão, assevera o Governo, ter acesso a informações

habitualmente na posse de um reduzido círculo de agentes, justificando um regime de proteção jurídica não só

para as pessoas que as geram como para a própria informação.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 23

A presente iniciativa, por fim, visa completar a transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 22 de outubro (já parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),

no que respeita a matéria sancionatória.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de

lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que:

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contr ibutos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

O Governo, na exposição de motivos, informa queforam ouvidos a Associação de Empresas Emitentes de

Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados

Regulamentados, SA, o Instituto Português de Corporate Governance e a OPEX – Sociedade Gestora de

Sistema de Negociação Multilateral, SA. Mais informa que foi promovida a audição da Associação Portuguesa

de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem,

da Associação Portuguesa de Seguradores, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de

Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros. Todavia, a proposta de lei não é acompanhada

de quaisquer contributos ou pareceres, recebidos dessas entidades ou quaisquer outras.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros em 12 de janeiro de 2017 e, para os efeitos do n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento, vem subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada em 30 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 31 de janeiro, data em que, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada a 1 de fevereiro.

Encontra-se agendada para reunião plenária do dia 17 de fevereiro, para apreciação na generalidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

quer no decurso do processo da especialidade na Comissão, quer na fase de redação final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza

ainda que, sinteticamente o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Revê o

regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução

(UE) 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014”

Esta iniciativa visa, assim, a revisão do regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpondo

para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril,

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso

de mercado), e a Diretiva de execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro, relativa ao

Regulamento (UE) n.o 596/2014, de 16 abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à

comunicação às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse

regulamento e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas

2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. Para além do referido, a presente iniciativa procede

ainda à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, o que deverá

igualmente passar a constar do seu título.

Efetivamente, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina

que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas.” Ora, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a presente proposta de

lei “procede à vigésima oitava alteração ao Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 486/99,

de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março,

219/2006, de 02 de novembro, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 03 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009 de 12 de agosto, 49/2010,

de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decretos-Leis n.os

18/2013, de 06 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014 de 18 de março,

88/2014, de 06 de junho, 157/2014, 24 de outubro, 26/2015, de 06 de fevereiro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26

de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelo Decretos-

Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-

C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro,

e 157/2014, de 24 de outubro”.

Face ao exposto, e considerando que em termos de legística formal se preconiza que “o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração2” no sentido de uma

clara identificação da matéria objeto do ato normativo, e pese embora o seu título traduza sinteticamente o seu

objeto, cumprindo o n.º 2 do artigo 7.º e também o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que estando

em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a

transpor”, aquele pode, em caso de aprovação, ser melhorado, em sede de apreciação na especialidade,

nomeadamente através da inclusão das datas respetivas e das restantes alterações legislativas que promove,

propondo-se o seguinte:

“Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/EU, de 16 de

abril e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, de 17 de dezembro e adapta o direito português ao Regulamento

(UE) n.º 596/2014, de 16 de abril, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de

março, 76-A/2006, de 29 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31

de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 25

185/2009 de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei

n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, pelo Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de

fevereiro, 40/2014 de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014, 24 de outubro, 26/2015, de 6 de fevereiro,

pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de

9 de setembro, pelo Decretos-Leis n.os 22/2016, de 03 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de

maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 10.º, prevê-se uma entrada em vigor faseada, salvaguardando-se

também a produção de efeitos jurídicos.

Assim, com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores

Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente lei

entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Por outro lado, o disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas

alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de

Mercados e Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente

lei. Os dois prazos de entrada em vigor estão conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário,

que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Por último, a iniciativa prevê, no n.º 3 do artigo 10.º, que a produção de efeitos das disposições respeitantes

às licenças de emissão se aplique apenas a factos praticados após 2 de janeiro de 2018.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento legislativo nacional do tema tratado na iniciativa legislativa consiste, desde logo, nos

próprios diplomas centrais que se pretendem ver modificados:

– O Código dos Valores Mobiliários3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

profusamente alterado pela proposta de lei;

– O Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das

sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de

compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das

sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros (DMIF)”).4

Têm ainda conexão estreita com a matéria os seguintes diplomas, citados na proposta de lei:

– A lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, abreviadamente designada por Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, contendo a lista completa e atualizada dos diplomas que alteraram o Código dos Valores Mobiliários. 4 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com indicação, nos lugares próprios, das modificações sofridas, embora não refletindo a última alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro. O diploma foi, assim, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro.

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– Os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de

2 de janeiro, e alterados pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

– O Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho (“Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações

respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado

regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar

em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da

Comissão, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, e

procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro”);

– O Código de Processo Penal5.

Ainda que o objeto da proposta de lei verse sobre matéria que se relaciona, mesmo que não diretamente,

com vastas zonas legislativas da área criminal, da economia e do setor financeiro que seria impossível

referenciar nesta sede, importa destacar também os seguintes regimes jurídicos, aqui apresentados nas versões

consolidadas que constam da base de dados DataJuris:

– O Quadro Jurídico de Constituição e Funcionamento das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas;

– O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida;

– O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

– O Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BOLINA, Helena Magalhães – A revisão das diretivas do abuso de mercado [Em linha]: novo âmbito, o mesmo

regime. Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários: ensaios de homenagem a Amadeu Ferreira. Vol. II. P. 11-

27. [Consult. 07 fev. 2017]. Disponível em: WWW:

Documents/CMVM_Amadeu%20Ferreira%20Vol%20II.pdf

Resumo: O presente texto tem como objetivo enunciar as principais alterações introduzidas pelo novo pacote

comunitário sobre abuso de mercado. Em 16 de abril de 2014, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 596/2014

do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso de mercado e a Diretiva 2014/57/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado, que vieram substituir a anterior diretiva sobre abuso de mercado e respetivos diplomas

comunitários de concretização.

De acordo com a autora, “a designação abuso de mercado abrange o conjunto de normas destinadas a

proteger a transparência e a regularidade do funcionamento do mercado e contempla os seguintes temas: abuso

de informação privilegiada, manipulação de mercado, deveres de informação ao público e às entidades de

supervisão, deveres de elaboração de listas de insiders e regulação da matéria relativa à divulgação das

recomendações de investimento”.

Na verdade, aquilo que verdadeiramente traduz uma alteração muito relevante relativamente ao regime

anterior é o alargamento do seu âmbito de aplicação, agora estendido a instrumentos financeiros não negociados

em mercado regulamentado e, no que às proibições de manipulação respeita, também a contratos de

mercadorias à vista e a condutas relativas a índices de referência. No fundo, não se trata de um novo regime

europeu do abuso de mercado quanto ao conteúdo, mas antes da atribuição de um novo âmbito ao regime já

existente.

5 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 27

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Contraordenações e crimes no mercado de

valores mobiliários [Em linha]: o sistema sancionatório, a evolução legislativa e as infrações imputadas. Coimbra:

Almedina, 2015. [Consult. 07 fev. 2017]. Disponível em: WWW:

%20Mercado%20de%20Valores%20Mobiliários/Documents/Contraordenacoes%20e%20Crimes%20no%20Me

rcado%20de%20Valores%20Mobiliarios.pdf

Resumo: Este documento da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários visa disponibilizar um contributo

para o conhecimento e para a reflexão sobre a supervisão do sistema financeiro na sua vertente sancionatória,

ou seja, no domínio das contraordenações e dos crimes contra o mercado de valores mobiliários. Esta nova

edição do referido estudo, abrange um período mais longo (1991-2014), identificando novas tendências e

apresentando os elementos estatísticos que as sustentam. “Para além disso, são apresentados novos casos de

crimes e contraordenações sujeitos à apreciação dos tribunais portugueses, são descritas várias reformas

legislativas – umas já realizadas e outras em curso –, é atualizada toda a informação de direito comparado sobre

matérias sancionatórias, identificam-se novas práticas negociais ilícitas e os instrumentos informáticos usados

para as detetar e termina-se com um conjunto de novas propostas legislativas que podem reforçar a eficiência

do sistema sancionatório do sector financeiro”.

EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY - Orientações relativas ao Regulamento «Abuso

de Mercado». Paris: ESMA, 2016. [Consult. 08 fev. 2017]. Disponível em: WWW:

https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma-2016-1480_pt.pdf

Resumo: “As presentes orientações têm por objetivo fornecer exemplos indicativos de informação que

deveria normalmente ser divulgada, ou que deve ser divulgada por força das disposições jurídicas ou

regulamentares a nível da União [Europeia], ou a nível nacional, das regras do mercado, dos contratos, das

práticas ou dos usos existentes nos mercados de derivados sobre mercadorias ou nos mercados à vista em

causa, conforme referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento «Abuso de Mercado». As presentes

orientações não especificam os restantes critérios da definição (nem os conceitos de precisão da informação e

da respetiva sensibilidade ao preço), nem impõem requisitos suplementares de divulgação da informação”.

FILHO, Ary Oswaldo Mattos; SANTOS, Mariana Magalhães – O regime jurídico da informação privilegiada

no Brasil. In Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN: 978-972-40-

4989-2. P. 619-635. Cota: 12.06.4 – 317/2012

Resumo: O referido capítulo tem como objetivo analisar o uso indevido de informação privilegiada no mercado

de valores mobiliários no Brasil. São abordados os aspetos conceptuais da definição de informação privilegiada,

bem como as principais normas brasileiras que versam sobre a prevenção e a repressão do uso indevido desta.

MORAIS LEITÃO, GALVÃO TELES, SOARES DA SILVA & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

- Novo regime jurídico de abuso de mercado. [Lisboa] : MLGTS, 2016. [Consult. 07 fev. 2017]. Disponível em:

WWW:

Abuso_de_Mercado.pdf

Resumo: Os autores apresentam uma síntese dos aspetos que consideram mais relevantes no novo regime

jurídico de abuso de mercado (constante do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e da Diretiva 2014/57/EU), face ao

regime anterior: âmbito de aplicação; conceito de informação privilegiada; lista de insiders; abuso de informação

privilegiada; conduta legítima; regulação das sondagens de mercado; manipulação de mercado; transações de

dirigentes; infrações e sanções criminais.

RODRIGUES, Ricardo Alexandre Cardoso; SOARES, João André de Almeida da Luz – A (des)informação

na dianteira do profano : o crime de abuso de informação privilegiada – uma reflexão inevitável. Revista da

Ordem dos Advogados. Ano 75, n.º 3/4 (jul./dez. 2015). P. 779-833. Cota: RP-172

Resumo: Neste artigo, os autores abordam o crime de informação privilegiada; a tutela sancionatória do

mercado de valores mobiliários; o crime de abuso de informação; a estrutura típica das incriminações; o carácter

não público da informação; a ligação a entidades emitentes de valores mobiliários ou a valores mobiliários e o

relevo jurídico criminal das condutas de uso de informação privilegiada própria.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 28

Nas palavras dos autores, o crime de abuso de informação pode e deve constituir uma resposta clara e

eficiente, como mecanismo de resposta técnica e rigorosa, de consignação da transparência dos mercados.

