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Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 71

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: Proposta de lei n.o 61/XIII (2.ª):

— Recomenda ao Governo a implementação de medidas no Estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e

âmbito da utilização de animais em investigação científica. combate da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

— Recomenda ao Governo urgência no desassoreamento e

regulação dos caudais da ria de Aveiro. Projetos de resolução [n.os 674 a 677/XIII (2.ª)]:

— Deslocação do Presidente da República à Bélgica. N.º 674/XIII (2.ª) — Pela abolição das portagens na Via do

— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Infante (PCP). Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a N.º 675/XIII (2.ª) — Recomenda o reforço de meios de Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, funcionamento do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2016. (a) Subaquática (PCP).

os N.º 676/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República Projetos de lei [n. 417 e 418/XIII (2.ª)]: a Cabo Verde e Senegal (PAR):

N.º 417/XIII (2.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a da República. incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional N.º 677/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o Subsídio da Juventude (CDS-PP). de Desemprego não possa ser inferior ao IAS (PS). N.º 418/XIII (2.ª) — Regula o acesso à morte medicamente assistida (PAN). (a) É publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DE

ANIMAIS EM INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova o investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais

e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs,

conforme plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

2- Promova a divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à

experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar

dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os

mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e

financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal.

3- Avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das recomendações constantes na

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto, e proceda à planificação da

implementação das medidas que ainda estejam por concretizar.

Aprovada em 19 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO URGÊNCIA NO DESASSOREAMENTO E REGULAÇÃO DOS CAUDAIS

DA RIA DE AVEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova as necessárias obras de desassoreamento da ria de Aveiro e de reforço de diques e margens,

avançando de imediato com o projeto de desassoreamento.

2- Garanta, nos termos anunciados pelo Ministro do Ambiente, a realização dessas obras dentro dos prazos

previstos (apresentação a concurso no 2.º trimestre de 2017 e conclusão durante o ano de 2019, no prazo de

um ano e seis meses).

3- Assegure a utilização dos sedimentos resultantes das dragagens do desassoreamento para reforço das

margens da ria e consolidação das praias do distrito de Aveiro mais afetadas pela erosão costeira.

4- Estude e concretize soluções de regulação dos caudais da ria, que permitam complementar as obras de

desassoreamento com caudais mais constantes e melhores condições de navegabilidade, evitando que os

terrenos agrícolas sejam invadidos e salinizados.

5- Promova o desenvolvimento da região, reforçando o papel central da ria de Aveiro e envolvendo a

Administração do Porto de Aveiro, SA, bem como outras entidades, associações e comunidades locais.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Bélgica, para uma

visita de trabalho às Instituições Europeias e a Sua Majestade o Rei dos Belgas, entre os dias 21 e 23 de março

próximo.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 417/XIII (2.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, LEI DO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, DE MODO A INCLUIR NO PLENÁRIO DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO NACIONAL DA

JUVENTUDE

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, “é o órgão

de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei”.

O Conselho Económico e Social tem, assim, por objetivo promover a participação dos agentes económicos

e sociais no processo da tomada de decisões dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias socioeconómicas,

sendo, por excelência, o espaço para diálogo entre os Parceiros Sociais e outros agentes da sociedade civil.

A composição do Conselho Económico e Social foi já objeto de várias alterações, que promoveram sempre

o alargamento e maior abrangência de todos os setores da sociedade naquele Conselho.

No entanto, apesar da já grande abrangência de sectores da sociedade portuguesa, o certo é que não existe

uma representação direta dos jovens no Conselho.

As associações juvenis são um imprescindível motor de desenvolvimento social, trabalhando na prossecução

de fins sociais fundamentais, como a defesa do meio ambiente, a inserção social de jovens e coletivos em

situação de exclusão; prevenção da marginalidade; defesa dos direitos humanos; desenvolvimento das

comunidades na promoção da cultura, do desporto e da educação.

O Conselho Nacional da Juventude, criado em 1985, é a Plataforma representativa das organizações de

juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais,

ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

A inserção de representantes do Conselho Nacional da Juventude na composição do Conselho Económico

e Social afigura-se-nos fundamental para assegurar uma maior abrangência daquele órgão, bem como assegura

o seu importante contributo na definição das melhores políticas sociais e económicas para o país.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de

novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, pela Lei n.º 37/2004, de

13 de agosto e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.°

[…]

1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].»

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Conselho Económico e Social deve desencadear e concluir os procedimentos necessários à materialização

das alterações decorrentes da presente lei no prazo de 90 dias.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo

Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d'Ávila — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Álvaro

Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

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PROJETO DE LEI N.º 418/XIII (2.ª)

REGULA O ACESSO À MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A evolução da ciência e da medicina permite, nos dias de hoje, prolongar a vida para além daquilo que seria

imaginável, contribuindo para um aumento contínuo da esperança média de vida, vivendo-se mais tempo e com

melhor saúde. De acordo com um Relatório recente da Organização Mundial de Saúde, Portugal surge com uma

esperança média de vida de 81,1 anos, valor que se considera elevado e com tendência para crescer.

Sendo certo que se morre cada mais tarde, também é verdade que a morte é uma inevitabilidade. Com efeito,

apesar dos inúmeros avanços da medicina, existem ainda muitas doenças que permanecem sem cura, fazendo

parte da condição humana a existência de um processo de envelhecimento, de declínio e de morte.

Todavia, ainda que seja inevitável, parece existir na nossa sociedade um certo receio em discutir o tema. Tal

dificuldade estende-se inclusive à classe médica, ainda com pouca formação em questões relacionadas com o

fim de vida. Não cremos que esta seja a melhor solução. As questões relacionadas com o fim de vida e a morte

necessitam ser discutidas sem tabus. É necessário pensar a morte como parte integrante da vida, porque apenas

deste modo podemos pensar e abordar o processo de morte por forma a preparamo-nos para ele, o que é

certamente melhor do que sermos por ele apanhados desprevenidos.

A existência de alta tecnologia na medicina moderna, por possibilitar o aumento do número de anos de vida,

coloca novos desafios, como a necessidade de estabelecimento de critérios para uma boa prática clínica numa

fase final da vida e a necessária discussão em torno da questão da morte medicamente assistida, pela criação

de contraposições entre a quantidade e a qualidade de vida.

O tema da morte medicamente assistida foi recentemente alvo de discussão na Assembleia da República. A

entrada da petição n.º 103/XIII (1.ª), que solicitava a despenalização da morte assistida, deu início a um debate

intenso no parlamento, que se iniciou com a criação de um Grupo de Trabalho para discutir esta matéria e que

culminou com a sua discussão em Plenário. A discussão deste tema nos moldes em que se realizou foi de

extrema importância porque, apesar da complexidade e profundidade do mesmo, foi possível, especialmente

em sede de Grupo de Trabalho, debater o tema com seriedade, discutir argumentos e retirar conclusões. Do

mesmo modo, consideramos que este debate tem contribuído para um maior esclarecimento dos cidadãos sobre

o tema da morte medicamente assistida, permitindo às pessoas mais indecisas formar a sua opinião de forma

consciente.

O PAN sempre mostrou interesse em discutir o tema, facto que constava já do seu programa eleitoral e

motivo pelo qual pugnou pela criação de um Grupo de Trabalho que permitisse o debate na Assembleia da

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República, no qual tivemos uma participação ativa. Ainda que sempre nos tenhamos manifestado, por princípio,

favoráveis à autodeterminação e, consequentemente, ao respeito pela autonomia e pela liberdade, partimos

para o debate com uma mente aberta, com interesse em analisar e discutir todos os argumentos que foram

apresentados, fossem eles favoráveis ou desfavoráveis. No final do debate, tendo em conta a riqueza das

audições e das intervenções que foram realizadas, estamos em condições para tomar uma posição consciente

e séria e, em consequência, para apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria. Entendemos também

que esta é a vontade da maioria da sociedade, vontade esta expressamente demonstrada num estudo da

Eurosondagem que revelou que 67,4% da população defende a legalização da morte medicamente assistida.

Passaremos, então, a apresentar os argumentos e motivos justificativos do presente projeto de lei.

Numa breve definição de morte medicamente assistida, configuramos a mesma como o ato de antecipar

a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande sofrimento

e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspetivas de cura. A morte medicamente assistida

pode concretizar-se de duas formas: eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por um médico, e suicídio

medicamente assistido, quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação e

supervisão de um médico.

