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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 2

PROJETO DE LEI N.O 374/XIII (2.ª)

[DETERMINA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 19 de janeiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 374/XIII (2.ª) – “Determina a atualização anual dos honorários

dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (Segunda alteração à Lei n.º

34/2004, de 29 de junho)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de janeiro de 2017, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 25 de janeiro de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, os quais já foram entretanto emitidos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Constatando que a “suspensão do valor do IAS ocorrida há alguns anos fez com que os honorários dos

advogados que prestam assistência judiciária não sejam atualizados desde 2010” e que a desindexação do valor

da unidade de conta processual “do valor do IAS no ano de 2017… tem um efeito que não é desejável, que é o

de manter congelados os montantes da remuneração do apoio judiciário”, a presente iniciativa do PCP pretende

alterar a Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, no sentido

de “vincular o Governo a atualizar anualmente o valor das remunerações devidas aos advogados no âmbito do

apoio judiciário, de acordo com a evolução da inflação e tendo em conta a necessidade de assegurar uma

remuneração digna e justa à prestação desse serviço público” – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe a alteração do n.º 2 do artigo 36.º desta lei, por um lado, introduzindo a

obrigação de atualização anual da compensação devida ao patrono e ao defensor oficioso no âmbito do apoio

judiciário, a qual continua a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, e,

por outro lado, definindo os critérios a que deve obedecer essa mesma atualização: a evolução da inflação e a

necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes – cfr. artigo único do

Projeto de Lei (PJL).

É ainda proposto o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 36.º desta lei, determinando que a portaria que

fixa essa atualização deve ser publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte – cfr.

artigo único do PJL.

Com esta alteração legislativa, pretendem os proponentes obrigar o Governo a rever a Portaria n.º

1386/2004, de 10 de novembro, repristinada, com alterações, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, de

modo a que esta deixe de ter a unidade de conta processual como unidade de referência para a fixação dos

honorários devidos aos advogados no âmbito do apoio judiciário, passando a ter como base os critérios agora

propostos para o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho: a evolução da inflação e a necessidade

de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.

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