SANTOS, Filipe de Almeida Matias – Divulgação de informação privilegiada: o dever de divulgação de

informação privilegiada no Mercado de Valores Mobiliários. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN: 978-972-40-4465-

1. Cota: 24 – 234/2011

Resumo: Trata-se de um estudo centrado no direito dos valores mobiliários. Incide sobre o dever de

divulgação de informação privilegiada, inscrito no artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, que impõe às

sociedades cotadas um dever contínuo de prestação de informação relevante ao mercado. “Permite

compreender os exatos contornos do regime jurídico que obriga à divulgação da informação privilegiada e avaliar

a sua importância para o esclarecimento dos investidores, para a eficiência e regularidade de funcionamento

dos mercados e, também, para a eliminação das assimetrias informativas e correspondente prevenção da

prática do crime de abuso de informação.”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém uma norma relativa ao estabelecimento de

infrações penais e sanções em domínios de criminalidade – artigo 83.º.

As áreas relativas às sanções elencadas englobam, nomeadamente, branqueamento de capitais, corrupção

e criminalidade organizada.

Em 2006, a transposição da Diretiva relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de

mercado (abuso de mercado) – Diretiva 2003/6/CE – defendia que a criação de um mercado financeiro integrado

e eficiente pressupõe que seja garantida a integridade de mercado. O bom funcionamento dos mercados dos

valores mobiliários e a confiança do público nos mesmos mercados são uma condição essencial do crescimento

económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados

financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados.

Esta Diretiva completou o quadro jurídico da União para proteger a integridade do mercado, exigindo aos

Estados-membros que estes assegurassem que as autoridades competentes dispunham de poderes para a

deteção e investigação de situações de abuso de mercado e que pudessem ser tomadas medidas

administrativas adequadas ou aplicadas sanções relativamente às pessoas responsáveis por violações das

normas nacionais de execução da mesma diretiva, sem prejuízo das sanções penais nacionais.

As modalidades de aplicação da Diretiva em causa, no que diz respeito à definição e divulgação pública de

informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, encontravam-se previstas na Diretiva

2003/124/CE, enquanto as modalidades relativas à apresentação imparcial de recomendações de investimento

e à divulgação de conflitos de interesses constavam da Diretiva 2003/125/CE.

De referir ainda a Diretiva 2004/72/CE, relativa às modalidade de aplicação da Diretiva 2003/6/CE no que diz

respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos

derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por

pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas.

Neste contexto, é relevante o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE, de 2009,

que defendia que o setor financeiro deveria assentar em regimes fortes de supervisão e de sanções,

considerando que as autoridades de supervisão deviam dispor de poderes para agir, bem como a existência de

regimes sancionatórios uniformes, sólidos e dissuasores.

Ainda no que se refere ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e às sanções que

lhe são aplicáveis, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) emitiu um parecer, em 2012,

afirmando que a Diretiva 2003/6/CE introduziu um quadro jurídico comum na UE para prevenir, detetar e

sancionar o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado mas que, à data, se justificava

preencher uma série de lacunas na regulamentação de certos instrumentos e mercados, uma vez que se

verificava uma aplicação efetiva insuficiente (os reguladores não possuem determinadas informações ou

competências e as sanções não existem ou não são suficientemente dissuasoras), a falta de clareza de

determinados conceitos fundamentais e encargos administrativos dos emitentes.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 29

Em causa estava a proposta de uma nova Diretiva que exigia que os Estados-membros introduzam sanções

penais para o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado cometidos intencionalmente e para

a instigação, o auxílio e a cumplicidade na prática de qualquer uma das infrações ou para a tentativa de cometer

essas infrações. Alarga igualmente a responsabilidade às pessoas coletivas, incluindo, sempre que possível, a

responsabilidade penal das pessoas coletivas.

Acresce ainda a pronúncia sobre a proposta de Regulamento que alarga o âmbito de aplicação do quadro

em matéria de abuso de mercado, classifica as tentativas de manipulação do mercado e de abuso de informação

privilegiada como infrações específicas, reforça os poderes de investigação das autoridades competentes e

introduz regras mínimas aplicáveis a medidas, sanções e coimas administrativas.

Concluía a AEPD pela necessidade de, nas propostas apresentadas, produzir alterações que se reflitam na

melhoria dos regimes apresentados, particularmente no que se referia à recomendação para introduzir uma

disposição específica para garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos informadores,

congratulando, por outro lado, a exigência aos Estados-membros de garantir a proteção dos dados pessoais

relativos quer à pessoa que comunica a infração quer à pessoa acusada, em conformidade com os princípios

consagrados na Diretiva 95/46/CE.

As alterações à Diretiva 2003/6/CE encontravam já fundamento na Comunicação da Comissão intitulada

«Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa (2008), que instava os Estados-membros a

conceber regras com vista a reduzir os encargos administrativos, adaptar a legislação às necessidades dos

emitentes nos mercados das pequenas e médias empresas e facilitar o acesso desses emitentes ao

financiamento, encargos impostos pela própria Diretiva 2003/6/CE.

Neste contexto, também o relatório sobre a aplicação da Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos

requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários

estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, demonstrava a necessidade de simplificar as

obrigações de determinados emitentes, tornando os mercados regulamentados mais atrativos para os emitentes

de pequena e média dimensão que mobilizam capitais na União, bem como a melhoria do regime de

transparência no que se refere, sobretudo, à divulgação de informação sobre a propriedade das sociedades.

As alterações à Diretiva enunciada surgiram em 2013 com a Diretiva 2013/50/UE, também no que respeita

ao reforço dos poderes sancionatórios, com base na Comunicação Reforçar o regime de sanções no setor dos

serviços financeiros, de 2010.

Procedeu-se ainda no mesmo diploma à alteração da Diretiva 2007/14/CE, que estabelece as normas de

execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, bem como da Diretiva 2003/71/CE, relativa ao

prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

A necessidade de segurança jurídica passava ainda pela definição de informação privilegiada, usando como

critério, a título de exemplo, as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1227/2011.

As alterações ao regime constam agora do Regulamento (UE) n.º 596/2014, relativo ao abuso de mercado

(regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e

as Diretivas n.os 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE, da Comissão.

A Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 estabelece os procedimentos relativos à comunicação de infrações

e o respetivo seguimento, as medidas de proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de

trabalho e as medidas de proteção de dados pessoais, complementando a informação do Regulamento referido.

O artigo 30.º do Regulamento define as sanções administrativas aplicáveis no caso de violação de deveres

como abuso e transmissão ilícita de informação privilegiada, manipulação de mercado ou divulgação pública de

informação privilegiada, bem como o valor das coimas a aplicar.

Neste sentido, também a Diretiva 2014/57/UE contém artigos dedicados às sanções aplicáveis,

particularmente no que se refere às sanções penais aplicáveis às pessoas singulares: Os Estados-membros

devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações (…) sejam puníveis com sanções penais

efetivas, proporcionais e dissuasoras. A duração das penas de prisão em causa é estabelecida em não inferior

a quatro anos para as situações de manipulação de mercado e abuso de informação privilegiada e

recomendação ou indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada, e não inferior a dois anos

no que respeita à transmissão ilícita de informação privilegiada.

É ainda estabelecida a responsabilidade das pessoas coletivas e sanções que lhes são aplicáveis.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30

Os diplomas em causa foram precedidos de parecer do Banco Central Europeu sobre i) uma proposta de

diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, ii) uma proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros e

que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de

transações, iii) uma proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação

privilegiada e à manipulação de mercado e iv) uma proposta de regulamento relativo ao abuso de informação

privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado).

O parecer em causa considerava que a definição de regras sobre sanções penais aplicáveis aos delitos de

abuso de mercado mais graves eram fundamentais para garantir a eficácia e a boa aplicação do quadro

normativo e, por conseguinte, a execução eficaz da política da União em matéria de combate ao abuso de

mercado. Além disso, regimes sancionatórios equitativos, fortes e dissuasivos contra os crimes financeiros, bem

como a sua aplicação coerente e eficaz, são fundamentais para o Estado de direito, pois contribuem para

salvaguardar a estabilidade financeira.

Também o parecer do Comité Económico e Social Europeu considerava que o abuso de informação

privilegiada e a manipulação de mercado afetam a confiança na integridade dos mercados, que é uma condição

imprescindível para um mercado de capitais eficaz pelo que é necessária uma maior harmonização de regras.

Importa ainda referir o papel da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA),

entidade que tem como missão proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do

sistema financeiro, contribuindo ainda com a elaboração de projetos de normas técnicas relativamente às

normas do Regulamento (UE) n.º 596/2014, colaborando na densificação de conceitos e definições e zelando

pela sua coerência.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Irlanda e

Luxemburgo.

FRANÇA

Pela Lei n.º 2016-819, de 21 de junho de 2016, procedeu-se à revisão do regime sancionatório do abuso de

mercado em França.6

Segundo o sumário que é apresentado na base de dados Eur-Lex, a legislação a aprovar pelos Estados-

membros, no âmbito da transposição das diretivas da União Europeia em questão, visa melhorar a integridade

dos mercados financeiros europeus, reforçada pelos franceses através da referida lei, a qual altera diversos

artigos do Código Monetário e Financeiro, designadamente os que dizem respeito à informação privilegiada

(artigos L465-1, L465-2 e L465-3).

IRLANDA

Foi essencialmente através do European Union (Market Abuse) Regulations 2016 que a República da Irlanda

transpôs para o seu direito interno a matéria relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado

constante das respetivas diretivas comunitárias, contemplando nesse ato legislativo os novos tipos de crime que

também a proposta de lei adita ao ordenamento jurídico português.

Proíbem-se e sancionam-se, assim, três grandes tipos de condutas ilícitas:7

– O abuso de informação privilegiada (Insider dealing);8

– A transmissão ilícita de informação privilegiada (Unlawful disclosure of inside information);9

6 No original, o título da lei é o seguinte: “réformant le système de répression des abus de marche”. 7 O diploma, não estando estruturado da forma articulada a que o nosso sistema jurídico nos habituou, apresenta o seu conteúdo normativo de uma forma difícil de explicitar especificadamente, em termos simples, nesta sede. 8 Ponto 5. 9 Ponto 6.

