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17 DE FEVEREIRO DE 2017 47

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA NOVO PERÍODO DE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AOS PRODUTORES DE LEITE

Quando, no ano de 2015, o setor leiteiro começou a enfrentar graves problemas, fruto da conjuntura europeia

e internacional, em particular o fim das quotas leiteiras, associado ao embargo russo, à quebra das importações

por parte da China, bem como à quebra do consumo associado a alterações dos hábitos de consumo da

população, o XIX Governo Constitucional atuou de imediato no sentido de mitigar a crise de um setor chave da

nossa economia.

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 10 de setembro, definiu, em articulação com

os agentes do setor, um conjunto de medidas a implementar a nível nacional e a defender a nível europeu, que

constituíram o plano de ação para o setor leiteiro, destinadas a minimizar a situação de perturbação de mercado

no setor da produção de leite de vaca.

Nas ações de caráter nacional foram previstas medidas de estímulo ao consumo interno e às exportações,

de estabilização de rendimentos e de promoção da inovação e valorização dos produtos lácteos.

Na sequência da referida Resolução do Conselho de Ministros, os Ministérios das Finanças, Agricultura e

Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através de Portaria n.º 328-B/2015, de 2 de outubro,

estabeleceram as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente

aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores que decorreu durante os meses de

setembro, outubro e novembro de 2015, e que deveria ser reavaliada no final desse prazo de acordo com a

situação de mercado.

Não obstante a situação de crise do mercado do leite de vaca se ter mantido, e mesmo agravado, o XXI

Governo Constitucional só em 6 de maio publicou a portaria n.º 125/2016 que dispensa parcialmente do

pagamento de contribuições para a Segurança Social os produtores de leite cru de vaca, e de carne de suíno,

reduzindo em 50% a taxa contributiva relativa ao pagamento de contribuições de abril a dezembro de 2016.

Todavia, esta portaria não prevê a reavaliação da medida no final do seu período de aplicação (31 de dezembro

de 2016).

Posteriormente, o Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016 aprova novo pacote de apoio ao setor

leiteiro, cuja medida n.º 9 é precisamente a isenção temporária da taxa contributiva à Segurança Social mas que

se refere à portaria publicada três meses antes, mas que não salvaguarda a reavaliação da necessidade de

prolongamento da medida em função das condições de mercado.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Atribua temporariamente, por um período de 6 meses, a isenção de 50% do pagamento de

contribuições para a segurança social aos produtores de leite de vaca cru, aos cônjuges destes

produtores, bem como aos trabalhadores das explorações, à semelhança das isenções atribuídas

durante os anos de 2015 e 2016.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral.

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