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24 DE FEVEREIRO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 391/XIII (2.ª)

(ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO NO SENTIDO DE ELIMINAR A TRIBUTAÇÃO

DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de eliminar

a tributação das taxas cobradas sobre operações de pagamento baseadas em cartões, deu entrada no dia 1 de

Fevereiro de 2017, tendo sido admitido no mesmo dia e baixado na generalidade à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para emissão do presente parecer. O Projeto é subscrito

por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa legislativa em causa pretende a eliminação da tributação das taxas cobradas sobre operações de

pagamento baseadas em cartões. Para tal propõe uma alteração à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do

Selo que passaria a ter a seguinte redação: «17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços

financeiros, excluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%» em vez da

redação em vigor desde o inicio de 2016, introduzida pelo Orçamento de Estado para esse ano: «17.3.4 – Outras

comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões - 4 %.».

O grupo parlamentar do CDS-PP justifica a sua iniciativa pelo “facto de poderem vir a ser os comerciantes

ou, no limite, o consumidor final a pagar esta taxa”. Segundo a exposição de motivos do projeto de lei “a

Redunicre passou a cobrar aos comerciantes o Imposto do Selo de 4% sobre as comissões pagas aos bancos

nos pagamentos com cartões, o que está a gerar uma onda de indignação num conjunto de associações”, facto

que é utilizado para sustenta a proposta. O grupo parlamentar do CDS-PP acrescenta ainda que “esta taxa

poderá mesmo colocar em causa a segurança dos próprios cidadãos uma vez que: 1) os vendedores poderão

deixar de disponibilizar nos seus estabelecimentos os necessários mecanismos eletrónicos de pagamento, o

que por outro lado os obrigará a ter mais dinheiro em caixa; 2) os consumidores poderão ter de ser obrigados a

transportar mais notas e moedas nas suas carteiras para fazerem face à não disponibilização de mecanismos

eletrónicos de pagamento por parte dos comerciantes.”.

2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e

verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

A Nota técnica recomenda, no entanto, que o artigo 3.º do articulado do projeto de lei – que estabelece a sua

entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental

– possa ser reformulado de forma a garantir que, no caso da entrada em vigor após uma revisão orçamental,

esta não possa coincidir com o ano económico em curso.

A nota técnica justifica tal recomendação com o facto de o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, estabelecer que “os grupos

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