Página 31

15 DE FEVEREIRO DE 2017 31

– A manipulação de mercado (Market manipulation).10

Prevê ainda o diploma, com caráter de infração penal, o abuso de mercado ocorrido fora do país.11

As sanções aplicáveis às quatro figuras são estipuladas no ponto 10 do diploma, podendo acarretar pena de

prisão não superior a 12 meses.

A matéria relativa às queixas ou denúncias de factos que configurem situações de abuso de mercado, assim

como a matéria processual, de procedimentos internos em instituições bancárias, proteção de dados pessoais,

contravenções e sanções administrativas, é regulada nos pontos 14 a 50.

LUXEMBURGO

A transposição das diretivas comunitárias em apreço foi feita, no Luxemburgo, por via da lei de 23 de

dezembro de 2016, relativa ao abuso do mercado, na qual, de entre outros aspetos regulatórios, se tipificam as

condutas de abuso de informação privilegiada (artigo 17.º), divulgação de informação privilegiada (artigo 21.º) e

manipulação de mercado (artigo 23.º). A esse atos correspondem as sanções previstas, respetivamente, nos

artigos 18.º, 22.º e 24.º.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes

sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto Lei n.º 205/XIII (1.ª) (BE) – Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural

dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.

Projeto Lei n.º 262/XIII (1.ª) (PS) – Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Tendo em conta que nenhum parecer acompanhou a proposta de lei, sugere-se que seja ponderada a

consulta das entidades mencionadas na exposição de motivos da iniciativa, para efeitos de pronúncia por escrito.

Poderá ser avaliada, igualmente, a pertinência da realização de audições com o Governo, a CMVM e a SEFIN

– Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros, em sede de

eventual discussão da presente iniciativa na especialidade.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

10 Ponto 7. 11 Ponto 8.

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)

(FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª), que aprova medidas relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais e à diminuição de constrangimentos à livre circulação de pessoas, alterando a

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, nos termos

dos artigos 167.º e 197.º n.1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República em 30 de janeiro do corrente ano, foi

admitida em 31 de janeiro, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). Foi anunciada em 1 de fevereiro e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada e encontra-

se em apreciação pública durante 30 dias até 9 de março de 2017.

A iniciativa legislativa em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de novembro de 2016 e,

para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado

e dos Assuntos Parlamentares.

O Governo não junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. No entanto, na exposição de motivos é referido que: “Em Portugal apenas as

profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e fisioterapeuta são profissões

regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de reconhecimento das

qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o desenvolvimento e aplicação deste novo

instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.”

Conforme consta da Nota Técnica, em face da informação disponível, não é possível determinar ou

quantificar eventuais encargos, para o Orçamento do Estado, resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das

propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de

agosto, e 43/2014, de 11 de julho), apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (24-11-2016) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A presente iniciativa visa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento de qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 33

administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno «Regulamento IMI».

Com efeito, areferidaDiretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de

2013,veio introduzir os seguintes novos instrumentos: Carteira profissional Europeia; acesso parcial a uma

atividade profissional; quadro de formação comum e testes de formação comum; controlo sobre conhecimentos

linguísticos; desenvolvimento profissional contínuo; reconhecimento de estágio profissional; mecanismo de

alerta; balcão único eletrónico; desmaterialização de processos; e os centros de assistência.

Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do

Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.

Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de

Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também

por referência a créditos ECTS.

Por último, há a referir que a Diretiva prevê algumas especificidades relativamente ao Princípio do

Reconhecimento Automático de algumas profissões, designadamente, médicos especialistas, farmacêuticos,

enfermeiros e parteiras e arquitetos, e exclui do seu âmbito de aplicação a profissão de notário nomeado por

ato oficial da administração pública.

a) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se inexistir neste momento

iniciativa legislativa pendente, conexa com a presente, ou qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.

b) Consultas e contributos

A presente iniciativa ainda se encontra em apreciação pública até ao dia 9 de março de 2017, não tendo a

Comissão recebido, até ao momento, qualquer contributo.

c) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.

É sugerido na Nota Técnica que, observando o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da «lei formulário», bem como

as regras de legística formal, o titulo da presente proposta de lei, em caso de aprovação, deve ser o seguinte:

“Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de

pessoas, transpõe a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

e procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março”.

Importa assinalar que, caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é

publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 7.º do seu articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª),

que aprova medidas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e à diminuição de

constrangimentos à livre circulação de pessoas, alterando a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a

Diretiva 2013/55/UE, que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em

Plenário da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª), que aprova medidas relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais e à diminuição de constrangimentos à livre circulação de pessoas, alterando a

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, nos termos dos artigos 167.º e 197.º n.1

alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª), que aprova medidas relativas ao reconhecimento das qualificações

profissionais e à diminuição de constrangimentos à livre circulação de pessoas, alterando a Lei n.º 9/2009, de 4

de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, apresentada pelo Governo, se encontra em condições

constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário no próximo dia 16 de fevereiro.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Susana Lamas — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República a 13 de fevereiro de 2017.

Nota: O parecer foi aprovado, na reunião de hoje 15 de fevereiro de 2017, com votos a favor do PSD, do PS

e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª) (GOV)

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre

circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/UE.

Data de admissão: 31 de janeiro de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e João Almeida Filipe (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Paula Granada (BIB)

Data: 13 de fevereiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada à Assembleia da República pelo Governo - que visa a

transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de qualificações

profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa do Sistema de

Informação do Mercado Interno «Regulamento IMI», deu entrada no dia 30 de janeiro, foi admitida no dia 31 de

janeiro, tendo baixado, na generalidade, no mesmo dia, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, com

conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de 1 de fevereiro de 2017. Foi

designada autora do parecer a Senhora Deputada Susana Lamas (PSD) na reunião da 10.ª Comissão de 8 de

fevereiro de 2017. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia

16 de fevereiro de 2017 - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36, de 1 de fevereiro de 2017.

Por se tratar de matéria laboral, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição e dos n.os 1 e 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

Regimento), bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho 1, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, a presente iniciativa foi colocada em apreciação pública, de 7 de fevereiro de 2017 a 9 de

março de 2017, na Separata da IIª Série do Diário da Assembleia da República n.º 44/XIII, de 7 de fevereiro de

2017 (cfr. n.º 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento).

A Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, veio introduzir

os seguintes novos instrumentos, que a presente iniciativa, pelo seu artigo 3.º, recebe sob a forma de aditamento

à Lei n.º 9/2009, de 4 de março:

 Carteira Profissional Europeia – cujo procedimento de emissão apenas abrange as profissões de

enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico, fisioterapeuta, guia de montanha e angariador

imobiliário, verificados que se encontram os seguintes requisitos:

1. Existência ou potencial de mobilidade considerável na profissão;

2. Manifestação pelas partes do interesse em beneficiar deste mecanismo; e

3. Profissão ou formação orientada para o exercício da função estar regulamentada num número significativo

de Estados-membros.

Em Portugal apenas se encontram regulamentadas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados

gerais, farmacêutico, fisioterapeuta.

 Acesso parcial a uma atividade profissional – mediante o cumprimento dos seguintes requisitos

cumulativos:

1. O profissional estar plenamente qualificado a exercer a profissão no Estado-membro de origem;

2. A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-

membro de origem e a regulamentada no Estado-membro de acolhimento, implica exigir ao requerente, a título

de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido para obter o

pleno acesso à profissão regulamentada; e,

3. A atividade profissional poder ser, objetivamente, separada das outras atividades abrangidas pela

profissão regulamentada.

1 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto.

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 Quadro de formação comum e testes de formação comum – o Quadro de Formação Comum não

substitui os programas nacionais de formação, a menos que o Estado-membro decida em contrário. Os testes

de formação comum destinam-se a conferir ao titular o direito de exercer essa profissão noutro Estado-

membro nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais desse Estado-membro;

 Controlo sobre conhecimentos linguísticos – pelas autoridades competentes nacionais e pelos

empregadores na medida em que este fator se revele fundamental por razões de segurança, designadamente,

nas profissões do setor da saúde;

 Desenvolvimento profissional contínuo (promover a aprendizagem ao longo da vida) – em particular

para os profissionais abrangidos pelo procedimento de reconhecimento automático, devendo as autoridades

nacionais competentes comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento desta

medida;

 Reconhecimento de estágio profissional –no caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa

da conclusão de um estágio profissional, o Estado-membro de acolhimento deve reconhecer o estágio

profissional realizado noutro Estado-membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em

conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação

de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada;

 Mecanismo de alerta – prevê a comunicação, através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Sistema IMI), pela autoridade nacional competente à sua congénere dos outros Estados-membros, da

proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total ou parcial, por decisão jurisdicional ou

administrativa, do exercício, em qualquer Estado-membro, da atividade ou conjunto de atividades que integram

a profissão regulamentada;

 Balcão único eletrónico –para disponibilizar informações relativas às qualificações profissionais

previstas no artigo 57.º, n.º 1 da Diretiva, em tempo real, bem como as respetivas atualizações;

 Desmaterialização de processos –todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativas a

matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através de um

sítio da internet da respetiva autoridade competente;

 Centros de assistência –um meio cuja missão consiste em prestar aos cidadãos, bem como aos centros

de assistência dos outros Estados-membros, o auxílio necessário em matéria de reconhecimento das

qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional relativa à regulamentação de

profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos casos aplicáveis, as regras

deontológicas respeitantes à profissão2.

Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do

Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.

Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de

Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também

por referência a créditos ECTS.

A Diretiva esclarece os casos em que as autoridades competentes podem proceder à verificação prévia das

qualificações profissionais antes da primeira prestação de serviços em território nacional, no caso de profissões

regulamentadas com impacto na saúde e segurança públicas.

Por último, a Diretiva prevê algumas especificidades relativamente ao Princípio do Reconhecimento

Automático de algumas profissões, designadamente, médicos especialistas, farmacêuticos, enfermeiros e

parteiras e arquitetos, e exclui do seu âmbito de aplicação a profissão de notário nomeado por ato oficial da

administração pública.

2 Em Portugal, após a criação de balcões únicos por força da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades competentes e centros de assistência de outros Estados-membros - Conforme consta da nota explicativa, pág 5.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado e

dos Assuntos Parlamentares (esta norma regimental refere ainda a subscrição pelo ministro competente em

razão da matéria), e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 24 de novembro de 2016, ao

abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. A presente iniciativa legislativa

cumpre os requisitos formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado, não obstante ser referido na exposição de motivos que: “Em Portugal

apenas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e fisioterapeuta são

profissões regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de reconhecimento

das qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e Administração Central

do Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o desenvolvimento e aplicação

deste novo instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.”