Consideramos que desta definição resulta claramente qual o objetivo do recurso à morte medicamente

assistida. A motivação não será certamente matar alguém, mas sim usar a morte como meio para um fim,

nomeadamente para acabar com a situação de sofrimento em que alguém se encontra. Acreditamos que a

intenção de qualquer doente que pretenda recorrer à morte medicamente assistida, tal como a de qualquer

médico que a pratique, seja unicamente a vontade em acabar com o sofrimento, dado que o paciente se encontra

numa situação clínica da qual não se vislumbra qualquer esperança de melhora. Assim, sabendo aqueles

doentes qual o seu destino, aquilo que no fundo estão a escolher, quando formulam um pedido de morte

medicamente assistida, é entre duas formas de morrer, isto é, entre uma morte digna e uma morte decorrente

da doença, a qual acabará por ocorrer em situação de sofrimento. Conforme defende Pedro Galvão “A morte é

um mal comparativo. Não é que estar morto seja intrinsecamente mau (ou bom): a morte, quando é um mal para

quem morre, é má por comparação com aquilo que exclui [um futuro com valor]. Acontece que, por vezes, a

alternativa à morte não é um futuro valioso. Aquilo que a morte exclui nem sempre é globalmente bom.”.

Assim, fica claro que não está em causa qualquer opção entre a morte e a vida, até porque nos casos em

apreço esta última já não tem a configuração que as pessoas consideram que deveria ter. O que nos levanta

uma outra questão: o que se deve entender por vida? O que é verdadeiramente viver? Mais, será que devemos

configurar a vida apenas numa perspetiva biológica? Entendemos que não. A vida é muito mais do que isso. A

vida está em constante construção. É a resultado da nossa experiência, das nossas escolhas e das nossas

convicções. Nós somos o resultado das opções que tomamos e que nos transformam enquanto pessoas. Não

olharemos a vida apenas como algo inato, mas como algo mutável que se transforma ao logo dos anos em

virtude do nosso percurso e das nossas crenças.

Viver é um direito e não uma obrigação. O valor da vida é grande, mas não é infinito. Não devemos

prolongar a vida a todo o custo, particularmente se esses custos acarretam uma dor e um sofrimento intolerável

para o doente. A este propósito citamos o artigo “suicídio medicamente ajudado e eutanásia em unidades de

cuidados intensivos: um diálogo sobre questões éticas centrais”, publicado pelo Critical Care Medicine, onde

consta que os médicos podem optar por não iniciar ou suspender terapêuticas de suporte vital, mesmo que daí

resulte que os doentes morram mais cedo do que, de outro modo, morreriam. Tendo por base a perspetiva

médica, refere ainda que estes estão “obrigados a tratar o sofrimento físico, mesmo que haja um hipótese de

que essa intervenção, para aliviar a dor, possa encurtar a vida. Se aceitarmos que a vida não precisa de ser

prolongada a todo o custo e que a vida pode mesmo ser encurtada (seja involuntariamente seja passivamente),

no interesse do seu conforto, então, aceitamos implicitamente que o valor da vida não é infinito.”.

Como escreve Gilberto Couto, citando Rachels e Dworkin, a nossa vida biológica (enquanto organismos) não

tem, para nós, o mesmo valor da nossa vida biográfica (enquanto pessoas). Pelo mesmo motivo, Miguel Real

apela a que vejamos a vida numa perspetiva de qualidade e não de quantidade.

Estas posições invocam o princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme ensina Gomes Canotilho, a

dignidade da pessoa é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstrato. É o

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homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível e insubstituível e cujos direitos

fundamentais a Constituição da República Portuguesa (CRP) enuncia e protege.

Como bem refere Luísa Neto, quando alguém formula um pedido de morte medicamente assistida está no

fundo a dizer: quero viver e morrer de outra maneira, sempre por referência ao valor da vida, e por respeito à

vida. A opção de morrer neste termos implica não tanto o escolher morrer, mas mais o como morrer. O direito a

morrer dignamente implica então apenas falar do direito a que não nos impeçam de aceitar com dignidade e

responsabilidade a chegada iminente da morte e a que nos respeitem o direito a viver de tal maneira que

possamos preparar-nos para assumir tal morte.

Aqui este princípio aparece ligado ao conceito de autonomia e liberdade individual. Um indivíduo competente

e autónomo é livre e responsável pelas suas escolhas. Conforme defendido por Stuart Mill, ser-se responsável

pelas próprias escolhas em vida significa, também, ser-se livre de poder escolher quando e como morrer.

Neste sentido, subscrevemos inteiramente o que foi dito por Jorge Reis Novais na sua audição na Assembleia

da República no Grupo de Trabalho criado para discutir esta matéria. Aquando da sua reflexão sobre o que é o

princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu que “se nós consideramos que as decisões que a pessoa

toma nos domínios vitais da existência humana, o Estado deve proteger a pessoa de interferências de outros e

de imposições de outros, ou seja, deve ser reconhecida a cada pessoa que seja competente para formar uma

vontade o poder de conformar a sua vida de acordo com as suas próprias conceções; naquelas áreas mais

intimas, naquelas áreas mais vitais da sua existência, não deve ser o Estado a impor uma conceção do mundo,

de como deve levar a sua vida. Deve ser a pessoa a definir isso.”.

A verdade é que a prática médica, cada vez mais, tem sido caracterizada pela autonomia e liberdade

do paciente. Atualmente, a defesa de um modelo paternalista para a atuação médica já não existe. Um texto

atribuído a Hipócrates recomenda que se diga ao doente o menos possível, que se distraia a sua atenção do

que se está a fazer, que se oculte o máximo do seu estado e do seu futuro, palavras que exprimem a velha

tradição do paternalismo clínico. Ora, a ideia da autodeterminação veio alterar substancialmente o sentido do

ato médico. O paciente deixou de ser um sujeito meramente passivo na relação médico/doente, para passar a

ser um sujeito detentor de direitos que, em conjunto com o médico, decide o percurso da sua vida. Neste sentido,

porque estamos numa relação paritária, o médico deve informar o paciente do seu estado de saúde, discutir

com ele as opções de tratamento disponíveis e ter em conta a sua vontade sobre o destino a dar à sua vida. Em

suma, nas palavras de Luísa Neto “tratar bem não é apenas atuar segundo as regras técnicas da profissão, mas

também considerar o doente como um centro de decisão respeitável.”

Não se defende aqui que a vontade do paciente seja absoluta, isto é, que o médico execute sempre o pedido

pelo doente, nos exatos termos em que tal é pedido. Aquilo que se defende é que a vontade do paciente

seja tida em conta, em todos os momentos, nomeadamente em relação à questão do fim de vida. Ora, as

decisões sobre a morte e, em especial, sobre o modo em que esta ocorre, são de extrema importância. Assim,

quando uma pessoa, de forma consciente e esclarecida, define as condições que quer para a sua morte, tal

vontade deve ser valorada e não liminarmente ignorada, como ocorre atualmente.

A este propósito sufragamos inteiramente a posição de Jorge Reis Novais, transmitida no Grupo de Trabalho

já mencionado, que inclusive defendeu que a situação atual, de não atender à vontade da pessoa, é

inconstitucional. Tendo defendido, a propósito da apreciação da margem do legislador para intervir nesta

matéria, a existência de um mínimo e de um máximo, dando a Constituição grande margem de manobra ao

legislador desde que respeitados estes limites, argumentou no seguinte sentido: “uma situação de proibição total

de atender à vontade da pessoa, que é aquela que existe hoje, que essa situação é proibida pela Constituição,

ou seja, tenderia a dizer que a situação atual é inconstitucional. Isto é, quando penaliza em todas e quaisquer

circunstâncias, não poderia fazê-lo. Não poderia fazê-lo porque a Constituição de Estado de Direito, uma

Constituição apoiada na dignidade da pessoa humana, tem que reconhecer a vontade da pessoa decidir para

as questões mais decisivas e mais íntimas da sua vida, onde eu incluo também as decisões, em alguma medida,

sobre as condições da sua própria morte. Na medida em que a lei atual não dá a mínima possibilidade, portanto

é uma proibição total e absoluta, a meu ver tenderia a considerar que este limite está ultrapassado, ou seja, este

limite constitucional de atender, em alguma medida, à autonomia da pessoa não está a ser respeitado.”.

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Para além da posição assumida por Jorge Reis Novais, vários são os Constitucionalistas que defendem que

uma lei que permita a eutanásia ou o suicídio medicamente assistido não é inconstitucional, nomeadamente

Luísa Neto, Teresa Beleza e Faria Costa.

A discussão sobre inconstitucionalidade resulta de uma eventual violação do artigo 24.º da CRP. Ora, tal

interpretação apenas é possível se se entender que aquele artigo, ao estabelecer que a “vida humana é

inviolável”, interdita qualquer violação do direito à vida, independentemente do tipo de agressão em causa.

Todavia, ainda que se diga que a vida humana é inviolável ou que o direito à vida é um direito absoluto, tal

consideração, do ponto de vista estritamente jurídico, não é verdadeira. A admissibilidade de situações como a

possibilidade de matar em legítima defesa demonstram tal facto. O direito à vida, ainda que tendencialmente

absoluto, não tem, atualmente, a configuração de um direito absoluto.

