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Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 73
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resolução: (a) N.º 424/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e que define as medidas de apoio social às mães e pais
a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras estudantes (PAN).
de assistência administrativa recíproca em matéria de N.º 425/XIII (2.ª) — Procede a sétima alteração à Lei n.º impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico 1971), assinado a 25 de agosto de 2016. e Social (PS).
Projetos de lei [n.os 391 e 421 a 425/XIII (2.ª)]: Projetos de resolução [n.os 680 a 686/XIII (2.ª)]: N.º 391/XIII (2.ª) (Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo N.º 680/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
no sentido de eliminar a tributação das operações de 82/2016, de 28 de novembro, que "determina a
pagamento baseadas em cartões): descentralização, parcial e temporária, de competências de
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e autoridade de transportes, do Estado para a Área
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte
serviços de apoio. público de passageiros operado pela sociedade de transportes coletivos do Porto, SA (STCP), e a
N.º 421/XIII (2.ª) — Alteração da denominação da freguesia descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional
de "Parada do Bouro" no município de Vieira do Minho, para da STCP" (PSD). "Parada de Bouro” (PSD).
N.º 681/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º N.º 422/XIII (2.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais 86-D/2016, de 30 de dezembro, que transfere para o das freguesias de Bairro e Delães do município de Vila Nova município de Lisboa a titularidade e a gestão da carris (PSD). de Famalicão (PSD).
N.º 682/XIII (2.ª) — Recomenda a urgente requalificação da N.º 423/XIII (2.ª) — Medidas de apoio social a mães e pais Escola Secundária José Falcão, em Coimbra (PCP). estudantes (Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de N.º 683/XIII (2.ª) — Proteção do património azulejar agosto) (PCP). português (PCP).
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N.º 684/XIII (2.ª) — Urgente requalificação da Escola Básica para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinado em Lisboa, 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa (BE). em 4 de outubro de 2016):
N.º 685/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que interceda — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
pela reposição da paragem dos comboios em S. Marcos da Comunidades Portuguesas.
Serra (BE). N.º 45/XIII (2.ª) (Aprova as Alterações ao Acordo relativo à
N.º 686/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a urgente criação do Fundo Comum para os Produtos de Base,
implementação das ações de transposição sedimentar nas adotadas pelo Conselho de Governadores, em 10 de
barras da Figueira da Foz e de Aveiro, de acordo com o dezembro de 2014):
prescrito pelo Grupo de Trabalho do Litoral (BE). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas.
Propostas de resolução [n.os 44 e 45/XIII (2.ª)]: (a) É publicada em Suplemento.
N.º 44/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo de Sede entre a República
Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos
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PROJETO DE LEI N.º 391/XIII (2.ª)
(ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO NO SENTIDO DE ELIMINAR A TRIBUTAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de eliminar
a tributação das taxas cobradas sobre operações de pagamento baseadas em cartões, deu entrada no dia 1 de
Fevereiro de 2017, tendo sido admitido no mesmo dia e baixado na generalidade à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para emissão do presente parecer. O Projeto é subscrito
por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.
1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa legislativa em causa pretende a eliminação da tributação das taxas cobradas sobre operações de
pagamento baseadas em cartões. Para tal propõe uma alteração à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do
Selo que passaria a ter a seguinte redação: «17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços
financeiros, excluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%» em vez da
redação em vigor desde o inicio de 2016, introduzida pelo Orçamento de Estado para esse ano: «17.3.4 – Outras
comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento
baseadas em cartões - 4 %.».
O grupo parlamentar do CDS-PP justifica a sua iniciativa pelo “facto de poderem vir a ser os comerciantes
ou, no limite, o consumidor final a pagar esta taxa”. Segundo a exposição de motivos do projeto de lei “a
Redunicre passou a cobrar aos comerciantes o Imposto do Selo de 4% sobre as comissões pagas aos bancos
nos pagamentos com cartões, o que está a gerar uma onda de indignação num conjunto de associações”, facto
que é utilizado para sustenta a proposta. O grupo parlamentar do CDS-PP acrescenta ainda que “esta taxa
poderá mesmo colocar em causa a segurança dos próprios cidadãos uma vez que: 1) os vendedores poderão
deixar de disponibilizar nos seus estabelecimentos os necessários mecanismos eletrónicos de pagamento, o
que por outro lado os obrigará a ter mais dinheiro em caixa; 2) os consumidores poderão ter de ser obrigados a
transportar mais notas e moedas nas suas carteiras para fazerem face à não disponibilização de mecanismos
eletrónicos de pagamento por parte dos comerciantes.”.