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui

constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/UE” -traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade.

Desde logo pode ser melhorado o modo como a diretiva comunitária transposta é citada (informação que se

encontra plasmada no título, observando assim o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário), para que fique

mais completa e de acordo com as regras de publicação habitualmente seguidas, ou seja: “(…) transpõe a

Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013”.

Para além disso, segundo as regras de legística formal “o título de um ato de alteração deve referir o título

do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 4. Neste caso a presente proposta de lei pretende

alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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Consultado o Diário da República Eletrónico verificou-se que, até ao momento, a mesma foi alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, constituindo a presente proposta, caso venha a ser

aprovada, a terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Consequentemente sugere-se a seguinte

alteração ao título desta iniciativa, em caso de aprovação: “Facilita o reconhecimento das qualificações

profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, transpõe a Diretiva

2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à terceira

alteração àLei n.º 9/2009, de 4 de março”.

Estes dados informativos também devem constar do articulado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A iniciativa em apreço cumpre este normativo, quer no n.º

1 do artigo 1.º (“Objeto”), quer nos artigos que procedem a modificações à Lei n.º 9/2009, de 4 de março - cfr.

artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da proposta de lei.

A lei formulário estabelece, igualmente, regras quanto à republicação de diplomas alterados, no seu artigo

6.º.Neste caso concreto, parece verificar-se a condição prevista na alínea b) do n.º 3 desse artigo que

estabelece o dever de “republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

(…) b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada”. De facto, os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da proposta de lei alteram,

aditam e revogam um grande número de artigos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, superior a 20% do respetivo

articulado, para além de alterarem a própria organização sistemática dessa lei. Assim, em caso de aprovação

na generalidade, nos trabalhos de discussão na especialidade cumpre à comissão competente ponderar, àluz

do disposto na lei formulário, se deve ser promovida a republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, em anexo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no “primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio – que foi regulamentada em relação às várias

profissões pelas seguintes Portarias:

 N.º 967/2009, de 25 de agosto, que aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos

educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

 N.º 35/2012, de 3 de fevereiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades

nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de

reconhecimento automático;

 N.º 48/2012, de 27 de fevereiro, alterada pela portaria n.º 228/2012, de 3 de agosto, que especifica as

profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para

proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais;

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 N.º 50/2012, de 28 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da

área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais;

 N.º 55/2012, de 9 de março, alterada pela Portaria n.º 384/2012, de 26 de novembro, que especifica as

profissões regulamentadas abrangidas na área do emprego e designa a respetiva autoridade competente para

proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais;

 N.º 75/2012, de 26 de março, que especifica e regulamenta a profissão de jornalista e designa a respetiva

autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais;

 N.º 81/2012, de 29 de março, que estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros

cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder

ao referido reconhecimento;

 N.º 88/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa

nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais;

 N.º 89/2012, de 30 de março, que determina as profissões regulamentadas na área da justiça e as

autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício

dessas profissões;

 N.º 90/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da

agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais

que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais;

 N.º 91-A/2012, de 30 de março, que especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior

e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações

profissionais;

 N.º 96/2012, de 5 de abril, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores das obras

públicas, transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para proceder ao

reconhecimento das qualificações profissionais;

 N.º 107/2012, de 18 de abril, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da

economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais; e,

 N.º 367/2012, de 6 de junho, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do

desporto e designa a autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, é complementada pelos seguintes diplomas que aprovam regimes jurídicos

específicos:

 Decreto-lei n.º 264/2012, de 20 de dezembro – Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de

agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho;

 Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro – Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de

auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da

sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no

âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do

regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90,

de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril;

 Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro – Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de

motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras;

 Lei n.º 24/2013, de 20 de março – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o

território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com o Decreto-Lei n.º

92/2011, de 27 de julho;

 Decreto-lei n.º 44/2013, de 2 de abril – Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho

aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 40

 Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito

qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas;

 Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto – Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas

de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das

entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

 Lei n.º 14/2014, de 18 de março – Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso

e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e

de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras;

 Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo

o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e

de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho;

 Lei n.º 3/2015, de 9 de setembro – Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de

cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho; e

 Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro – Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades

de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Assegura o cumprimento na ordem jurídica interna do disposto

no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004, no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º

853/2004, de 29 de abril de 2004, e nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005,

de 12 de janeiro de 2005, e implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e a Lei n.º 9/2009, de 4 de

março. Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, o Decreto-Lei

n.º 70/2007, de 26 de março, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e a Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.

Os trabalhos preparatórios que levaram à aprovação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, podem ser consultados

na seguinte ligação.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 FERNANDES, Francisco Liberal–O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos

comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul./dez.

2009) p. 121-147. ota: RP-577

Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e exercício das profissões regulamentadas no mercado

interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de

formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado-membro. Aprofunda as

questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente, o regime geral de reconhecimento dos

títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das

condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do

direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de

reconhecimento.

 GHK – Study evaluating the Professional Qualifications Directive against recent educational

reforms in EU Member States [Em linha]: revised final report. London: GHK, 2011. 252 p. [Consult. 06 jan.

2014]. Disponível em WWW:.

Resumo: O presente relatório analisa o reconhecimento das qualificações profissionais, abrangidas pela

diretiva 2005/36/CE, nos Estados-membros da União Europeia. No ponto 2 intitulado: “Recognition context for

the eight case study professions“, é analisada em maior detalhe a situação de 8 profissões em 17 dos Estados-

membros da UE, incluindo Portugal. As profissões em destaque são: médicos, contabilistas e auditores, agentes

imobiliários, engenheiros civis, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de farmácia e técnicos de

laboratórios médicos. São ainda apresentadas as tendências do mercado de trabalho, identificando futuras

profissões prioritárias, para as quais é importante facilitar o reconhecimento das qualificações.

Página 41

15 DE FEVEREIRO DE 2017 41

 PERTEK, Jacques–Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la

directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN

0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33

Resumo: O autor analisa brevemente a diretiva 2005/36, de 7 de setembro. Refere que, para muitas

empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é

essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar

o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo

um regime simplificado para a prestação de serviços.

 RAMALHO, Maria do Rosário Palma – A Dir. 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno

(Directiva Bolkestein) e a harmonização comunitária no domínio da segurança social e do direito do trabalho. In

Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-

972-40-4146-9. Vol. I, p. 643-650. Cota: 10.11 - 348/2010

Resumo: A autora analisa o conteúdo da Diretiva acima referida na perspetiva da avaliação das suas

eventuais incidências no domínio laboral e da segurança social, nomeadamente, no que respeita à promoção

do emprego e quanto à sua compatibilidade com os regimes vigentes em matéria social. Pronuncia-se

relativamente à exclusão do âmbito de incidência da Diretiva de algumas atividades económicas, em especial,

e aos critérios definidos pela Diretiva para a resolução de conflitos entre as suas normas e outras regras

comunitárias na área social. Finalmente, apresenta algumas das implicações laborais da disciplina de liberdade

de circulação de serviços estabelecida pela mesma Diretiva.

 UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica – Study on

transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and

Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 Jun. 2012]. Disponível em

WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2009/professional_qualifications.pdf>.

Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados-membros, com exceção de um, transpuseram e

implementaram a Diretiva 2005/36, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma

em todos os Estados-membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros

Estados-membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser

implementada adequadamente.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado

interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas,

dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e

ações internas da União – Título I – O Mercado Interno) e, segundo os artigos 45.º e 49.º do mesmo Tratado,

são asseguradas, respetivamente, a liberdade de circulação de trabalhadores e a liberdade de estabelecimento

e, por fim, o artigo 56.º consagra o direito de prestar serviços na Comunidade.

A Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a

Diretiva 2005/36/CE5 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.

° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(«Regulamento IMI»)6, que a presente iniciativa pretende transpor para o ordenamento jurídico nacional é

proposta com base no artigo 46.º, no n.º 1 do artigo 53.º e no artigo 62.º do TFUE.

A Diretiva decorre do processo iniciado pela iniciativa COM(2011)883, que foi objeto de escrutínio na

Assembleia da República pela Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) que produziu relatório e pela

Comissão de Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer, sistematizando-se o texto final da Diretiva nos

seguintes três artigos: Artigo 1.º Alteração da Diretiva 2005/36/CE; Artigo 2.º Alteração do Regulamento (UE)

n.º 1024/2012; Artigo 3.º Transposição; Artigo 4.º Entrada em vigor; Artigo 5.º Destinatários.

5 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais 6 Regulamento (UE) n.º 024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 42

Tendo como objetivo promover a racionalização, a simplificação e o aperfeiçoamento das regras de

reconhecimento das qualificações profissionais7, modernizando e simplificando as regras aplicáveis à

mobilidade dos profissionais no território da UE, através, nomeadamente, da emissão de uma carteira

profissional europeia8 para todas as profissões interessadas, procede à alteração da Diretiva 2005/36/CE relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais, de 7 de setembro de 2005 do Parlamento Europeu e do

Conselho, que institui a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das

qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de

pessoas que prestam serviços qualificados9, consagrando o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

A Diretiva 2013/55/UE procede também à alteração do Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de outubro, que estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado

Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as

autoridades competentes dos Estados-membros e entre estas e a Comissão.

Este Regulamento decorre da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(«Regulamento IMI») [COM (2011) 522] escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que produziu relatório e pela Comissão de

Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer.10

O sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) consiste numa aplicação Internet segura que permite uma

comunicação rápida e facilitada entre as autoridades competentes (nacionais, regionais e locais) dos diferentes

Estados Membros da UE, da Islândia, do Listenstaine e da Noruega em relação a legislação do mercado interno

da UE. No domínio das qualificações profissionais, o IMI pode ser utilizado por um país da UE para verificar o

valor jurídico dos títulos de formação das pessoas que pretendem exercer a sua profissão nesse país.11

A Diretiva foi publicada em 28 de dezembro de 2013, entrou em vigor no vigésimo dia posterior à publicação,

em 17 de janeiro de 2014, e tinha como prazo de transposição o dia 18 de janeiro de 2016.12

Mais informação sobre o reconhecimento de qualificações profissionais, disponível no seguinte endereço:

http://europa.eu/youreurope/citizens/work/professional-qualifications/recognition-of-professional-

qualifications/index_pt.htm

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda, Itália e Reino

Unido.

