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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 10

PROJETO DE LEI N.º 396/XIII (2.ª)

[CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE

PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO,

APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Quatro deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas

relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado

pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de fevereiro de 2017, tendo sido admitida a 7 de

fevereiro e baixado, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 14 de fevereiro, foi o signatário nomeado

para autor do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária

de dia 24 de fevereiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-B/2016, de 30 de março), através do seu artigo 153.º,

procedeu à alteração da verba 17.3.4 da tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, passando a mencionar

expressamente que a incidência de 4% de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas por instituições

financeiras abrange as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. Paralelamente, o artigo

154.º da referida lei veio conferir caráter interpretativo a esta alteração.

Consideram os proponentes do Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) que “ao abrigo deste normativo, o Imposto de

Selo é devido pela entidade que cobra as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, pelo

que será sempre devido pela respetiva instituição financeira”.

Referindo ter tido conhecimento de que “pelo menos um operador de pagamento tem feito repercutir este

encargo sobre os comerciantes”, defendem que se torna “imperioso clarificar esta disposição, distinguindo o

titular do interesse económico consoante a natureza da operação financeira desenvolvida, designadamente

especificando que nas comissões devidas pelas operações financeiras o titular do interesse económico deve

ser a entidade beneficiária de tal comissão.”

Assim, propõem uma alteração ao artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, no sentido que prever que, nas

taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões abrangidas pela verba 17.3.4., são

consideradas titulares do interesse económico, para quem o imposto constitui um encargo, as instituições de

crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras

instituições financeiras a quem aquelas forem devidas.

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