Outra questão que se prende com esta está relacionada com a conceção que temos da função do

ordenamento jurídico. Numa situação de despenalização da morte medicamente assistida, o que poderia estar

em causa, eventualmente, seria o facto de o Estado, com uma lei deste tipo, deixar desprotegida a vida naquelas

circunstâncias por não a estar a proteger suficientemente. Mas, será isto verdade? Isto é, o Estado não está

nunca a desrespeitar o direito à vida: se recai sobre o Estado o dever de proteger a vida humana contra

agressões de terceiros, deverá este protegê-la também contra agressões do próprio? A este respeito,

subscrevemos a posição de Jorge Reis Novais, que defende que um Estado de Direito não é um Estado

paternalista e que, portanto, não é um Estado que se destine a proteger a pessoa contra si própria, que duvide

da capacidade e da autonomia da pessoa e que, por isso, a proteja, que se superiorize julgando saber qual é o

interesse que aquela pessoa tem e portanto se propõe protegê-lo mesmo quando a pessoa não quer ser

protegida. Uma vez que o Estado de Direito não funciona nesta base, o dever de proteção de uma pessoa contra

si própria é um dever exigente, no sentido em que o Estado apenas deve protegê-la em último caso. Em princípio,

o Estado reconhece autonomia às pessoas, partindo do pressuposto que as pessoas estão em condições de ter

autonomia.

Chegados aqui, facilmente se compreende que aquilo que deve ser garantido pelo Estado é que a

pessoa que toma a decisão é competente para o fazer. O Estado deve, assim, criar mecanismos que

permitam aferir se a vontade manifestada por determinada pessoa corresponde à sua vontade real, ou seja, se

a pessoa está lúcida e consciente.

Todavia, tem sido defendido que a despenalização da morte medicamente assistida introduzirá a ideia de

que há vidas que são dignas de serem vividas e vidas indignas de serem vividas. Não compreendemos este

argumento. Todas as vidas são dignas, independentemente do seu grau de autonomia ou de dependência,

independentemente de se tratar de alguém interdito por anomalia psíquica ou com plena consciência. A única

coisa que difere são as obrigações do Estado, porquanto o mesmo tem o dever de aferir se a pessoa está em

condições de formular a sua vontade, de forma consciente e lúcida, uma vez que, caso não esteja, o acesso à

morte medicamente assistida não é possível.

Outros argumentos têm sido apresentados contra a despenalização da morte medicamente assistida,

em especial a existência de cuidados paliativos e o argumento da “encosta escorregadia ou rampa deslizante”.

No entanto, o PAN entende que a despenalização da morte medicamente assistida não exclui nem conflitua

com os cuidados paliativos. Estes são de enorme importância, devendo por isso ser valorizados e continuamente

reforçados. Mas a verdade é que os cuidados paliativos não eliminam por completo o sofrimento em todos os

doentes nem impedem por inteiro a degradação física e psicológica, porque nem todo o sofrimento é tratável.

Para além disto, os efeitos associados a estes tratamentos, nomeadamente náuseas e alterações de

consciência, podem comprometer a autonomia e a qualidade de vida dos pacientes. Por este motivo, mas

também por outros, existem também doentes que não pretendem submeter-se aos cuidados paliativos.

É verdade que ainda muito há a fazer para a melhoria da qualidade e da acessibilidade dos cuidados

paliativos em Portugal. No entanto, isso não significa que apenas se possa permitir a morte medicamente

assistida quando tivermos melhores cuidados paliativos, até porque existem doentes que a eles não querem

recorrer. A vontade destes doentes deve ser respeitada e o Estado deve ter uma resposta alternativa para

aqueles que sofrem.

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Concluímos este ponto com uma expressão de Peter Singer “É extremamente paternalista dizer aos

pacientes que estão prestes a morrer que eles recebem cuidados tao bons que não precisam de dispor da opção

da eutanásia. Estaria mais de acordo com o respeito pela liberdade e autonomia individuais legalizar a eutanásia

e permitir que os pacientes decidissem se a sua situação é suportável.”.

Mais, não entramos em discussões alarmistas relacionadas com o argumento da “rampa deslizante”,

nos termos do qual a aprovação da morte medicamente assistida abriria caminho para aprovação de formas de

eutanásia involuntária. A morte assistida destina-se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi

manifestamente expressada, motivo pelo qual esta é sempre a pedido do paciente.

Desde que se assegure o cumprimento desta regra, não cremos que existirão abusos. Ainda assim, a

possibilidade de existência de eventuais abusos não pode impedir o legislador de legislar sobre determinadas

matérias. Tais riscos obrigarão o legislador a ser mais cauteloso, devendo estabelecer mecanismos claros e

exigentes de fiscalização e fazer um acompanhamento constante da aplicação da lei, por forma a fazer os

ajustes que sejam necessários. Como bem escreve Gilberto Couto, “o respeito pela autonomia e liberdade de

um doente, assumido na permissão da morte assistida, não deve ser posto em causa pela incapacidade do

Estado em fazer o seu papel, que é impedir os abusos.”

Este argumento da “rampa deslizante” tem sido utlizado para descrever a experiência da morte medicamente

assistida nos países que a despenalizaram. No entanto, olhando para a prática, tal argumento é desprovido de

sentido. Em termos de Direito comparado, o número de mortes por eutanásia ou suicídio assistido não são

alarmantes como se tem defendido. Na Suíça, um estudo de 2013 demonstrou que as mortes por eutanásia e

suicídio medicamente assistido representam 1.4% do total de mortes. Na Holanda, os estudos mais recentes

demonstram que o número de mortes por morte medicamente assistida representam 2,9% do total de mortes,

não constituindo esta situação um excesso de mortalidade dado que antes da entrada em vigor da lei morria o

mesmo número de holandeses que agora morrem (cerca de 140 000/ano).

De acordo com a avaliação de 2016 dos sistemas de saúde, a Holanda é o país com melhor classificação no

Ranking internacional, numa avaliação de 35 países europeus. Olhando para a avaliação de outros países que

despenalizaram a morte medicamente assistida, veremos que a Suíça se encontra no 2.º lugar, a Bélgica no 4.º

lugar e o Luxemburgo no 6.º lugar. Tal comprova que os países que a despenalizaram são países evoluídos,

que prestam bons cuidados de saúde, nomeadamente a nível dos cuidados paliativos, e oferecem aos seus

pacientes todas as alternativas possíveis. Neste sentido, Portugal, que se encontra no 14.º lugar do Ranking,

deve olhar para estes países como exemplos a seguir.

Em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do fim de vida. A Ortotanásia,

isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como desproporcionados para o

prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito. Sem legislação a regular esta matéria, a única coisa de

que dispomos é de um conjunto de práticas médicas que, em nome da não obstinação terapêutica, determinam

a ideia de que há um determinado momento em que o doente deve ser deixado morrer, não sendo tais práticas

uniformes em todo o país.

Tais práticas são aceites, invocando-se que existe uma diferença entre matar e deixar morrer, isto é, entre

eutanásia ativa e eutanásia passiva. Mas será esta diferença assim tão nítida? Entendemos que não. A este

respeito, subscrevemos James Rachels, para quem a diferença não é nítida, por entender que o não início ou

suspensão de tratamento comporta uma certa forma de eutanásia permitida pelo status quo. Para este autor,

deixar morrer ou matar são equivalentes eticamente, porque quem decide, de forma passiva ou ativa, pela morte

de um doente, está a admitir que a morte é um mal menor de acordo com os interesses do doente. Ser-se o

“causador direto” ou não é irrelevante. Para ele, a correção ou incorreção do ato depende das razões a favor ou

contra o mesmo, mais do que da motivação do agente. A este propósito a justiça canadiana defendeu que desde

que o doente tenha dado indicação de que pretenda a morte medicamente assistida e que “possa dar o seu

consentimento informado, não interessa se a assistência do médico é passiva ou ativa, porque a dignidade e a

autonomia do doente são quem manda, em qualquer dos casos.”.

Assim, para além dos casos de suspensão de tratamento, é permitido aos médicos, por exemplo, administrar

morfina a um doente para aliviar a sua dor, ainda que de tal ato possa resultar a morte. Esta possibilidade, a

que se chama de teoria do duplo efeito, demonstra que a diferença entre a “morte permitida” e a “morte não

permitida” não é assim tão vincada. De acordo com esta teoria, basta que o médico diga que agiu com a intenção

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de aliviar o sofrimento, para que esta morte seja considerada permitida. Contudo, será possível discernir

efetivamente qual a intenção do médico? Conseguiremos afirmar seguramente que a intenção do médico é

aliviar a dor e não antecipar a morte? Entendemos que não. A intenção do médico nem sempre é fácil definir.

Por este motivo, ainda que reconheçamos a diferença entre as duas atitudes, certamente que esta não é

suficientemente grande que justifique a proibição de uma e a permissão de outra, isto é, que proíba a eutanásia

ativa e admita a eutanásia passiva.

Vários foram os avanços que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma

maior autonomia.

É hoje aceite que o doente recuse a administração de determinado tratamento, ainda que de tal recusa resulte

a morte. Importantes contributos nesta matéria foram dados pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que estabelece

o regime das diretivas antecipadas de vontade, em matéria de cuidados de saúde, designadamente sobre a

forma de testamento vital, e que permite a nomeação de procurador de cuidados de saúde. Enquanto importante

instrumento de reconhecimento da autonomia do doente, veio prever a possibilidade de qualquer cidadão maior

de idade, que não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e que se encontre capaz de dar o

seu consentimento consciente, livre e esclarecido, subscrever um “documento unilateral e livremente revogável

a qualquer momento pelo próprio”, no qual “manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e

esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de,

por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.”.

