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24 DE FEVEREIRO DE 2017 19

PROJETO DE LEI N.º 424/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS

MÃES E PAIS ESTUDANTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, ao definir as medidas de apoio social às mães e pais estudantes, tem

elevada importância por facilitar a conciliação entre o exercício das responsabilidades parentais e a

escolarização e formação de jovens. Permite que os jovens possam constituir família, não comprometendo o

prosseguimento dos estudos e contribuindo para a diminuição do abandono e insucesso escolar.

Propomos três alterações à referida lei.

Em primeiro lugar, o artigo 3.º, n.º 1, prevê que as mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos

filhos tenham até 3 anos de idade gozem dos seguintes direitos: um regime especial de faltas, consideradas

justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto,

amamentação, doença e assistência a filhos; adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da

realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja

impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; isenção de cumprimento de

mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas

e dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior. Entendemos

que, tendo em conta a natureza destes direitos, o seu exercício deveria ser permitido àqueles cujos filhos tenham

até 5 anos de idade, em vez dos atuais 3 anos. A idade que agora propomos justifica-se por ainda representar

alturas de entrada no ensino pré-escolar. Nesta época em especial, exige-se um particular acompanhamento

dos filhos pelos pais, o que poderá dificultar a continuação dos estudos. Para além disso, tendo em conta que a

presente medida visa incentivar os jovens a prosseguir a sua formação, limitar a idade dos filhos para acesso

aos direitos de ensino aos 3 anos de idade irá certamente dificultar aquele objetivo, o que justifica que aqueles

gozem dos direitos previstos no artigo 3.º.

Depois, consideramos não ser suficiente limitar, por estabelecimento de um regime especial de faltas, as

faltas justificadas para assistência a filhos aos pais e mães estudantes com filhos até aos 3 anos de idade. Ora,

a legislação laboral é mais abrangente, permitindo considerar a falta como justificada nos casos de prestação

de assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença

crónica, sendo também permitido faltar para assistência a filho com idade superior, ainda que de modo mais

restritivo, sendo este o regime que resulta do artigo 49.º do Código do Trabalho. Neste sentido, consideramos

que, tendo em conta a diferença de idade dos filhos em ambos os regimes, se justifica a equiparação.

Por último, propomos ainda a alteração do atual n.º 2 do artigo 3.º com vista a garantir que a Lei permite não

só o acesso aos direitos nele previstos às gravidas e mães, mas que alarga o seu âmbito a todos os modelos

familiares, abrangendo assim pessoas do sexo masculino que sejam também progenitoras e assegurando de

vez que os casais do mesmo sexo não serão discriminados nesta matéria, princípio que não é de todo claro na

atual legislação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define as medidas de apoio

social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

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