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21 DE FEVEREIRO DE 2017 35

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 677/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NÃO POSSA SER INFERIOR AO

IAS

O Partido Socialista estabeleceu para esta legislatura uma política clara de recuperação do rendimento

disponível das famílias, política que tem vindo a ser prosseguida pelo XXI Governo Constitucional.

Nos Orçamentos de Estado de 2016 e 2017, o reforço do rendimento disponível das famílias foi garantido

em várias áreas – aumento dos salários, pensões, abonos, novas prestações sociais, reposição dos mínimos

sociais, apoio extraordinário aos desempregados de longa duração, descongelamento do Indexante de Apoios

Sociais, entre outras – e é decisivo continuar a alargar os mecanismos de proteção social.

O desemprego, que tem vindo a registar um contínuo decréscimo mas que ainda abrange um número muito

significativo de portugueses, é um dos fatores de agravamento do risco de pobreza. Em 2016, com a criação de

uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, deu-se um passo muito importante

no alargamento das condições de proteção aos desempregados.

Todavia, devido aos cortes complementares introduzidos pelo anterior Governo PSD/CDS-PP, ainda existem

cidadãos que recebem um subsídio de desemprego inferior ao valor de referência do Indexante de Apoios

Sociais, contrariando as próprias disposições do regime jurídico de proteção social ao desemprego (Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações posteriores) e limitando uma proteção justa e equilibrada

aos desempregados numa fase crítica das suas vidas.

Desta forma, os deputados do Partido Socialista consideram necessário e justificado estabelecer que, após

os 180 dias de concessão do subsídio de desemprego, aquando da execução do corte de 10% previsto no n.º

2 do artigo 28.º daquele regime, o montante mensal do subsídio de desemprego não possa ser inferior ao valor

do Indexante de Apoios Sociais.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que salvaguarde que o corte de 10% do montante de

subsídio de desemprego, previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não

determina um montante inferior a 1 vez o valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Idália Salvador Serrão — Sónia Fertuzinhos — Sofia Araújo

— Marisabel Moutela — Francisco Rocha — Sandra Pontedeira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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