2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e
verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
A Nota técnica recomenda, no entanto, que o artigo 3.º do articulado do projeto de lei – que estabelece a sua
entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental
– possa ser reformulado de forma a garantir que, no caso da entrada em vigor após uma revisão orçamental,
esta não possa coincidir com o ano económico em curso.
A nota técnica justifica tal recomendação com o facto de o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, estabelecer que “os grupos
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parlamentares (…) não podem apresentar projetos de lei (…) que envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.
Tem-se ainda que os autores não promovem a republicação da Tabela Geral do Imposto do Selo. Quanto a
este assunto a nota técnica defende que tal não é necessário à luz da lei formulário. Não obstante, e nos termos
da alínea b), n.º 4, do artigo 6.º da lei formulário, a Comissão competente, em caso de aprovação, pode sempre
optar por fazê-lo.
Finalmente, sugere a Nota Técnica que no título da iniciativa em apreço, bem como nos seus artigos 1.º e
2.º, seja referido que o ato alterado, a Tabela Geral do Imposto do Selo, foi aprovado em anexo à Lei n.º 150/99,
de 11 de setembro.
3. Enquadramento legal e antecedentes
A verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo tem a seguinte
redação: “17.3 – Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre
o valor cobrado:”. Por sua vez, a sub-verba 17.3.4, que se pretende alterar através do projeto de lei, é a seguinte:
“17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações
de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”.
4. Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O capítulo sobre disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz
respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos. No que diz respeito aos impostos indiretos, o
tratado refere-se a uma harmonização “na medida em que (essa harmonização) seja necessária para assegurar
o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. Este
capítulo do TFUE abrange os impostos “que tenham incidência direta no estabelecimento ou funcionamento do
mercado interno”.
Quanto ao imposto em causa é importante mencionar a Proposta de Diretiva do Conselho, de 2013, que
surge no sentido de aumentar as bases de cooperação no domínio do imposto sobre transações financeiras,
nomeadamente através da harmonização das principais iniciativas nacionais sobre tarifação de serviços
financeiros. Esta Diretiva [COM(2013)71] foi escrutinada na Assembleia da República, não tendo suscitado
questões de violação dos princípios de proporcionalidade ou subsidiariedade. A referida proposta permanece
por aprovar, por oposição de vários países que questionam a sua legalidade, tendo sido ainda conferida
autorização a onze Estados-membros para avançaram com “cooperação reforçada no imposto sobre as
transações financeiras”.
De referir é também a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às
comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, aprovado em 29 de abril
de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], no sentido de criar um mercado de pagamentos à escala da União
Europeia. A posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia [RPE-UE n.º 499/XII/3]
foi enviada em 21 de novembro de 2013 às instituições europeias e ao governo, não tendo suscitado questões
de violação dos princípios de proporcionalidade ou subsidiariedade.
Mais considerações sobre o enquadramento do tema no plano da União Europeia podem ser encontradas
na nota técnica em anexo.
5. Iniciativas legislativas relacionadas
Encontram-se em apreciação na COFMA as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a
presente:
Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a
operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro)”.
Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões
cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”.
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Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas cobradas
por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras (alteração ao Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro) ”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, reservando-a para Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. A presente iniciativa reúne as condições constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação
pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Mortágua — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica sobre Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no
sentido de eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões, elaborada a 16 de fevereiro
de 2017 por José Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC)
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião de 22 de fevereiro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de eliminar a tributação das operações de
pagamento baseadas em cartões.
