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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 44

a) […];

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura

de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem

a remoção de azulejos de fachada;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 24.º

(…)

1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas

alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:

a) […];

b) […];

c) A operação urbanística visar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de

fachada, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência

ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]”.

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada

em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que

deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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