Neste sentido, apesar dos passos importantes que têm sido dados, em Portugal não é, ainda, permitida a

morte medicamente assistida. É nosso parecer que tal, por não ser permitido em qualquer circunstância, limita

excessivamente a autonomia e a liberdade individual. Pretendemos então, com o presente projeto, proceder

à regulamentação da morte medicamente assistida em Portugal, tanto na vertente de eutanásia como de

suicídio medicamente assistido, por forma a admiti-la verificadas determinadas circunstâncias.

Assim, o paciente tem que ser portador de uma doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico

ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente

ou estar em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Este precisa de ser

competente e estar consciente e lúcido quando formula o seu pedido e quando o reitera, devendo tal pedido ser

reiterado ao longo de todo o processo. Para além disso, o pedido deve ser apresentado pelo próprio, por escrito,

de forma livre e voluntária, após um processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão,

não motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coação exterior. Desta forma, entendemos que devem

estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia

psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do foro mental. Para além disso, aquele que formula

o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir legalmente em Portugal.

Na sequência da formulação do pedido, este deverá ser analisado por uma equipa multidisciplinar, composta

por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do paciente e um

médico psiquiatra. O procedimento é exigente e para que o pedido seja aceite é necessário o parecer favorável

dos três médicos envolvidos no processo.

Para além disso, cria-se a Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei. Esta exerce

essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe receber e analisar os processos de morte

medicamente assistida praticados, por forma a verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Para além disso,

exerce importantes competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de pareceres sobre

a matéria e elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular recomendações à

Assembleia da República ou ao Governo.

Cremos que o presente projeto, por prever elevados mecanismos de controlo, quer seja para obrigatoriedade

de parecer favorável de três médicos, quer seja pela criação de uma Comissão que analisará posteriormente o

modo como foi conduzido o processo, evitará situações de abuso, por possuir um elevado grau de escrutínio e

de monitorização.

O presente projeto de lei – pela exclusão de doentes com problemas mentais, pela exigência de consulta de

três médicos de diferentes áreas, pela obrigatoriedade de um pedido reiterado e por apenas admitir o acesso à

morte medicamente assistida aos doentes com doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou

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psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou a

doentes em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, e, ainda assim, nestes

casos, obrigar o médico a discutir com o paciente outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, assim

como as possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do

paciente – tem em vista garantir que o pedido de morte medicamente assistida não é uma precipitação e que

resulta efetivamente da vontade do paciente.

Importa ainda acrescentar que a morte medicamente assistida é pedida pelo doente e não sugerida

pelo médico. Neste sentido, a publicidade a uma lei que possibilite a morte medicamente assistida deverá ser

mínima, bastando que o doente tenha conhecimento da lei e que o médico só fale desta possibilidade quando

diretamente interpelado pelo doente para tal. Mais, o presente projeto não obriga ninguém a formular um pedido

de morte medicamente assistida, nem ninguém deverá ser submetido a ela contra a sua vontade, destinando-

se apenas àqueles que o pedirem.

Face ao exposto, vemos a despenalização e regulamentação em Portugal da morte medicamente assistida

como uma expressão concreta dos direitos individuais à autonomia e à liberdade de convicção e de consciência.

Assim, e ainda que os direitos individuais no domínio da autodeterminação da pessoa doente tenham vindo a

ser progressivamente reconhecidos – nomeadamente o reforço do consentimento informado, do direito de

aceitação ou recusa de tratamento, da condenação da obstinação terapêutica e das diretivas antecipadas de

vontade –, vemos a possibilidade de acesso à morte medicamente assistida como mais um passo importante e

necessário no reconhecimento daqueles direitos.

Terminamos com uma frase de Caillaout, deputado Francês que, falando sobre a reforma do Código Penal

Francês, utilizou a seguinte expressão: “O indivíduo não deve acabar como carne de laboratório, irrigado,

desintoxicado, bombeado para uma máquina, deve admitir-se um direito de viver com dignidade a sua própria

morte.” Em suma, é apenas isto que pretendemos: conceder às pessoas o direito a viver com dignidade,

mesmo na hora da morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o acesso à morte medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio

medicamente assistido.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Morte medicamente assistida: Ato de, em resposta a um pedido do próprio, informado, consciente e

reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande sofrimento sem esperança de cura. Pode

concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio medicamente assistido.

b) Eutanásia: Quando o fármaco letal é administrado por um médico.

c) Suicídio medicamente assistido: Quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a

orientação ou supervisão de um médico.

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CAPÍTULO II

Requisitos e capacidade para pedido de morte medicamente assistida

Artigo 3.º

Requisitos de admissibilidade da morte medicamente assistida

1 – O pedido de morte medicamente assistida apenas é admissível nos casos de doença ou lesão incurável,

causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis

suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta

ou definitiva.

2 – O pedido deve ser apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma livre e voluntária, após um

processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não podendo ser motivado ou

influenciado por qualquer pressão ou coação exterior.

3 – A pessoa deve ser competente e estar consciente e lúcida quando formula o pedido e quando o reitera

ao longo do processo.

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer pessoa pode formular pedido de morte medicamente

assistida, desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Tenha pelo menos 18 anos de idade.

b) Tenha nacionalidade portuguesa ou resida legalmente em Portugal.

c) Não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

d) Não padeça de qualquer doença do foro mental.

2 – Tendo em conta o exposto na alínea a) do número anterior, a presente lei não é aplicável a menores,

ainda que emancipados.

CAPÍTULO III

Procedimento prévio ao cumprimento da morte medicamente assistida

Artigo 5.º

Pedido do doente

1 – O doente que pretenda requerer a morte medicamente assistida deverá formular o seu pedido junto de

médico à sua escolha, doravante designado por médico assistente, nomeadamente o médico de família ou o

médico que faça o seu acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos.

2 – Sem prejuízo da manifestação oral de vontade, o doente terá obrigatoriamente de redigir o seu pedido

por escrito e entregá-lo ao médico assistente, devendo a assinatura deste ocorrer na presença do médico

assistente.

3 – Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, este pode fazer-se substituir

por pessoa por si indicada, caso em que a redação e assinatura do documento deve ocorrer na presença do

médico assistente, constando daquele a indicação de que se assina em nome de outrem, devendo o médico

assinar igualmente o documento.

4 – O Requerimento com o pedido de morte medicamente assistida terá de conter, pelo menos, as seguintes

menções:

a) Dados do doente;

b) Indicação da doença da qual é portador;

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c) Enumeração fundamentada dos motivos que o levam a formular um pedido de morte assistida;

d) Descrição fundamentada sobre o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente

lei;

e) Opção pela morte medicamente assistida na modalidade de eutanásia ou de suicídio medicamente

assistido.

5 – As informações referidas no número anterior são prestadas através de formulário único para o efeito, a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Apreciação do pedido pelo médico assistente

1 – Recebido o pedido, o médico deve apreciar o mesmo, de modo a verificar se estão preenchidos os

requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei.

2 – Caso se encontrem preenchidos, o médico deve:

a) Informar o doente do seu estado de saúde e a sua expectativa de vida;

b) Discutir com ele o seu pedido de eutanásia ou suicídio medicamente assistido;

c) Discutir com o doente outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, se for o caso, assim como as

possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do

doente;

d) Consultar outro médico, cuja área de especialização corresponde a da patologia que esteja em causa,

doravante designado por médico consultado, para que este se pronuncie sobre o estado de saúde do

doente e sobre a admissibilidade do pedido de morte medicamente assistida;

e) Salvo oposição do doente, discutir o pedido com o médico ou equipa de médicos que assegure os

cuidados regulares do doente;

f) Salvo oposição do doente, discutir o pedido com o seu agregado familiar ou, caso este viva sozinho, os

seus familiares mais próximos;

g) Ficar com a convicção que o pedido do doente é voluntário e que foi proferido de forma séria, refletida,

reiterada e livre de quaisquer pressões externas.

3 – O médico deve conversar com o doente o número razoável de vezes, face à evolução da sua condição,

de modo a, em consciência, se aperceber se a vontade deste, manifestada no pedido, se mantém.

4 – O médico deve elaborar um relatório com os resultados da consulta com o doente, devendo neste expor

todos os pontos discutidos, nomeadamente os referidos nos números anteriores, com a indicação das respostas

dadas e apreciação da postura do doente, em especial a verificação da seriedade, ponderação e liberdade do

pedido e aferição da sua vontade.

5 – O médico deverá elaborar um relatório por cada consulta que realizar com o doente, devendo deste

constar os elementos previstos no número anterior.