7 Cf. Considerando 37 da Diretiva 2013/55/UE. 8 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-membro de acolhimento. 9 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 10 Escrutínio pelos Parlamentos nacionais disponível em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110522.do 11 Mais informações sobre o IMI disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/about/index_pt.htm 12 Dispõem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º: “1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2016. (…) 3. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas nos n.os 1 e 2.” O ponto de situação sobre a transposição para o direito nacional (medidas de transposição nacionais) é possível de consultar no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32013L0055

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 43

IRLANDA

A Irlanda transpôs já a Diretiva 2013/55/EU através da aprovação do European Union (Recognition Of

Professional Qualifications) Regulations 2017.

ITÁLIA

A transposição de diretivas relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais concretizou-se

através dos seguintes diplomas:

 Decreto-Legislativo n.º 206, de 6 de novembro de 2007, "Attuazione della direttiva 2005/36/CE relativa al

riconoscimento delle qualifiche professionali, nonche' della direttiva 2006/100/CE che adegua determinate

direttive sulla libera circolazione delle persone a seguito dell'adesione di Bulgaria e Romania", diploma que

continua a regular esta matéria; e

 Decreto-Legislativo n.º 15, de 28 de janeiro de 2016 – Attuazione della direttiva 2013/55/UE del

Parlamento europeo e del Consiglio, recante modifica della direttiva 2005/36/CE, relativa al riconoscimento delle

qualifiche professionali e del regolamento (UE) n.º 1024/2012, relativo alla cooperazione amministrativa

attraverso il sistema di informazione del mercato interno («Regolamento IMI»)

REINO UNIDO

O Reino Unido transpôs a Diretiva 2013/55/UE 2006, através da aprovação do The European Union

(Recognition of Professional Qualifications) Regulations 2015, que sofreu, no ano a seguir uma alteração com o

The European Union (Recognition of Professional Qualifications) Regulations 2016.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se inexistir iniciativa legislativa

pendente, conexa com a presente.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Contributos de entidades que se pronunciaram

A presente iniciativa ainda se encontra em apreciação pública até ao dia 9 de março de 2017, não tendo a

Comissão recebido, até ao momento, qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece, salvo melhor opinião, não implicar a criação de novas entidades ou sistemas de

troca de informações distintos dos já existentes, promovendo apenas a sua adaptação face às novas exigências

das iniciativas europeias em causa, sendo disso exemplo as autoridades competentes, a entidade coordenadora

e os centros de assistência em que se converteram os pontos de contacto com a criação do balcão único

eletrónico13.

13 Conforme consta da exposição de motivos, pág 5.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 44

Por outro lado, considerando que no artigo 3.º da proposta de lei, na parte em que adita o artigo 2.º-A à Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, no seu n.º 12 prevê que “As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da

carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis,

proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a

promover o uso da carteira profissional europeia” parece igualmente resultar, salvo melhor opinião, que a

emissão da carteira profissional europeia não representará um encargo para o Estado.

Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem, com toda a segurança, determinar ou

quantificar eventuais encargos, para o Orçamento do Estado, com a aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO

ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto da proposta de lei

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

3. Verificação do cumprimento da lei formulário

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas obrigatórias e consultas facultativas

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto da proposta de lei

De acordo com a respetiva exposição de motivos, pela presente proposta de lei transpõe-se para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. No que respeita à

ordem jurídica interna, a transposição da Diretiva 96/71/CE encontra-se total e cabalmente assegurada pelo

Código do Trabalho.

A Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, estabeleceu um

conjunto de termos e condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-

membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

Considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras aplicáveis por

parte das empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços e

do destacamento de trabalhadores, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 45

necessários a uma melhor e maior execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo

medidas que visam prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

O Governo considera que o respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva

dos direitos dos trabalhadores destacados são particularmente importantes e, assim, com a presente Proposta

de Lei, vem proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos termos e condições previstas na referida

Diretiva.

Por outro lado, face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias referentes à responsabilidade

solidária e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho temporário, o Governo adota um

mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à responsabilidade do empregador.

Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso devida

ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de

trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência devida aquando da contratação do serviço.

2. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu

artigo 6.º, n.º 1, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesma”. Todavia, o Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos os parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei Formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importam ter presentes no

decurso da discussão na especialidade em Comissão, e em especial, na redação final.

Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, a presente iniciativa tem um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa transpor para a ordem jurídica nacional, a Diretiva

2014/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva

96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário que prevê que, estando em causa “diploma

de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 24.º da proposta de lei estipula que “A presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não apurámos, neste momento, a existência de

iniciativas legislativas ou de petições pendentes sobre matéria idêntica.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 46

5. Consultas e contributos

Em 31 de janeiro de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres

no prazo de 20 dias (Governo e AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da

República anexam-se ao presente parecer.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª), que

é de “elaboração facultativa” (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. A presente Proposta de Lei está em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na

generalidade em Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2017.

O Deputado Relator, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, na reunião de hoje 15 de fevereiro de 2017, com votos a favor do PSD, do PS

e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª) (GOV).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª) (GOV)

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma

prestação de serviços

Data de admissão: 31/01/2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 47

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e João Filipe (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 8 de fevereiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada a 30 de janeiro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Trabalho e Segurança Social, a 31 de janeiro de 2017, tendo sido anunciada na sessão plenária

de 01 de fevereiro do corrente ano. Foi distribuída ao Deputado Ricardo Bexiga (PS) em 8 de fevereiro de 2017.

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 16 de fevereiro de 2017, em

conjunto com a Proposta de Lei n.º 45/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova medidas para aplicação uniforme e execução

prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE e com a Proposta de

Lei n.º 54/XIII (2.ª) (GOV) – Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos

à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/UE - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36,

de 01 de fevereiro de 2017.

Refira-se ainda que, tratando-se de legislação sobre matéria de trabalho, a proposta de lei em apreço foi

colocada em apreciação pública de 07 de fevereiro a 09 de março de 2017, nos termos do artigo 134.º do RAR

e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição. Nesse sentido, a iniciativa foi publicada na Separata do DAR n.º 62/XII/2, de 31.01 de 2017, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, pela presente proposta de lei transpõe-se, para a ordem

jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. No que

respeita à ordem jurídica interna, a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código do Trabalho.

Ainda assim, é referido que a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro

de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um

conjunto de termos e condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-

membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras aplicáveis

por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços,

este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo

necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam prevenir e

sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

O Governo considera que o respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva

dos direitos dos trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De

acordo com o previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

e por forma a harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho

em matérias referentes à responsabilidade solidária e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do

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trabalho temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta,

adicionalmente à responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável

por qualquer retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a

diligência devida aquando da contratação do serviço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros em 24 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, ”As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu

artigo 6.º, n.º 1, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Porém, o Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos os parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a presente iniciativatem um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa transpor para a ordem jurídica nacional, a Diretiva

2014/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva

96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma

de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 24.º da iniciativa estipula que “A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da “lei formulário”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de junho.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito

de uma prestação de serviços.

Em 2004, a mencionada Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro,

relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, foi transposta para o

ordenamento jurídico internopela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho2, que regulamentou o Código do Trabalho

2003 (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto3.

Tal como foi proposto no Livro Branco das Relações Laborais4, da revisão do Código do Trabalho 2003 e

da citada lei que o regulamentou, resulta a incorporação de parte substancial do conteúdo normativo desta última

no articulado do atual Código do Trabalho 2009 (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis nºs

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto.

O anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, já havia procedido à

transposição para o ordenamento jurídico interno de várias Diretivas comunitárias. Contudo, e para que não se

verifique o incumprimento do Estado português relativamente às obrigações assumidas no âmbito da União

Europeia, não basta proceder à transposição de diretivas, é também necessário que o conteúdo normativo por

estas visado se mantenha em vigor. Por este motivo, repete-se no artigo 2.º do atual Código a referência à

maioria das Diretivas que anteriormente já haviam sido transpostas.

Nesse sentido, e como já foi referido, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprovou o atual Código do Trabalho, foram transpostas para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, um

conjunto de diretivas comunitárias, nomeadamente a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de

serviços. Nos termos desta Diretiva, trabalhador destacado é “qualquer trabalhador que, por um período limitado,

trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade".

O destacamento de trabalhadores em território português está consagrado nos artigos 6.º e 7.º do Código do

Trabalho. O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por um empregador estabelecido noutro

Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua atividade em território português num

estabelecimento do empregador, ou em execução de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário da

atividade, ainda que em regime de trabalho temporário.

É considerado trabalhador destacado o trabalhador subordinado que se obriga, mediante retribuição, a

prestar a sua atividade sob autoridade e direção de uma empresa, no quadro de um serviço prestado

temporariamente por essa empresa a outra empresa cujo local de trabalho seja sediado em território português.

Em qualquer dos casos, deve existir uma relação de trabalho entre a empresa que destaca e o trabalhador

destacado.

No quadro dos direitos dos trabalhadores, o trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de

trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente: duração máxima do

tempo de trabalho, períodos mínimos de descanso, férias, retribuição mínima e pagamento de trabalho

suplementar, segurança e saúde no trabalho, proteção na parentalidade, igualdade de tratamento e não

discriminação.

A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento

que não constituam reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.

Importa também referir o artigo 8.º do CT2009, sob a epígrafe “Destacamento para outro Estado”, que

estabelece que relativamente a trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, e que é

2 Revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 3 Revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 4 Publicado em novembro de 2007.

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destacado para outro Estado, que, salvo regime mais favorável da lei aplicável ou do contrato de trabalho, lhe

são aplicáveis as condições de trabalho previstas na lei portuguesa ou em instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, Ou seja, se, por qualquer motivo, não for aplicável a legislação portuguesa, o trabalhador

destacado para outro Estado beneficia da aplicação de um conjunto de matérias previstas no artigo 7.º, as quais

constituem assim uma proteção mínima do trabalhador destacado.

Salienta-se que o âmbito de aplicação deste artigo 8.º é distinto do âmbito de aplicação do artigo 6.º.

Enquanto que o artigo 8.º regulamenta o destacamento de trabalhador contratado por uma empresa estabelecida

em Portugal, que presta a sua atividade no território de um outro Estado, o artigo 6.º delimita o destacamento

de trabalhadores estrangeiros que acorrem a prestar a sua atividade no território português.

A Autoridade para as Condições do Trabalho que promove, controla e fiscaliza o cumprimento das

disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, é o serviço de

ligação relativo às disposições legais dos trabalhadores destacados. Enquanto serviço de ligação, coopera com

os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros e presta informações sobre

as condições de trabalho.