Data de admissão: 1 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) , Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 16 de fevereiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP), através da presente
iniciativa, propõe a eliminação da tributação das operações de pagamento baseadas em cartões, notando que
foi tornado público, recentemente, que a Redunicre passou a cobrar aos comerciantes o imposto de selo de 4%
sobre este tipo de pagamentos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) é subscrito por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS -
Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Para garantir a plena salvaguarda
do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como
lei-travão, recomenda-se que no artigo 3.º do projeto lei em apreço, que refere que a sua entrada em vigor só
ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”, em
caso de aprovação possa ser aprofundada de forma a garantir que, no caso da entrada em vigor após uma
revisão orçamental, esta não possa coincidir com o ano económico em curso. Isto porque a norma da lei
fundamental supra mencionada dispõe, precisamente, que “os grupos parlamentares (…) não podem apresentar
projetos de lei (…) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento”.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de fevereiro de 2017, data em que foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República. Nesse mesmo dia foi ainda anunciado em sessão plenária. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 24 de fevereiro de
2017 - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36, de 1 de fevereiro de 2017.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de eliminar
a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões” –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração”2. Neste título em concreto é referida a alteração à Tabela Geral do
Imposto do Selo, sugerindo-se que seja mencionado que a mesma foi aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de
11 de setembro (tal como o Código de Imposto do Selo; cfr. artigo 1.º desta lei).
Tratando-se de legislação fiscal, por regra sujeita a várias alterações, e para garantir a indispensável
segurança jurídica, não parece ser aconselhável, neste caso, incluir no título o número de ordem de alteração à
Tabela Geral do Imposto do Selo, à semelhança do critério que tem sido seguido para títulos de códigos fiscais.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, a exposição acima referida
serve igualmente para fundamentar que nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei possa antes ser referido que a
Tabela Geral do Imposto do Selo foi aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (o artigo 2.º do
projeto de lei, em alternativa, menciona “anexa ao Código do Imposto do Selo”, o que formalmente também se
pode aceitar. Nesse sentido ver a epígrafe do artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de setembro).
Caso se pretenda identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores à Tabela Geral do Imposto
do Selo, naconsulta às modificações introduzidas à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a efetuar no Diário da
República Eletrónico, não deverão ser tidos em conta os diplomas que alteraram apenas oCódigo do Imposto
do Selo, sem modificarem o texto do anexo do qual consta a Tabela Geral do Imposto do Selo.
O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, critérios para a republicação de diplomas alterados. Na
iniciativa em apreço cabe analisar o n.º 3 dessa norma3, não se verificando o critério estabelecido na alínea b)
da mesma, dado que é proposta apenas uma pequena alteração. A alínea a) refere que se deve proceder à
republicação integral dos diplomas quando existam mais de três alterações, excecionando os códigos.
Considerando que a Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, aprovou em anexo quer o Código de Imposto do Selo,
quer a Tabela Geral do Imposto do Selo, poderá aplicar-se esta norma por analogia, tendo em conta a estreita
e inseparável ligação entre o código e a tabela geral. Nesse sentido o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, foi o último diploma a republicar a Tabela Geral do Imposto do Selo, conjuntamente com o Código
de Imposto do Selo.
Concluindo, os autores não promoveram a republicação da Tabela Geral do Imposto do Selo, nem nos afigura
tal ser necessário à luz da lei formulário. Não obstante, e nos termos da alínea b), n.º4 do artigo 6.º da lei
formulário) a Comissão competente, em caso de aprovação, pode sempre optar por fazê-lo.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”,
mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo
o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3Artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro: “3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.”
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo4, tem a seguinte
redação: “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor
cobrado:”.5
Por sua vez, a sub-verba 17.3.4, que se pretende alterar através do projeto de lei, é, na redação atualmente
em vigor, a seguinte: “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas
a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”6
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-Membros da União
Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de
disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado
único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de
Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi
empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os
impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).
O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito
à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo, no artigo 113.º, os impostos indiretos, “na
medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das
disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no
estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)
também pode ser aplicada em matéria fiscal.
As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal
destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade
com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio
fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.
Ao nível da fiscalidade sobre o setor financeiro, a Comissão Europeia refere a diversidade de taxas sobre as
transações e operações bancárias. Embora referindo a importância “dos Estados-membros e dos seus cidadãos
garantirem que o setor financeiro realiza uma contribuição justa e substancial para as finanças públicas (...)