6 – Para efeitos do cumprimento da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, o médico assistente deverá remeter

ao médico consultado o dossiê clinico do doente, onde constem todas as informações essenciais sobre o seu

estado de saúde, nomeadamente o seu historial clínico, bem como os relatórios por si elaborados identificados

nos números anteriores, com as conclusões das consultas que o médico realizou com o doente, juntando

documento que explicite as razões da consulta.

7 – Do dossiê clínico referido no número anterior deverá constar ainda parecer do médico assistente,

devidamente fundamentado, datado e assinado, do qual conste a sua análise sobre o pedido de morte

medicamente assistida, comunicando ao doente a sua decisão.

Artigo 7.º

Apreciação do pedido pelo médico consultado

1 – O médico consultado, tendo tomado conhecimento do dossiê clínico do doente, procede à apreciação do

mesmo, devendo verificar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º

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da presente lei.

2 – Caso verifique que os requisitos se encontram preenchidos, o médico consultado examina o doente, nos

mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.

3 – Concluídas as diligências do presente artigo, o médico consultado elabora um relatório do qual conste o

seu parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida, devidamente fundamentado, datado e assinado.

4 – O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo médico

consultado ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

5 – A documentação remetida pelo médico consultado deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 8.º

Apreciação do pedido pelo médico psiquiatra

1 – Após o exame do médico consultado, o paciente deverá ser observado por um médico psiquiatra, devendo

o médico assistente remeter a este o dossiê clínico completo do doente.

2 – O médico psiquiatra deve verificar se o doente se encontra mentalmente são ou se sofre de alguma

doença do foro mental, que impeça ou condicione a decisão consciente do pedido de morte medicamente

assistida.

3 – O médico psiquiatra realiza as consultas que entenda convenientes para os efeitos previstos no número

anterior antes de formular o seu parecer.

4 – O médico psiquiatra deve elaborar um relatório do qual conste o seu parecer, devidamente fundamentado,

datado e assinado, sobre o pedido de morte medicamente assistida.

5 – O parecer desfavorável do médico psiquiatra ao pedido de morte medicamente assistida impede a

continuidade do procedimento e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

6 - O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo médico

psiquiatra ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

7 – A documentação remetida pelo médico psiquiatra deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 9.º

Decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida

1 – A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao médico assistente.

2 – O médico assistente elabora um relatório final com a decisão e comunica-a ao doente.

3 – O médico assistente apenas poderá deferir o pedido de morte medicamente assistida caso os pareceres

dos três médicos envolvidos seja favorável.

4 – Caso algum dos pareceres seja desfavorável, o médico assistente deverá obrigatoriamente indeferir o

pedido, sem prejuízo da possibilidade do doente de pedir a reavaliação.

Artigo 10.º

Reavaliação do pedido de morte medicamente assistida

1 – Nas situações em que algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável ao pedido de morte

medicamente assistida, o doente tem direito a pedir uma reavaliação do mesmo, devendo esta ser realizada por

outro médico.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser nomeado um novo médico, com a mesma

especialização daquele que emitiu parecer desfavorável, que procederá à análise da situação clínica do doente

e formulará um parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida.

3 – Sem prejuízo da possibilidade do doente de formular um novo pedido de morte medicamente assistida,

a nova avaliação referida no presente artigo só pode ser pedida por uma única vez.

4 – A nova avaliação devera ser requerida no prazo de 30 dias.

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CAPÍTULO IV

Cumprimento do pedido de morte medicamente assistida

Artigo 11.º

Eutanásia e suicídio medicamente assistido

1 – A morte assistida pode revestir a forma de eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por médico,

ou de suicídio medicamente assistido, quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal.

2 – A escolha entre eutanásia ou suicídio medicamente assistido cabe ao doente.

3 – O suicídio medicamente assistido deve ser praticado sob orientação e supervisão médica.

4 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Enfermeiros podem auxiliar os médicos, titulares de

inscrição válida na Ordem dos Médicos, no cumprimento da morte medicamente assistida.

Artigo 12.º

Decisão final do doente

1 – Sem prejuízo do dever do doente ser questionado ao longo do processo sobre a sua decisão, antes de

disponibilizar ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá questionar pela

última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida.

2 – Caso a resposta seja afirmativa, o médico assistente deve registar esta decisão por escrito, devidamente

datada e assinada pelo doente, no seguimento do qual o médico combina com o doente o dia, local e método a

utilizar, prestando todos os esclarecimentos necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Revogação do pedido de morte medicamente assistida pelo doente

1 – O doente pode, a todo o momento, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida, por escrito ou

oralmente.

2 – Nestes casos, deverá ser incluído no dossiê clínico do doente documento comprovativo da revogação da

decisão, devidamente datado e assinado pelo doente, devendo ser entregue àquele cópia do dossiê clínico com

toda a documentação.

Artigo 14.º

Local para a prática da morte medicamente assistida

A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em

instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde, que disponham de local de

internamente adequado à prática do ato, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente

considere que o mesmo dispõe de condições para o efeito.

Artigo 15.º

Pessoas autorizadas a estar presentes

Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem estar presentes no acto de morte

medicamente assistida as pessoas escolhidas pelo doente.

Artigo 16.º

Perda de consciência do doente

1 – Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte medicamente

assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere a sua

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consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido.

2 – Independentemente do pedido reiterado de morte medicamente assistida, por parte do doente, ao longo

do processo, este não poderá ser administrado a pessoa que se encontre inconsciente.

Artigo 17.º

Verificação do óbito

1 – O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor.

2 – A causa da morte aposta na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que

suscitou o presente processo.

Artigo 18.º

Preenchimento pelo médico assistente de declaração oficial após o óbito

1 – O médico assistente deverá proceder ao preenchimento, após o óbito do doente, de uma declaração que

contenha as informações constantes dos números seguintes, remetendo a mesma à Comissão de Controlo e

Avaliação da Aplicação da Lei, criada pela presente lei e doravante designada por Comissão.

2 – Da referida declaração devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, idade, sexo e morada do doente;

b) Nome completo, área de especialização e domicílio profissional do médico assistente, do médico

consultado e do médico psiquiatra;

c) Nome completo, área de especialização e domicílio profissional de todos os médicos consultados pelo

médico assistente, para além dos referidos na alínea b);

d) Identificação de disposições sobre o fim de vida, caso existam;

e) Menção da patologia grave da qual o doente sofria;

f) Explicação quanto ao carácter irreversível da doença;

g) Indicação da natureza constante e insuportável do sofrimento;

h) Elementos que evidenciem que o pedido foi formulado de forma voluntária, reiterada, ponderada e sem

qualquer pressão externa;

i) Indicação de todo o procedimento seguido pelos médicos envolvidos;

j) Circunstâncias específicas da realização da eutanásia ou do suicídio medicamente assistido.

3 – O presente documento tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão, no exercício

das suas competências e nos termos previstos na presente lei.

4 – A presente declaração deverá ser incluída no dossiê clínico do doente.

5 – Compete ao Governo a criação do modelo da declaração oficial previsto no presente artigo, devendo o

mesmo ser disponibilizado em plataforma online que permita ao médico assistente proceder ao seu

descarregamento e preenchimento.

Artigo 19.º

Envio do dossiê clínico para a Comissão

1 – O médico assistente deverá remeter, no prazo máximo de 15 dias, dossiê clínico que contenha toda a

documentação relevante do processo de morte medicamente assistida à Comissão.

2 – O envio do processo para Comissão é igualmente obrigatório nos casos de recusa ou revogação do

pedido de morte medicamente assistida.

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CAPÍTULO V

Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Artigo 20.º

Criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Pela presente lei procede-se a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.

Artigo 21.º

Natureza e missão da Comissão

A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo da presente lei.

Artigo 22.º

Competências da Comissão

Compete à Comissão:

a) Acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico;

b) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando tal lhes for solicitado, sobre o modo como a lei está a

ser aplicada, bem como sobre os problemas que poderão surgir em torno desta temática;

c) Receber e analisar todos os processos de morte medicamente assistida praticados, verificando o

cumprimento dos requisitos legais existentes;

d) Receber e analisar os processos de recusa ou revogação do pedido de morte medicamente assistida;

e) Elaborar um relatório sobre a sua atividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República,

ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro;

f) Formular recomendações ao Governo e à Assembleia da República sobre possíveis alterações

legislativas relacionadas com esta matéria.

Artigo 23.º

Composição e nomeação dos membros da Comissão

A Comissão é composta por sete membros, com conhecimento e experiência relevante na matéria, sendo

estes nomeados do seguinte modo:

a) Três médicos, nomeados pela Assembleia da República;

b) Três juristas, nomeados pela Assembleia da República, pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo

Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um especialista de reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela Assembleia da

República.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Comissão é independente do das entidades que os designam e tem a

duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

2 – A Comissão elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

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Artigo 25.º

Funcionamento

1 – A Comissão estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.

2 – A Comissão só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos cinco dos seus membros.

3 – As decisões são tomadas por maioria simples.