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, estabelecendo as suas

atribuições, órgãos e competências, a Autoridade para as Condições do Trabalho tem por missão a promoção

da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral

e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.

As contraordenações laborais são reguladas pelo disposto no Capítulo II, do Título III, do Livro II (artigos

548.º a 566.º) do Código do Trabalho e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (versão

consolidada).

Por último, refere-se a Lei n.º 107/2009, de14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto

(versão consolidada), que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais

e de segurança social.

Para melhor desenvolvimento da matéria em análise, pode consultar o sítio da Autoridade para as Condições

do Trabalho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

DIRECTIVE détachement. Revue de l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 595 (févr. 2016), p.

74-108. Cota: RE-33

Resumo: Neste dossiê os autores analisam vários aspetos da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento

de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Tendo em

consideração que “a liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de

prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União consagrados no Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” a aplicação desta diretiva pretende completar o quadro legislativo

europeu.

KARAYIGIT, Mustafa T. – The horizontal effect of the free movement provisions. Maastricht journal of

European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol. 18, n.º 3 (2011), p. 303-335. Cota: RE-226

Resumo: Este artigo analisa a questão do efeito horizontal no campo das liberdades fundamentais. São

abordadas as principais razões e alcance do efeito horizontal direto nas disposições do Tratado relativas à livre

circulação de trabalhadores, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento e ainda o efeito

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horizontal indireto assegurado por estas disposições com base nas mesmas razões, no domínio da livre

circulação de mercadorias.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A livre prestação de serviços constitui um dos princípios fundamentais do mercado interno da União,

prevendo-se no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do seu artigo 56.º

compreendido no Capítulo 3 dedicado aos “Serviços”, que “(…) as restrições à livre prestação de serviços na

União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que

não seja o do destinatário da prestação.”

A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à

execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação

de serviços5 e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através

do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)6, que a presente iniciativa pretende

transpor para o ordenamento jurídico nacional é proposta com base no n.º 1 do artigo 53.º e no artigo 62.º do

TFUE.

Trata-se de uma Diretiva que institui instrumentos para assegurar a devida execução da Diretiva 96/71/CE,

visando combater situações de abuso e evasão e reforçar a capacidade dos Estados-membros fiscalizarem as

condições de trabalho em relação a trabalhadores destacados, isto é, “qualquer trabalhador que, por um período

limitado, trabalhe no território de um Estado-membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua

atividade.”7

Neste propósito são enumerados elementos factuais que devem ser considerados para avaliar se uma

determinada situação laboral de um trabalhador num Estado Membro da União Europeia se enquadra na

definição de “trabalhador destacado” e respetivo regime jurídico. Note-se, porém, a ressalva feita logo nos

considerandos iniciais no sentido de que esses elementos devem ser considerados indicativos e não exaustivos

e que “Em particular, não deverá ser exigido o cumprimento de todos os elementos em cada caso de

destacamento”, sem que tal prejudique a garantia de, no exercício desta discricionariedade, obter uma

uniformidade das apreciações jurídicas por parte das autoridades competentes de diferentes Estados-

membros.8

A Diretiva também compreende medidas de acesso à informação, devendo cada Estado-membro prever uma

página eletrónica única a nível nacional para esse efeito, de cooperação administrativa e assistência mútua entre

as autoridades nacionais com responsabilidades em matéria de destacamento de trabalhadores, incluindo a

obrigação de dar resposta a pedidos de assistência de outros Estados-membros em prazos abreviados, bem

como medidas de controlo nacionais que os Estados-membros podem aplicar quando verificam o cumprimento

das condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente no que diz respeito à

imposição de requisitos administrativos ou à realização de inspeções – sempre com o intuito de dar efetividade

de forma eficaz, mas proporcional e não discriminatória, às regras consagradas na Diretiva 96/71/CE.9

A Diretiva decorre do processo iniciado pela iniciativa COM(2012)131, que foi objeto de escrutínio na

Assembleia da República pela Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) que produziu relatório e pela

Comissão de Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer, sistematizando-se o texto final da Diretiva nos

5 Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços que teve origem na Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [COM(1991)230] – iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República. De acordo com a informação disponível relativa a medidas comunicadas pelos Estados Membros, a transposição desta Diretiva concretizou-se a nível nacional por via da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. 6 Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»). 7 Conforme definição dada no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 96/71/CE. 8 Cf. §5 e 6 dos Considerandos da Diretiva 2014/67/UE. 9 Refira-se, ainda, sobre medidas para dar efetividade ao quadro previsto na Diretiva 96/71/CE no domínio do destacamento dos trabalhadores a previsão de ações com vista à execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou de coimas, num processo de aproximação de legislações nacionais neste domínio. (Cf. Capítulo VI da Diretiva 2014/67/UE).

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seguintes sete capítulos e 26 artigos: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto; Artigo 2.º

Definições; Artigo 3.º Autoridades competentes e serviços de ligação; Artigo 4.º Identificação de um verdadeiro

destacamento e prevenção de abusos e evasões; CAPÍTULO II ACESSO À INFORMAÇÃO Artigo 5.º Melhor

acesso à informação; CAPÍTULO III COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 6.º Assistência mútua —

princípios gerais; Artigo 7.º Função dos Estados-membros no âmbito da cooperação administrativa; Artigo 8.º

Medidas de acompanhamento; CAPÍTULO IV CONTROLO DO RESPEITO DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Artigo 9.º Requisitos administrativos e medidas de controlo; Artigo 10.º Inspeções; CAPÍTULO V EXECUÇÃO

Artigo 11.º Defesa dos direitos, facilitação da apresentação de queixas, retroativos; Artigo 12.º Responsabilidade

na subcontratação; CAPÍTULO VI EXECUÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS DE

CARÁTER ADMINISTRATIVO E/OU COIMAS Artigo 13.º Âmbito de aplicação; Artigo 14.º Designação das

autoridades competentes; Artigo 15.º Princípios gerais — assistência mútua e reconhecimento; Artigo 16.º

Pedido de cobrança e de notificação; Artigo 17.º Motivos de recusa; Artigo 18.º Suspensão do procedimento;

Artigo 19.º Despesas; CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20.º Sanções; Artigo 21.º Sistema de

Informação do Mercado Interno; Artigo 22.º Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012; Artigo 23.º

Transposição; Artigo 24.º Revisão; Artigo 25.º Entrada em vigor; Artigo 26.º Destinatários.

No respeitante aos elementos considerados para avaliar se um trabalhador temporariamente destacado

realiza o seu trabalho num Estado-membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções,

integra a Diretiva, in fine, uma Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa

à alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º para explicitar o seu caráter indicativo no quadro de uma avaliação global de

cada situação de facto, não devendo ser interpretado como tendo um valor proibitivo à substituição de

trabalhadores destacados.10

A Diretiva foi publicada em 25 de maio de 2014, entrou em vigor no vigésimo dia posterior à publicação, em

17 de junho de 2014, e tinha como prazo de transposição o dia 18 de junho de 2016.11 De referir que em relação

à aplicação desta Diretiva é previsto que a Comissão irá proceder à sua reapreciação no prazo de três anos

após a sua publicação12 para propor, caso se justifique, eventuais alterações.

No Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 foi prevista uma revisão da Diretiva relativa ao

destacamento de trabalhadores, tendo como objetivo, por um lado, o de combater as práticas abusivas e

fraudulentas e, por outro, o de promover o princípio de acordo com o qual para um mesmo trabalho realizado

num mesmo lugar deverá corresponder igual remuneração. Este desiderato concretizou-se com a Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de

uma prestação de serviços COM(2016)12813. No entanto, é desde logo esclarecido no seu texto inicial14 que se

trata de uma iniciativa não excludente, mas antes complementar à Diretiva de 2014/67/UE, que a presente

proposta de lei procura transpor, na medida em que não inclui nenhuma das questões abordadas por esta,

incidindo antes noutros aspetos ainda não abrangidos.

10 Vd. supra nota de rodapé 4. O texto integral da Declaração Conjunta é o seguinte: O facto de o lugar em que o trabalhador destacado é temporariamente colocado para efetuar o seu trabalho no âmbito de uma prestação de serviços ter sido ou não ocupado pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado) durante quaisquer períodos anteriores constitui apenas um dos elementos possíveis de serem levados em conta ao fazer-se uma avaliação global da situação de facto em caso de dúvida. O simples facto de que tal pode ser um dos elementos não deverá de forma alguma ser interpretado como impondo uma proibição à eventual substituição de um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado ou um impedimento à possibilidade de tal substituição, que pode ser inerente, nomeadamente, a serviços que são prestados numa base sazonal, cíclica ou repetitiva.” 11 Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º: “1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.” O ponto de situação sobre a transposição para o direito nacional (medidas de transposição nacionais) é possível de consultar no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32014L0067 12 Com efeito a Diretiva prevê no seu artigo 24.º que “O mais tardar, em 18 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a sua aplicação e execução e propõe, se for caso disso, as alterações e modificações necessárias.”13 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República pela Comissão de Trabalho e de Segurança Social (CTSS) que produziu relatório e pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE) que elaborou Parecer. Do escrutínio realizado pelos Parlamentos nacionais resultou um conjunto de 11 Pareceres Fundamentados, dando origem a um Cartão Amarelo e respetivas consequências conforme previsto no Protocolo 2 ao Tratado de Lisboa. 14 Cf. Pág. 3 do subcapítulo 1.1. Razões e objetivos da proposta – COM(2016)128.

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 53

Mais informação sobre destacamento de trabalhadores disponível no seguinte endereço:

http://europa.eu/youreurope/citizens/work/work-abroad/posted-workers/index_pt.htm.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Irlanda e Itália.

FRANÇA

Consideram os franceses, segundo informação constante da base de dados Eur-Lex, que a transposição da

diretiva comunitária em apreço está feita através dos seguintes atos normativos:

– A Lei n.º 2014-790, de 10 de julho de 2014 (“visant à lutter contre la concurrence sociale déloyale”);

– A Lei n.º 2016-1088, de 8 de agosto de 2016 (“relative au travail, à la modernisation du dialogue social et à

la sécurisation des parcours professionnels”);

– O Decreto n.º 2015-364, de 30 de março de 2015 (“relatif à la lutte contre les fraudes et au détachement

de travailleurs et à la lutte contre le travail illégal”).

Os três diplomas alteram substancialmente o Código do Trabalho francês no sentido preconizado pela

diretiva, em diversos aspetos relativos ao destacamento temporário de trabalhadores.

