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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 32

a) Tributos aduaneiros sobre a importação e exportação de mercadorias destinadas ao seu uso e ao

desenvolvimento dos seus projetos.

b) Tributos aduaneiros relativos à importação e exportação das suas publicações.

c) Tributos aduaneiros para importar os veículos e equipamentos de que necessite para cumprir as suas

funções e desenvolver os seus projetos.

No que diz respeito à entrada e permanência de funcionários da Organização, Portugal compromete-se a

autorizar, num prazo máximo de 10 dias e em conformidade com a sua respetiva legislação, a emissão de vistos

de curta duração ou de permanência temporária, para efeitos de entrada, saída e permanência no território de

Portugal, por períodos não superiores a 90 dias, prorrogáveis, de acordo com as normas legais portuguesas e

da União Europeia, durante o tempo necessário para o exercício das suas funções ou missões junto da

Representação, às seguintes pessoas, independentemente da respetiva nacionalidade:

a) Representantes dos Estados-membros das Assembleias Gerais, nas Conferências Ibero-americanas e

nas reuniões do Conselho Diretivo;

b) Presidente e membros do Conselho Diretivo da OEI;

c) Elementos da Comissão Consultiva;

d) Secretário-Geral da OEI;

e) Pessoal OEI e peritos da Organização, devidamente acreditados;

f) Representantes dos membros da OEI;

g) Familiares e pessoas que estejam a cargo das pessoas às quais se referem as alíneas a) e f);

h) Quaisquer outras pessoas que, em virtude da sua função, devam ter acesso à Sede da OEI com caráter

oficial, tais como pessoal contratado para o desenvolvimento de programas a serem realizados em território

português e todas as pessoas que participem a convite oficial da OEI, os respetivos cônjuges e filhos menores

a cargo dos mesmos.

Os representantes dos Países-Membros da OEI que participem nas Assembleias, Conselhos Diretivos ou

reuniões convocadas pela mesma, usufruirão, na República Portuguesa, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Inviolabilidade pessoal, do local de residência e de todos os objetos de que o interessado for proprietário;

b) Imunidade de prisão e detenção, e imunidade de jurisdição relativamente às suas palavras, escritos e

todos os atos executados no exercício das suas funções oficiais;

c) Facilidades alfandegárias para os seus efeitos pessoais e isenção da inspeção da sua bagagem pessoal

sob as mesmas condições concedidas aos agentes diplomáticos em missão provisória;

d) Direito a utilizar cifras nas suas comunicações oficiais e a receber ou enviar documentos e

correspondência oficial por via de correios diplomáticos ou malas seladas;

e) Isenção de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado português relativamente

ao registo de cidadãos estrangeiros e autorização de residência;

f) Facilidades de câmbio de divisas idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos em missão provisória.

2. Estes privilégios, imunidades, isenções e facilidades são extensíveis aos seus cônjuges e filhos a seu

cargo que os acompanhem durante a permanência.

Fica igualmente previsto no Acordo que a Organização cooperará com as autoridades portuguesas para zelar

pelo cumprimento da ordem jurídica interna.

O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das partes ou pode ser, em qualquer

momento, alvo de denúncia mediante notificação prévia, escrita ou por via diplomática.

Finalmente, o Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção, pela OEI, da notificação, escrita ou por via

diplomática, de que a República Portuguesa cumpriu os requisitos internos necessários.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se nesta sede de expressar a sua opinião.

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