Artigo 26.º

Análise do processo pela Comissão

1 – A Comissão recebe e analisa a documentação remetida pelo médico assistente, que inclui a declaração

oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por forma a verificar se os requisitos

previstos na presente lei foram cumpridos.

2 – Quando a Comissão, na sequência da análise do processo, tiver dúvidas sobre se estavam ou não

reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá chamar

os médicos envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar a remessa de

documentos adicionais que considere necessários.

3 – Quando a Comissão concluir, após audição dos médicos envolvidos, que não estavam reunidas as

condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, seja por falta de requisitos

essenciais, seja por erros de procedimento, esta deve comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos

médicos, remetendo igualmente cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para abertura

de processo disciplinar e às autoridades competentes, para abertura de processo-crime.

4 – A Comissão elabora um Relatório final com as suas conclusões.

5 – A Comissão decide no prazo máximo de 4 meses.

Artigo 27.º

Relatórios enviados pela Comissão

1 – Anualmente, a Comissão deverá remeter ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da

República, que o fará distribuir pelos partidos, e ao Primeiro-Ministro, um relatório com os seguintes dados:

a) Dados estatísticos com base na informação recolhida;

b) Relatório com a descrição e avaliação da execução da presente lei;

c) Se necessário, formular recomendações suscetíveis de conduzir a uma iniciativa legislativa e/ou outras

medidas relativas à aplicação da presente lei.

2 – Do presente relatório não poderão constar quaisquer dados pessoais relativos ao doente e aos médicos

envolvidos no cumprimento da morte medicamente assistida, podendo apenas constar, em relação ao doente,

a sua idade e sexo.

Artigo 28.º

Articulação da Comissão com outras entidades

1 – A Comissão pode obter todas as informações necessárias de quaisquer entidades e instituições que se

mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções.

2 – A Comissão, para o exercício das suas funções, pode consultar peritos e especialistas nas matérias

conexas com as suas atribuições.

3 – Quando solicitado, a Comissão pode fornecer informações estatísticas, a pedido fundamentado, não

podendo em caso algum constar de tais informações quaisquer dados respeitantes aos doentes e à equipa

médica envolvida.

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Artigo 29.º

Dever de Sigilo

Os membros da Comissão devem guardar segredo sobre todos os factos cujo conhecimento lhes advenha

do exercício das suas funções na Comissão.

CAPÍTULO VI

Disposições particulares

Artigo 30.º

Sigilo profissional

Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte

medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento

lhes advenha do exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Objeção de consciência

1 – Em cumprimento do previsto nos respetivos códigos deontológicos, é assegurado aos médicos e demais

profissionais de saúde o direito à objeção de consciência relativamente a quaisquer atos respeitantes à morte

medicamente assistida.

2 – Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos

independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objetor preste serviço.

3 – A objeção de consciência é declarada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser apresentado,

conforme os casos, ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde

o objetor preste serviço e em que se pratique morte medicamente assistida, devendo ser remetido cópia do

mesmo à ordem profissional.

4 – A recusa do médico e demais profissionais de saúde de praticar os atos previstos na presente lei por

motivos de objeção de consciência deve ser comunicada ao paciente no prazo de 24h, devendo ser

especificados os motivos que justificam a recusa do pedido.

CAPITULO VII

Alterações legislativas

Artigo 32.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a

ter a seguinte redação:

Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável se o agente, enquanto médico, atuou determinado por um

pedido sério, instante e expresso, encontrando-se o paciente em situação clinica irreversível e em grande

sofrimento, nos exatos termos previstos em legislação especial que regula o exercício da morte medicamente

assistida.

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Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos casos em que o agente, na qualidade de médico,

prestou auxílio ao suicídio de paciente, determinado por um pedido sério, instante e expresso, encontrando-se

este em situação clínica irreversível e em grande sofrimento, nos exatos termos previstos em legislação especial

que regula o exercício da morte medicamente assistida.

CAPITULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE DA

DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA

E TERRITÓRIO DE ORIGEM

Exposição de motivos

O direito à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação encontra-se consagrado no artigo 13.º

da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

De acordo com o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, no

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, e no Pacto Internacional

sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, a igualdade perante a lei e a

proteção contra a discriminação constituem direitos universais.

Ainda no âmbito das Nações Unidas, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de

Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, refere que a expressão «discriminação racial» significa

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qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência, ou origem nacional ou

étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em

condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico,

social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública; reforçando o previsto na Declaração sobre a

Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, quando refere que a

discriminação com base na raça, cor ou origem étnica constitui um atentado à dignidade humana e deve ser

condenada enquanto negação e violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e obstáculo às

relações amistosas e pacíficas entre as nações, à paz e a segurança entre os povos. Adotados em 2001 em

Durban, a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial,

Xenofobia e Intolerância Conexa constituem instrumentos fundamentais, que refletem um compromisso firme da

comunidade internacional na melhoria de vida dos milhões de vítimas de discriminação racial e intolerância,

propondo uma visão abrangente no combate ao racismo em todas as suas formas e a todos os níveis.

Ao nível do Conselho da Europa, também a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, sublinha, no seu artigo 14.º, que o gozo dos direitos e

liberdades reconhecidos na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas

no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma

minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação.

Ao nível da União Europeia, o atual artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que esta se

funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de

Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e que

estes são valores comuns aos Estados-membros, numa sociedade que é caraterizada pelo pluralismo, a não

discriminação, a tolerância, entre outros. Também, no n.º 3 do atual artigo 3.º do TUE, se consagra

explicitamente que a União combate, entre outros, a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e

a proteção sociais.

Adicionalmente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra expressamente a proibição

de discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características

genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza,

nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como em razão da nacionalidade, no âmbito de

aplicação dos tratados.

Finalmente, note-se que, com base no anterior artigo 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(atual artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a Diretiva 2000/43/CE do Conselho,

de 29 de junho de 2000, estabeleceu um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos

de origem racial ou étnica. Em conjugação com as demais diretivas anti discriminação (que protegem contra a

discriminação em razão do sexo, da religião ou convicções, da deficiência, da idade, e da orientação sexual, em

áreas variadas), a União Europeia tem vindo a reforçar o respetivo acervo de proteção e garantia do direito à

não discriminação. A Diretiva 2000/43/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 18/2004, de

11 de maio, pelo Código do Trabalho e pela Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, que se seguiram à Lei n.º 134/99,

de 28 de agosto, pioneira na definição de um regime jurídico de combate à discriminação em razão da raça, cor,

nacionalidade e origem étnica, antecipando as obrigações decorrentes daquela diretiva.

O XXI Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de combate à pobreza, à exclusão

social e às desigualdades, não só por razões de equidade e de justiça social, mas também por razões de

eficiência e coesão social, tomando em consideração as diferentes formas como as várias pessoas sofrem as

discriminações, designadamente em função da origem racial ou étnica e religião. Assumiu, ainda, a necessidade

de promover a existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no

quadro das políticas de igualdade e não discriminação, no sentido da sua consolidação e maior eficácia na sua

implementação específica e transversal, integrando as questões relativas à discriminação múltipla e

discriminação por associação, e reforçando a coordenação das entidades públicas com responsabilidades neste

domínio.

Importa, por isso, contrariar a dispersão legislativa que se tem vindo a acentuar neste contexto e ajustar o

regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia e internacional, de forma a permitir

um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da discriminação. Neste sentido, a presente proposta de lei

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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 22

avança com uma primeira abordagem transversal, por via da consolidação de regras e articulação expressa

entre diplomas, alargamento do âmbito de aplicação à ascendência e território de origem, atualização de

conceitos, inclusão de referência explícita às discriminação múltiplas nas suas formas aditivas e intersecionais,

e à discriminação por associação, e reforço da composição e atribuições da Comissão para a Igualdade e Contra

a Discriminação Racial, passando a ser a entidade com competência para os processos de contraordenação e

determinação e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. Prevê-se, ainda, a possibilidade das

partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento de mediação a seu pedido ou por impulso

daquela Comissão, com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes legais.

Finalmente, deste exercício resulta o reforço do regime jurídico da proteção contra a discriminação,

respeitando e indo além dos níveis mínimos definidos na Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de

2000, transposta designadamente pela Lei n.º 18/2004, de 11 de maio, que se revoga, em conjugação com a

Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, que também se revoga.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o

Conselho para as Migrações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate de qualquer forma de

discriminação, na aceção do artigo 3.º, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e

território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens

relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

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21 DE FEVEREIRO DE 2017 23

a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados

no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento

desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido

ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição,

critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de

desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa

disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados

para o alcançar sejam adequados e necessários;

d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou

grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;

e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de

discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em

relação a todos os fatores em causa;

f) «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º,

com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de dada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente

intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou

submissão a comportamento desse tipo.

3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no

artigo 1.º constituem discriminação.

Artigo 4.º

Proibição de discriminação

1 - É proibida qualquer discriminação tal como definida na presente lei.

2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do

público;

b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde

públicos ou privados;

f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;

g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos

de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;

h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;

i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador/a

da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione

ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma

declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado,

insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º.