IRLANDA

O European Union (Posting of Workers) Regulations 2016 procedeu à transposição para a ordem jurídica

interna irlandesa da diretiva comunitária em causa, contendo normas idênticas às que constam da proposta de

lei sob análise, nomeadamente em matéria de definição das autoridades competentes (competent authority and

liaison office), medidas de controlo (administrative requirements and control measures), apresentação de

queixas contra o empregador (presentation of complaint) e inspeções (inspections), conforme se dispõe,

respetivamente, nos pontos 2, 3, 4, 9 e 10 do diploma.

ITÁLIA

A transposição da diretiva comunitária em questão foi realizada pelo Decreto Legislativo n.º 136, de 17 de

julho de 201615, cujo campo de aplicação, delineado no seu artigo introdutório, coincide com o da proposta de

lei em análise (destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não apurámos, neste momento, a existência de

iniciativas legislativas ou de petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 31 de janeiro de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

15 O seu título originário é o seguinte: “Attuazione della direttiva 2014/67/UE del Parlamento europeo e del Consiglio, del 15 maggio 2014, concernente l'applicazione della direttiva 96/71/CE relativa al distacco dei lavoratori nell'ambito di una prestazione di servizi e recante modifica del regolamento (UE) n. 1024/2012 relativo alla cooperazione amministrativa attraverso il sistema di informazione del mercato interno («regolamento IMI»)”.

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e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias (Governo e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do

artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à

assembleia da República serão disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)

[ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) -

Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e reúne

também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR, à exceção do n.º 3 pois não vem acompanhada

de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A proposta de lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 55

podendo no entanto ser aperfeiçoado em sede de especialidade e ou redação final para: “Medida transitória de

redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas”, desta forma, cumprindo as regras de legística, o título da iniciativa tem início com um

substantivo.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à “lei

formulário”.

A presente iniciativa legislativa deu entrada em 31 de janeiro de 2017, foi admitida a 1 de fevereiro e na

mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na Lei do Orçamento do Estado para 2017 vem consagrado o princípio da redução progressiva, até 2019,

do pagamento especial por conta (PEC) e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria

coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

A criação do regime simplificado irá permitir às pequenas empresas a dispensa do PEC, o que irá reduzir os

seus deveres fiscais. Neste sentido o Governo propõe à Assembleia da República que, até que seja aprovado

e entre em vigor o regime simplificado (o que se prevê é que seja em 1 de janeiro de 2019), se dê seguimento

à redução progressiva e temporária do PEC.

O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem

em 2017 e em 2018, irá beneficiar de uma redução de 100€ sobre o montante apurado (artigo 106.º do Código

do IRC) e, também sobre o montante apurado, de uma redução adicional de 12,5%. Irão beneficiar das referidas

reduções os sujeitos passivos com a situação tributária e contributiva regularizada e que, no período de

tributação iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho

dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420

e a € 7 798, respetivamente.

 Enquadramento legal e antecedentes

Como já referido anteriormente e citando a nota técnica “A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro), tinha já consagrado um princípio de redução progressiva do pagamento especial

por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria coletável (n.º 2 do

artigo 123.º)”.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica que consta na Parte IV – Anexos deste parecer para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas, nem petições, sobre matéria

conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 56/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

56/XIII (2.ª) que pretende adotar uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta

previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

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2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de 14 de fevereiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Jamila Madeira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 15 de fevereiro de 2017

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) (GOV)

Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Data de admissão: 31 de janeiro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 13 de fevereiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, assenta em dois vetores.

Por um lado, assume o compromisso de rever o regime simplificado de determinação da matéria

coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com previsão de entrada em

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 57

vigor em 2019, com o intuito de reduzir deveres fiscais acessórios.

Por outro, consagra a redução do pagamento especial por conta (PEC), nos períodos de tributação que

se iniciem em 2017 e 2018, para os sujeitos passivos que cumpram duas condições: o pagamento de

rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em Portugal de valor igual ou

superior a 7420€ (2016) ou 7798€ (2017) e uma situação tributária e contributiva regularizada à data de

pagamento de cada uma das prestações do PEC.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª)(GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa

e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa, que toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, não vem

acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo

o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros em 26 de janeiro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 31 de janeiro do corrente ano, data em que, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciada na reunião plenária de 1 de fevereiro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 17 de fevereiro (cfr.

Súmula da reunião n.º 36 da Conferência de Líderes, de 1 de fevereiro de 2017).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa, que «Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta

previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas», apresenta um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No entanto, considerando que as regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos se

inicie preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior

significado comporta»1, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas”.

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200

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A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (26 de janeiro de 2017) e as assinaturas do Primeiro-

Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 5.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

no dia seguinte ao da sua publicação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece

que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”; produzindo efeitos a 1

de janeiro de 2017 (artigo 4.º).

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa tem por objetivo aprovar uma medida transitória de redução do pagamento especial por

conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), tinha já consagrado um

princípio de redução progressiva do pagamento especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime

simplificado de apuramento da matéria coletável (n.º 2.º do artigo 123.º).

Refira-se que o pagamento especial por conta, em sede de Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas,

foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de março, na sequência da autorização legislativa

concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro,

nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º.

Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava nos artigos 82.º

e seguintes ao tempo da respetiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989. A determinação do pagamento

especial por conta é efetuada pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código.

O pagamento especial por conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efetuada

pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, que “cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o

Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009

(RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado

para 2009) ”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

RODRIGUES, João Pedro Silva – A inconstitucionalidade do pagamento especial por conta. Revista de

Finanças Públicas e Direito Fiscal. Ano 3, n.º 3 (set. 2010), p. 291-314.

Resumo: “No presente artigo aborda-se a matéria dos pagamentos antecipados dos impostos, confrontando-

a com os princípios constitucionais em matéria fiscal, destacando-se a referência ao princípio da capacidade

contributiva, de modo a aferir as condições de legitimidade constitucional de tais institutos tributários. Partindo

dessa reflexão, considera-se de forma particular o regime do pagamento especial por conta, concluindo-se pela

sua inconstitucionalidade”.

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SANCHES, J. L. Saldanha; MATOS, André Salgado de – O pagamento especial por conta de IRC [Em linha]:

questões de conformidade constitucional. Fiscalidade: Revista de Direito e Gestão Fiscal. N.º 15 jul. 2003).

P. 5 – 25. [Consult. 09 de fev. 2017]. Disponível em: WWW:

3/2003,20-Fiscalidade,2015,-205-25.pdf

Resumo: Os autores analisam o regime dos pagamentos especiais por conta de IRC e a sua natureza jurídica;

a não inconstitucionalidade genérica dos pagamentos especiais por conta e a necessidade de interpretação

conforme à Constituição; a inconstitucionalidade dos pagamentos especiais por conta em setores de atividade

particulares e, por fim, os meios ao dispor dos sujeitos passivos de IRC para, perante a imposição legal do

pagamento especial por conta, obterem a tutela do seu direito à tributação segundo o seu lucro real.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-membros da União

Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de

disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do IVA) foi empreendida numa fase mais recuada e em

maior profundidade do que a da tributação direta, tais como os impostos sobre as sociedades. Em 2016, os

impostos sobre as sociedades foram objeto de pacotes de iniciativas legislativas europeias, nomeadamente o

conjunto de iniciativas relativas a uma matéria coletável comum e consolidada do imposto sobre as sociedades

[COM(2016)683, COM(2016)685, COM(2016)686 e COM(2016)687], fazendo parte das prioridades do

Programa de Trabalho da Comissão Europeia para o aprofundamento do mercado único. No entanto, a

tributação direta permanece uma área controversa onde o consenso entre Estados-membros é difícil de alcançar

e onde os processos negociais das medidas a adotar ao nível da UE se prolongam por décadas.

O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito

à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos sobre o volume de

negócios (nomeadamente a tributação dos lucros). O capítulo do TFUE sobre a aproximação das disposições

legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal

destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade

com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio

fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.

Tendo em consideração que um crédito fiscal tem também impacto sobre as receitas, é relevante o impacto

orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os acordos em matéria

orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do TFUE prevê também a

avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de coordenação das políticas

fiscais.

Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a

adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico

sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a

elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.

O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos

Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,

estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,

incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por

este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 60

por MIP - Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os

Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países

atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.

Ao nível europeu estão também previstos procedimentos específicos relativo a apoios governamentais, na

secção relativa às regras da concorrência do TFUE. O artigo 107.º do TFUE considera esses auxílios

incompatíveis com o mercado interno, uma vez que tendem a distorcer a concorrência e o comércio livre, na

medida em que favoreçam certas empresas ou certas produções. A UE previu desse modo (no artigo 108.º do

TFUE) um procedimento para a verificação das distorções competitivas pela concessão de vantagens seletivas.

Deste modo, qualquer nova medida de apoio governamental deve ser previamente comunicada à Comissão

Europeia (DG Concorrência, com exceção de incentivos dirigidos aos setores das Pescas e Agricultura, que

comunicam diretamente à respetiva DG setorial), devendo a Comissão pronunciar-se antes da sua entrada em

vigor. As exceções são:

 Ajuda abrangida por uma isenção em bloco (aprovação automática de medidas de apoio conforme

previamente estabelecido pela Comissão Europeia) ou que integra um esquema de apoio já autorizado pela

Comissão;

 Ajuda que não exceda o limiar de valor por empreendimento (200 mil euros num período de três anos

fiscais ou 100 mil euros no setor rodoviário).

 Enquadramento internacional

Não foi detetada a figura do pagamento especial por conta na consulta aos ordenamentos jurídicos de

Espanha (Impuesto sobre Sociedades), de França (Code général des impôts), e do Reino Unido (Corportation

Tax).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas

pendentes, sobre matéria conexa.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes da

aprovação das presentes iniciativas, mas é previsível que a redução do pagamento especial por conta implique

uma diminuição das receitas previstas como adiantamento de pagamento de IRC pelas empresas ao Estado.

