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17 DE FEVEREIRO DE 2017 35

do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração

com os diferentes serviços da administração central, regional e local.

2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da administração regional,

responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no

número anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a nível

municipal.

Capítulo VII

Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 43.º

Direitos e deveres dos cidadãos

1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar

na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da

qualidade de vida.

2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam

espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser

dispensada proteção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime previsto

na presente lei.

3- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a

participação das populações em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei,

nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído

e de defesa do consumidor.

4- Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e

ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a

respetiva indemnização.

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias, às organizações de

defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo exercício de atividades suscetíveis de prejudicarem

a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos

prejuízos causados.

Artigo 44.º

Responsabilidade objetiva

1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos

no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda que em respeito pela legislação aplicável.

2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação

complementar.

Artigo 45.º

Embargos administrativos

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se,

para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 46.º

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser

classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

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