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Artigo 5.º

Níveis mínimos de proteção

A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

CAPÍTULO II

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Artigo 6.º

Acompanhamento

A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(Comissão), que funciona junto do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP).

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Alto/a-Comissário/a para as Migrações, que preside;

b) Dois/duas representantes eleitos/as pela Assembleia da República;

c) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da

igualdade;

f) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e

ensino superior;

h) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

i) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k) Um/a representante do Governo Regional dos Açores;

l) Um/a representante do Governo Regional da Madeira;

m) Dois/duas representantes das associações de imigrantes;

n) Dois/duas representantes das associações antirracistas;

o) Dois/duas representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

p) Um/a representante das comunidades ciganas;

q) Dois/duas representantes das centrais sindicais;

r) Dois/duas representantes das associações patronais;

s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo/a presidente,

e por dois membros eleitos pela Comissão.

Artigo 8.º

Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º.

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2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável

pela área da cidadania e da igualdade;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos

termos nesta definidos;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, e

formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de outros fatores, em casos

de discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º.

3 - Sem prejuízo do regulamento interno da Comissão, compete à comissão permanente designadamente o

disposto nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior, nos termos previstos na presente lei.

4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas

discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e

mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do

Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada ano, na

sequência do qual será publicado no sítio na Internet do ACM, IP.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada

pelo/a presidente, ouvida a comissão permanente.

2 - Compete ao ACM, IP, assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias

ao funcionamento da Comissão.

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CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 10.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em

qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a

informação necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio

emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso

da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes

legais.

2 - O/a mediador/a do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função

a facilitação da comunicação, escolhido/a por acordo entre as partes e habilitado/a com curso de mediação na

área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de

mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor

e intervir, em representação ou em apoio do/a interessado/a e com o consentimento deste/a, ou em defesa de

direitos e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato, em

defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referido no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-

se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os

motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra

entidade competente.

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21 DE FEVEREIRO DE 2017 27

3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais

e demais procedimentos sancionatórios.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao/à lesado/a o direito a uma indemnização, por

danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o tribunal deve atender ao grau de violação dos

interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do/a lesado/a.

3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o/a contraente

lesado/a tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil

extracontratual.

4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para,

após trânsito em julgado, serem publicadas, no sítio na Internet do ACM, IP, pelo período de cinco anos,

incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da

prática discriminatória, e as indemnizações fixadas.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação

punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da

eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui

contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais,

sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.

5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da

sanção não dispensam o/a arguido/a do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida

gravidade da prática discriminatória e a culpa do/a infrator/a assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de

sanção acessória.

7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do/a arguido/a, podem ser aplicadas,

simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação

social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17

de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 17.º

Denúncia e participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

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da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.

2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do

princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.

3 - Quando a denúncia respeitar à área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente, deve a

Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.

4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas

discriminatórias ao abrigo da presente lei.

Artigo 18.º

Competências e poder sancionatório

1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao/à presidente da Comissão.

2 - A instrução do processo compete ao ACM, IP.

3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão

permanente.

Artigo 19.º

Processamento das denúncias

1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o/a

presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 - O/a presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar

seguimento à denúncia, notifica o/a denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10

dias, findo o qual, é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 20.º

Da instrução

1 - O ACM, IP, pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração

de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.

2 - O ACM, IP, pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de

representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros

elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.

3 - O ACM, IP, notifica o/a arguido/a para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados

e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas, a punição em que incorre, e para

que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o/a arguido/a é notificado da junção ao processo dos

elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, IP, notifica o/a denunciante das respetivas razões e para que

se pronuncie no prazo de 10 dias.

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Artigo 21.º

Conclusão da instrução e decisão

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em

casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao/à denunciante, caso exista, e

ao/à arguido/a.

2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, IP, remete à comissão permanente

relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.

3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do

proposto, desde que de forma devidamente fundamentada.

Artigo 22.º

Destino das coimas

O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ACM, IP.

Artigo 23.º

Registo e organização de dados

1 - A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas

de práticas discriminatórias à Comissão.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito

em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada, por extrato que inclua, pelo menos, a

identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, e as

coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, IP.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de

imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.

3 - A admoestação proferida nos termos do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

Dever de cooperação

1 - Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente

fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e

elaboração do seu relatório anual.

2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 71 30

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Regime transitório

Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se

o regime que concretamente for mais favorável ao/à infrator/a, nomeadamente quanto à medida da coima ou

sanção acessória a aplicar.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;

b) Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 674/XIII (2.ª)

PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

É uma evidência incontornável que a introdução de portagens na Via do Infante há cinco anos foi uma medida

profundamente lesiva dos interesses do Algarve, com repercussões muito negativas na mobilidade dos cidadãos

e na atividade económica da região, contribuindo para o aumento das dificuldades sentidas pelas empresas, a

destruição de emprego e o agravamento da sinistralidade rodoviária.

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21 DE FEVEREIRO DE 2017 31

Perante a profunda crise económica e social que atingiu o Algarve, o que se impunha era uma vigorosa

intervenção de relançamento da economia regional que garantisse a criação de emprego e o progresso social e

não a imposição de portagens na Via do Infante, somando mais crise à crise.

A Via do Infante não tem alternativas válidas. O único eixo rodoviário longitudinal do Algarve, além da própria

Via do Infante, é a EN 125. Esta estrada, que em partes significativas do seu traçado é uma autêntica artéria

urbana, com cruzamentos, semáforos e passadeiras de peões, não tem características adequadas ao tráfego

interurbano. Milhares de pessoas, que se viram forçadas a abandonar a Via do Infante devido à introdução de

portagens, têm de enfrentar, diariamente, o calvário da EN 125, cujas obras de requalificação se arrastam

penosamente há vários anos.

A EN 125 foi, durante muito tempo, uma das estradas com maior sinistralidade do País, ficando conhecida

como “Estrada da Morte”. Com a entrada em serviço da Via do Infante, a situação melhorou, verificando-se um

decréscimo acentuado de acidentes e de vítimas mortais. Contudo, com a introdução de portagens, uma parte

significativa do tráfego da Via do Infante regressou à EN 125 e o número de acidentes, assim como de vítimas

mortais, tornou a crescer. Assim, além dos custos económicos e sociais, a introdução e manutenção de

portagens na Via do Infante representa também um insuportável sacrifício em vidas humanas.

A cobrança de portagens na Via do Infante não é uma inevitabilidade. É uma opção política de PS, PSD e

CDS, visando reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas

rendas auferidas pelos grupos económicos que as exploram. Sucessivos governos do PS, do PSD e do CDS

optaram por onerar os cidadãos e as empresas com portagens, em vez de, como medida de salvaguarda do

interesse público, proceder à extinção da ruinosa parceria público-privada da Via do Infante ou, pelo menos,

renegociar o contrato de concessão para reduzir drasticamente a taxa de rentabilidade do concessionário, tal

como o PCP vem propondo desde o anúncio da intenção de introduzir portagens na Via do Infante.

Perante as consequências profundamente negativas da introdução de portagens na Via do Infante e a

legítima contestação por parte das populações e dos agentes económicos, PS, PSD e CDS têm tentado apagar

as suas responsabilidades neste processo.

Mas os factos são indesmentíveis. Foi um Governo do PS que decidiu, em 2010, introduzir portagens em

todas as concessões SCUT de norte a sul do País. Foi o Governo do PSD e do CDS que, em dezembro de

2011, concretizou esta medida na Via do Infante. Foram PS, PSD e CDS que rejeitaram, nos últimos cinco anos,

todas as propostas apresentadas pelo PCP na Assembleia da República para a abolição das portagens.

O PSD e o CDS têm-se destacado, neste processo, pela mais profunda demagogia e o mais descarado

oportunismo.

Quando, em finais de 2010, o Governo PS de então anunciou a sua intenção de introduzir portagens na Via

do Infante a partir do dia 15 de abril de 2011, o PSD insurgiu-se contra esta medida, considerando-a “uma

ignomínia contra o Algarve” e apelando “aos seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de

revolta que certamente as forças vivas da sociedade algarvia não deixarão de convocar”, pois tal medida era

inaceitável “sob todos os aspetos: político, económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem

elas”.

Quanto ao CDS, na campanha eleitoral das eleições legislativas de junho de 2011 elegeu a não cobrança de

portagens na Via do Infante como um dos seus cinco compromissos com a região algarvia.

Após as eleições, PSD e CDS apressaram-se a dar o dito por não dito e concluíram o processo de introdução

de portagens na Via do Infante iniciado pelo anterior Governo PS.