———

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 61

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE

REALOJAMENTO – PER)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 597/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE

REALOJAMENTO (PER) E PONDERE A INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES AO REGIME NO SENTIDO DE

PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO MESMO, POR FORMA A ADAPTÁ-LO ÀS NECESSIDADES DOS

ATUAIS AGREGADOS FAMILIARES, FOMENTANDO A REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RECENSEAMENTO NACIONAL DE TODAS AS

SITUAÇÕES EXISTENTES EM PORTUGAL QUE CARECEM DE REALOJAMENTO, EM ARTICULAÇÃO

COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, E ELABORE UM NOVO PROGRAMA DE REALOJAMENTO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 600/XIII (2.ª)

(RECOMENDA MEDIDAS URGENTES DE SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÕES E DESPEJOS SEM

ALTERNATIVA, ATUALIZAÇÃO DAS NECESSIDADES HABITACIONAIS E RESPOSTAS DE GARANTIA

DO DIREITO À HABITAÇÃO E À PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADAS)

Texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM ARTICULAÇÃO COM AS REGIÕES AUTÓNOMAS E OS

MUNICÍPIOS, PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE REALOJAMENTO E

PROTEÇÃO SOCIAL, EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, À AVALIAÇÃO DA

EXECUÇÃO DO PER E À CRIAÇÃO DE UM NOVO PROGRAMA NACIONAL DE REALOJAMENTO QUE

GARANTA O EFETIVO ACESSO AO DIREITO À HABITAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e demais entidades competentes, ao

levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação,

a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos

municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados

os agregados originais e os atuais moradores;

2. Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório;

3. Proceda, na sequência do levantamento e avaliação atrás referidos, à elaboração de um novo programa

nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento, a colaboração dos

governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua execução temporal;

4. Atribua ao novo programa nacional de realojamento o correspondente envelope financeiro;

5. Pondere, neste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos, nomeadamente

do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de áreas degradadas,

em detrimento de soluções que fomentem a nova construção;

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6. Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam

encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados

familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou cidadãos com deficiência;

7. Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento,

existentes ou a criar, com representantes do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, do Instituto de

Segurança Social, IP, dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos moradores, em

obediência à alínea d) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição;

8. Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o

efeito;

b) Disponibilize, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, fogos para realojamento que

possam ser mobilizados para responder localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Procure assegurar que, em caso de demolição de habitações degradadas seja salvaguardada uma solução

habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9. Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o

número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Palácio de São bento, 15 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O texto foi aprovado por unanimidade em votação indiciária, na reunião do dia 15 de fevereiro, para

efeitos de votação em Plenário.

Mais se informa que os Grupos Parlamentares, autores das iniciativas em epígrafe, retiram as mesmas a

favor deste texto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 646/XIII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação em visita de trabalho ao Reino da

Bélgica, onde visitará Instituições europeias, bem como Sua Majestade, o Rei dos Belgas.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E

O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

A reforma do sistema das custas processuais levada a cabo em 2008 teve, sobretudo, por base um critério

economicista, que acabou por redundar num aumento generalizado das custas e, consequentemente, num

afastamento dos cidadãos, cada vez mais acentuado, da Justiça.

De então para cá, vem-se assistindo a um fenómeno inaceitável num Estado de Direito Democrático em que

só os mais ricos ou os muito pobres – por via do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais – têm acesso à

Justiça, deixando de fora a esmagadora maioria da população, a quem, pura e simplesmente, por falta de meios

económicos para o efeito e pela inexistência de apoios por parte do Estado, é frequentemente negado o direito

constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva.

É o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – um dos mais importantes preceitos constitucionais

– que o consagra de forma perentória, de resto (“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para

defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

insuficiência de meios económicos”).

Ora, o CDS entende que mais do que rever as regras do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, é

imperioso proceder a uma redução generalizada das custas processuais, com ganhos para todos – para o

cidadão, que deixa de se ver a braços com a frequente denegação de um direito fundamental, e para o Estado,

que não terá de suportar os encargos do acesso ao direito de uma parte substancial da população.

É precisamente isto – a necessidade urgente de se rever o Regulamento das Custas Processuais por forma

a diminui-las, a par do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais – que motiva o presente Projeto de

Resolução.

Porém, entende o CDS que, não obstante o anúncio por parte do Governo da criação de um Grupo de

Trabalho envolvendo vários operadores judiciários para fazer “a análise do sistema de acesso ao direito”, a

Assembleia da República não pode, nem deve, alhear-se desse debate. Não só em razão da matéria mas,

também, porque o CDS quer garantir que um dos temas centrais e prioritários do estudo é a efetiva redução das

custas processuais e dos encargos judiciais, coisa que não parece estar absolutamente assegurada. Na

verdade, em declarações a um jornal diário, a Sr.ª Ministra da Justiça terá afirmado que "não se trata de baixar

ou aumentar custas processuais mas sim analisar o sistema", coisa que, para o CDS, é de tal forma vaga que

se torna insuficiente.

No que, aliás, é acompanhado por todos os operadores judiciários que já o afirmaram publicamente e a quem

o CDS pretende ouvir, em audição pública promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para o efeito.

Lembrar, ainda, que o CDS foi o primeiro a identificar a barbaridade que o Governo pretendia consagrar na

Lei do Orçamento do Estado para 2017, impedindo o juiz de dispensar de pagamento do remanescente da taxa

de justiça nas causas de valor superior a 275 000 €, no que, depois de protestos vários e de propostas concretas,

felizmente, recuou.

Por isso mesmo propomos, desde logo, que o Grupo de Trabalho constituído para a revisão do acesso ao

direito conclua os seus trabalhos de modo a que as alterações legislativas que possam vir a ter lugar possam

acomodar-se no Orçamento do Estado para 2018, ao mesmo tempo que recomendamos que as respetivas

conclusões sejam apresentadas à Assembleia da República.

Por outro lado, sugerimos a revisão do Regulamento das Custas Processuais tendo particularmente em vista

a redução das taxas de justiça e a reavaliação do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, tendo por norte,

entre outros, os critérios para a determinação da insuficiência económica e a atualização das tabelas

remuneratórias dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica.

Por último, recomendamos que sejam desde já equacionadas algumas alterações cirúrgicas mas relevantes,

como é o caso da aplicação de uma taxa de justiça reduzida nos processos sobre o estado das pessoas que,

hoje em dia, atingem valores absolutamente insuportáveis, uma pequena alteração ao conceito de grandes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64

litigantes, algumas modificações ao regime de custas de parte, designadamente o prazo para envio das mesmas,

muitas vezes antes de esgotado o prazo de recurso, e uma alteração ao âmbito pessoal do Regime do Acesso

ao Direito e aos Tribunais, incluindo as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais

de responsabilidade limitada em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa,

concedendo-lhes o direito à proteção jurídica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias a que:

1. O grupo de trabalho constituído para revisão do Regime de acesso ao direito e aos tribunais conclua os

trabalhos no prazo de 90 dias, de modo a que as alterações legislativas que venham a ser aprovadas possam

já ser tidas em conta no Orçamento do Estado para 2018;

2. As conclusões do mencionado grupo de trabalho sejam apresentadas a esta Assembleia,

designadamente as várias soluções propostas e o respetivo impacto na receita;

3. Seja revisto o Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, dando especial atenção aos critérios para a

determinação da insuficiência económica, à simplificação de procedimentos que não comprometam a verificação

e comprovação da veracidade das declarações, à alteração do âmbito pessoal da lei, à atualização das tabelas

remuneratórias dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como

do reembolso das respetivas despesas, entre outros;

4. Seja revisto o Regulamento das Custas Processuais, tendo particularmente em vista a redução das custas

processuais e o ajustamento de procedimentos que a prática venha revelando nefastos, nas seguintes matérias:

a. Redução das custas cobradas no âmbito dos processos cíveis, laborais, penais e administrativos e fiscais;

b. Reavaliação do regime relativo às custas de parte;

c. Reavaliação das custas cobradas aos grandes litigantes, revendo-se não só os valores, como também os

critérios para a sua qualificação enquanto tal.

5. Ainda no âmbito da recomendação anterior, equacionar a possibilidade, designadamente orçamental, de

proceder de imediato às seguintes alterações pontuais, mas relevantes:

a. Mandar atender ao valor indicado na verba l.6 da tabela i-B anexa ao Regulamento das Custas

Processuais, nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais;

b. Excecionar da contagem do número de processos intentados pelos grandes litigantes os procedimentos

de injunção a que não tenha sido deduzida oposição;

c. Alterar de 5 para 60 dias o prazo de notificação, à parte com elas onerada, da nota justificativa das custas

de parte;

d. Isentar de pagamento de taxa de justiça as execuções para cobrança de custas de parte;

e. Considerar a possibilidade de reembolso da totalidade das custas de parte quando a parte vencida for o

Ministério Público ou quando a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa

de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

f. Incluir no âmbito pessoal do regime do acesso ao direito e aos tribunais as pessoas coletivas com fins

lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em situação de insolvência ou em

processo de recuperação de empresa, concedendo-lhes o direito à proteção jurídica sob a forma de apoio

judiciário, na modalidade de pagamento da compensação de defensor oficioso.

Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Ana Rita

Bessa — Filipe Lobo d’Avila — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Rebelo — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

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15 DE FEVEREIRO DE 2017 65

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPENSE PARCIALMENTE DO PAGAMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AOS PRODUTORES DE LEITE CRU DE VACA

Os produtores nacionais de leite enfrentaram, nos últimos dois anos, um acréscimo de adversidades

financeiras, resultantes de um conjunto de acontecimentos internacionais. Reconhecendo a particularidade

destes produtores o XIX Governo determinou a dispensa do pagamento de contribuições para a segurança

social nos meses de setembro a novembro de 2015. Tratou-se de um mecanismo de caracter nacional

temporário para ajudar a mitigar as contrariedades financeiras das explorações pecuárias de bovinos para

produção de leite.

Para responder à persistência das dificuldades destes produtores, o atual Governo continuou esta medida,

embora em moldes diferentes. A Portaria n.º 125/2016, de 6 de maio, estabeleceu uma redução de 50% das

contribuições para a segurança social, para os produtores e trabalhadores das explorações pecuárias de bovinos

para produção de leite, que vigorou entre abril e dezembro de 2016.

Tendo presente as condições do mercado do leite a nível nacional e internacional, o GP/PSD entende que

os produtores de leite devem manter uma isenção parcial do pagamento das contribuições à segurança social

como forma de aliviar e compensar a tesourarias das suas explorações agrícolas.

O PSD defende que esta isenção parcial deve continuar a vigorar nos primeiros trêsmeses do ano de 2017,

nos mesmos termos da Portaria n.º 125/2016, de 6 maio, cumprindo o disposto relativo aos auxílios de minimis,

sem prejuízo de uma eventual prorrogação da medida por parte do Governo, consoante evoluir o mercado do

leite ao longo do ano de 2017.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

Promova à dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social aos produtores

de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores, durante três meses, nos mesmos termos da

Portaria n.º 125/2016, de 6 de maio.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Álvaro Batista — António Lima Costa — António

Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira

— Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge

Paulo Oliveira — José Carlos Barros — António Costa Silva — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira —

Luís Leite Ramos — Fátima Ramos — Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — António Leitão

Amaro — António Topa — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Luís Vales — Paulo Neves — Pedro Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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