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24 DE FEVEREIRO DE 2017 9

da autoria de Honório Novo (PCP), não suscitou questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou

subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). O RPE-UE n.º 385/XII/2 com a posição do

parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia foi enviada, em 26 de março de 2013, às

instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Houve 22 câmaras

parlamentares a pronunciarem-se sobre esta proposta, contando-se entre eles apenas um parecer

fundamentado, emitido pelo Riksdag da Suécia. Esta proposta permanece, no entanto, por aprovar, tendo já

sido discutida seis vezes em Conselho, com vários países (incluindo o Reino Unido) a questionarem a sua

legalidade. Houve, todavia, autorização do Conselho Europeu para onze Estados-Membros (incluindo Portugal)

avançarem com cooperação reforçada no imposto sobre as transações financeiras, tendo sido a primeira

aplicação desta medida em matéria fiscal.

Também em 2013 foi lançada a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a

cartões [COM(2013)550], aprovado em 29 de abril de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], que visava reduzir

os custos suportados pelos comerciantes e pelos consumidores e ajudar a criar um mercado de pagamentos à

escala da União Europeia. No escrutínio desta iniciativa pela Assembleia da República, produziram relatórios a

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria de João Galamba (PS) e a Comissão

de Economia e Obras Públicas, da autoria de Fernando Serrasqueiro (PS). Foram remetidos pareceres pelo

Banco de Portugal e pela DECO e ouvido em audiência o Diretor Europeu da MasterCard para o Sul da Europa.

O parecer da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria de Carlos São Martinho (PSD), não suscitou questões

de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de

Lisboa). O RPE-UE nº 499/XII/3, com a posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa

europeia, foi enviada em 21 de novembro de 2013, às instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu

escrutínio por concluído. Este regulamento faz parte, juntamente com a Diretiva «Serviços de Pagamento»

(Diretiva 2015/2366 que revoga a Diretiva 2007/64/CE), de um pacote de iniciativas legislativas da Comissão

Europeia que visa promover o mercado único digital, tornando os pagamentos mais seguros e mais baratos.

Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-Membros,

é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os

acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do

TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de

coordenação das políticas fiscais.

Os Estados-Membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a

adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico

sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a

elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.

O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos

Estados-Membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,

estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,

incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por

este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido

por MIP - Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os

Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países

atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Acrescentamos também a Suíça.

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