Mais recentemente, novamente na oposição por força da derrota do Governo PSD/CDS e da sua política de

exploração e empobrecimento nas eleições legislativas de outubro de 2015, o PSD veio a público protestar pela

inexistência de alternativa à Via do Infante resultante do arrastamento das obras de requalificação da EN 125,

tentando fazer esquecer que estas obras foram suspensas pelo anterior Governo PSD/CDS durante vários anos

e que, durante essa suspensão, o PSD e o CDS, podendo ter abolido a cobrança de portagens na Via do Infante,

não só não o fizeram como rejeitaram todas as propostas nesse sentido. Assim, o recente Projeto de Resolução

do PSD, propondo “a suspensão da cobrança de portagens na A22 até à conclusão das obras de requalificação

da EN-125” não passa de uma descarada e demagogia tentativa de ocultar a sua responsabilidade pela

introdução e manutenção de portagens na Via do Infante.

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Em consequência da persistente luta desenvolvida pelas populações do Algarve contra as portagens, assim

como da derrota imposta pelo povo português ao Governo PSD/CDS nas eleições legislativas de 2015, o atual

Governo PS decidiu, há seis meses, reduzir em 15% o valor das portagens na Via do Infante. Embora de sentido

positivo, esta medida é manifestamente insuficiente, ficando aquém daquilo que seria justo e necessário: a

abolição das portagens.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

imediata abolição de portagens na Via do Infante.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — João Ramos — Carla

Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 675/XIII (2.ª)

RECOMENDA O REFORÇO DE MEIOS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO NACIONAL DE

ARQUEOLOGIA NÁUTICA E SUBAQUÁTICA

A proteção e a valorização do património cultural do povo português são tarefas fundamentais do Estado,

consagradas no artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa. Incumbe ainda ao Estado, neste âmbito,

tornar o património cultural um elemento vivificador da identidade cultural comum.

O património náutico e subaquático português é especialmente relevante como testemunho da presença

humana e possui enorme valor histórico, artístico e científico. Trata-se de um recurso finito, frágil, facilmente

destrutível e não renovável, mas que é passível de criar conhecimento e aporta múltiplas potencialidades.

Estando assumidas como competências, na área do património arqueológico, a promoção da “salvaguarda,

estudo e valorização dos bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imóveis, classificados ou em

vias de classificação, bem como os não classificados, situados ou não em reservas arqueológicas de proteção”,

há que garantir os meios necessários para que o Estado possa dar resposta às tarefas fundamentais a que está

acometido.

Fruto de anos de desinvestimento e falta de visão e entendimento sobre a sua importância, a verdade é que

a Arqueologia Náutica e Subaquática portuguesa se encontra numa situação de emergência, que comporta

graves riscos para a salvaguarda de parcelas do património cultural português e mundial muito relevantes.

Em termos de entidade de tutela, o Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS) foi

reduzido a uma mera estrutura informal dentro da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC). A esse

problema acresce o facto de existir um desequilíbrio gritante entre as imensas e importantes atribuições e

competências que detém neste setor e os trabalhadores de que dispõe para a sua implementação. Pelo menos

até novembro, o CNANS dispunha apenas de um único Arqueólogo e dois Técnicos de Arqueologia. Tinha zero

Conservadores-Restauradores e zero Técnicos de Conservação e Restauro, quando as incumbências neste

capítulo são tremendas.

O CNANS tinha, então, apenas três trabalhadores para dar resposta à necessidade de cumprimento da

legislação nacional e dos compromissos internacionais e assegurar uma multiplicidade de questões, entre elas:

Página 33

21 DE FEVEREIRO DE 2017 33

– A constituição de um eficaz e atualizado inventário do património cultural náutico e subaquático por via da

Carta Arqueológica Subaquática de Portugal, que implica a sistematização, organização e digitalização da

informação histórico-arqueológica constante em arquivo e bibliografia sobre os sete mil sítios – em Portugal e

em outros 57 países – e achados arqueológicos náuticos e subaquáticos registados;

– A avaliação e promoção de processos de inventariação formal e/ou classificação de bens móveis e imóveis;

– A monitorização e conservação in situ de bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imóveis;

– A regulação, gestão e fiscalização da atividade arqueológica subaquática;

– A verificação e eventual recolha de achados arqueológicos fortuitos;

– A participação, em representação do Estado, em processos de licenciamento, Avaliação de Impacte

Ambiental e de Gestão do Ordenamento do Território com impacto sobre bens arqueológicos náuticos e

subaquáticos;

– A regulação, gestão e conservação especializada de acervos e coleções, designadamente os cerca de

catorze mil bens móveis arqueológicos náuticos e subaquáticos à guarda da DGPC;

– A representação do Estado Português e cooperação institucional com entidades públicas e privadas,

nacionais e internacionais, no âmbito da gestão do património náutico e subaquático;

– A colaboração em projetos internacionais, sempre que esteja em causa património náutico e subaquático

português.

Para este conjunto de tarefas e ainda outras que acrescem às enumeradas, torna-se óbvia a urgência do

reforço do número de trabalhadores, por forma a dar resposta a todas elas e também para que se permita a

promoção das condições para o crescimento e a qualificação do setor da arqueologia náutica e subaquática.

Apesar da abertura, em 2016, de concurso para recrutamento de um técnico superior na área de conservação

e restauro e da eventualidade de recrutamento de um outro por via de mobilidade interna, continuará a faltar

pessoal para cumprir as obrigações e dar resposta às necessidades.

Às dificuldades evidentes, outras se levantam quanto aos meios e condições de trabalho. As atuais

instalações do CNANS no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL), assumidamente de caráter

provisório, não se adequam às funções que têm de ser desempenhadas. É urgente ponderar a transferência

para instalações definitivas, devidamente adequadas e apetrechadas com as infraestruturas e equipamentos

necessários ao seu bom funcionamento, preferencialmente em local próximo à sede da DGPC. Em cima da

mesa estão riscos reais de perda de espólio muito perecível, cuja degradação se tem vindo a acelerar por falta

de condições mínimas de conservação.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda ao urgente recrutamento de trabalhadores que supram as necessidades permanentes dos

serviços do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS).

2- Proceda à reavaliação da estrutura e posicionamento orgânico do CNANS, no sentido da sua valorização

e representação orgânica específica.

3- Inicie o processo de procura do espaço para transferência do CNANS para as instalações definitivas,

buscando espaços públicos com condições para esse efeito e garantindo a elaboração e concretização do

projeto de adaptação ao local que venha a ser encontrado.

4- Adquira os equipamentos indispensáveis ao funcionamento dos vários setores, nomeadamente, o

laboratório e a reserva.

5- Operacionalize a frota de embarcações, atrelados e viaturas afetos à atividade do CNANS e elabore o

respetivo plano de manutenção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 34

6- Desenvolva um programa de promoção, educação, sensibilização e divulgação da arqueologia náutica e

subaquática no nosso país.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XIII (2.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E SENEGAL

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Cabo Verde e

Senegal, em visita de Estado, entre os dias 7 e 14 do próximo mês de abril.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Verde e Senegal, em

Visita de Estado, entre os dias 7 e 14 do próximo mês de abril.”

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Cabo Verde e Senegal entre os dias 7 e 14 do próximo mês de abril,

em Visita de Estado, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o

necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2017.

Marcelo Rebelo de Sousa

———

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21 DE FEVEREIRO DE 2017 35

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 677/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NÃO POSSA SER INFERIOR AO

IAS

O Partido Socialista estabeleceu para esta legislatura uma política clara de recuperação do rendimento

disponível das famílias, política que tem vindo a ser prosseguida pelo XXI Governo Constitucional.

Nos Orçamentos de Estado de 2016 e 2017, o reforço do rendimento disponível das famílias foi garantido

em várias áreas – aumento dos salários, pensões, abonos, novas prestações sociais, reposição dos mínimos

sociais, apoio extraordinário aos desempregados de longa duração, descongelamento do Indexante de Apoios

Sociais, entre outras – e é decisivo continuar a alargar os mecanismos de proteção social.

O desemprego, que tem vindo a registar um contínuo decréscimo mas que ainda abrange um número muito

significativo de portugueses, é um dos fatores de agravamento do risco de pobreza. Em 2016, com a criação de

uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, deu-se um passo muito importante

no alargamento das condições de proteção aos desempregados.

Todavia, devido aos cortes complementares introduzidos pelo anterior Governo PSD/CDS-PP, ainda existem

cidadãos que recebem um subsídio de desemprego inferior ao valor de referência do Indexante de Apoios

Sociais, contrariando as próprias disposições do regime jurídico de proteção social ao desemprego (Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações posteriores) e limitando uma proteção justa e equilibrada

aos desempregados numa fase crítica das suas vidas.

Desta forma, os deputados do Partido Socialista consideram necessário e justificado estabelecer que, após

os 180 dias de concessão do subsídio de desemprego, aquando da execução do corte de 10% previsto no n.º

2 do artigo 28.º daquele regime, o montante mensal do subsídio de desemprego não possa ser inferior ao valor

do Indexante de Apoios Sociais.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que salvaguarde que o corte de 10% do montante de

subsídio de desemprego, previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não

determina um montante inferior a 1 vez o valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Idália Salvador Serrão — Sónia Fertuzinhos — Sofia Araújo

— Marisabel Moutela — Francisco Rocha — Sandra Pontedeira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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