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17 DE FEVEREIRO DE 2017 43

(Lisboa, Coruche, Santa Comba Dão e Vale de Cambra) que consagram nos seus regulamentos municipais

medidas de salvaguarda do património azulejar, vedando a remoção de azulejos de fachada e a demolição de

fachadas revestidas a azulejo, sempre que não esteja em causa uma ausência ou diminuto valor patrimonial dos

mesmos.

Importa, pois, reconhecendo a dimensão e diversidade nacional do património azulejar, encetar por via

legislativa a criação de uma rede de proteção suficientemente densa para evitar a destruição patrimonial,

dotando os municípios de meios de intervenção no quadro das suas competências em sede de licenciamento

de operações urbanísticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)

Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002,

de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º

60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e

26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31

de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 – […].

2 – Estão sujeitas a licença administrativa:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Obras das quais resulte a remoção de azulejos de fachada;

j) [Atual alínea i)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 6.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:

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