O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73 6

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM

A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) , Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 16 de fevereiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP), através da presente

iniciativa, propõe a eliminação da tributação das operações de pagamento baseadas em cartões, notando que

foi tornado público, recentemente, que a Redunicre passou a cobrar aos comerciantes o imposto de selo de 4%

sobre este tipo de pagamentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) é subscrito por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS -

Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Para garantir a plena salvaguarda

do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, recomenda-se que no artigo 3.º do projeto lei em apreço, que refere que a sua entrada em vigor só

ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”, em

caso de aprovação possa ser aprofundada de forma a garantir que, no caso da entrada em vigor após uma

revisão orçamental, esta não possa coincidir com o ano económico em curso. Isto porque a norma da lei

fundamental supra mencionada dispõe, precisamente, que “os grupos parlamentares (…) não podem apresentar

projetos de lei (…) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento”.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de fevereiro de 2017, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. Nesse mesmo dia foi ainda anunciado em sessão plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 24 de fevereiro de

2017 - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36, de 1 de fevereiro de 2017.