reembolsando pelo menos parte do que os contribuintes europeus pré-financiaram no contexto das operações
de resgate à banca”, a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira alerta para o risco de uma crescente
fragmentação do Mercado Único de serviços financeiros e das situações frequentes de dupla tributação e dupla
não-tributação. Nesta sequência, a Comissão Europeia lançou em 2013 uma proposta para um imposto único
sobre transações financeiras que harmonizaria as principais iniciativas nacionais na tarifação de serviços
financeiros e reduziria os riscos identificados.7
A proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do
imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71], escrutinada na Assembleia da República nos
termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, da autoria de Jorge Paulo Oliveira (PSD), e parecer da Comissão de Assuntos Europeus,
4 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que alteraram o Código do Imposto do Selo. 5 Redação dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (anterior verba 17.2). 6 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa). 7 Informação disponibilizada em língua inglesa no site da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation-financial-sector_en
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da autoria de Honório Novo (PCP), não suscitou questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou
subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). O RPE-UE n.º 385/XII/2 com a posição do
parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia foi enviada, em 26 de março de 2013, às
instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Houve 22 câmaras
parlamentares a pronunciarem-se sobre esta proposta, contando-se entre eles apenas um parecer
fundamentado, emitido pelo Riksdag da Suécia. Esta proposta permanece, no entanto, por aprovar, tendo já
sido discutida seis vezes em Conselho, com vários países (incluindo o Reino Unido) a questionarem a sua
legalidade. Houve, todavia, autorização do Conselho Europeu para onze Estados-Membros (incluindo Portugal)
avançarem com cooperação reforçada no imposto sobre as transações financeiras, tendo sido a primeira
aplicação desta medida em matéria fiscal.
Também em 2013 foi lançada a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a
cartões [COM(2013)550], aprovado em 29 de abril de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], que visava reduzir
os custos suportados pelos comerciantes e pelos consumidores e ajudar a criar um mercado de pagamentos à
escala da União Europeia. No escrutínio desta iniciativa pela Assembleia da República, produziram relatórios a
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria de João Galamba (PS) e a Comissão
de Economia e Obras Públicas, da autoria de Fernando Serrasqueiro (PS). Foram remetidos pareceres pelo
Banco de Portugal e pela DECO e ouvido em audiência o Diretor Europeu da MasterCard para o Sul da Europa.
O parecer da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria de Carlos São Martinho (PSD), não suscitou questões
de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de
Lisboa). O RPE-UE nº 499/XII/3, com a posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa
europeia, foi enviada em 21 de novembro de 2013, às instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu
escrutínio por concluído. Este regulamento faz parte, juntamente com a Diretiva «Serviços de Pagamento»
(Diretiva 2015/2366 que revoga a Diretiva 2007/64/CE), de um pacote de iniciativas legislativas da Comissão
Europeia que visa promover o mercado único digital, tornando os pagamentos mais seguros e mais baratos.
Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-Membros,
é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os
acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do
TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de
coordenação das políticas fiscais.
Os Estados-Membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a
adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico
sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a
elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.
O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos
Estados-Membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,
estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,
incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por
este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido
por MIP - Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os
Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países
atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Acrescentamos também a Suíça.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 10
ESPANHA
O impuesto de timbre equivalia, no ordenamento jurídico espanhol, ao imposto de selo português, tendo
existido durante várias décadas. Estava centrado na Ley y tarifas de Timbre del Estado, de 14 de abril de 1955,
cujo texto foi refundido pelo Decreto n.º 396/1960, de 3 de março8. Do artigo 9.º do texto legislativo anexo a este
decreto constava a lista dos atos e contratos em que incidia o imposto, na qual não se incluía, naturalmente,
qualquer serviço financeiro relativo a operações de pagamento baseadas em cartões.
Acabaria a Ley y tarifas de Timbre del Estado por ser revogada pelo Decreto n.º 1018/1967, de 6 de abril, o
qual aprovou o texto refundido da Ley y Tarifas de los Impuestos Generales sobre las Sucesiones y sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Juridicos Documentados, extinguindo o imposto de timbre, cujos factos
tributários seriam integrados naqueles em que o imposto sobre atos jurídicos documentados passaria a incidir.
Por sua vez, na lista de atos e contratos que constituem o âmbito de incidência do Impuesto sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, segundo a versão consolidada do diploma
legislativo que o regula, não logramos encontrar qualquer ato ou operação paralelo ao que consta da Tabela
Geral do Imposto de Selo portuguesa, visado pelo projeto de lei em apreço.
FRANÇA
Um guia recente, disponível na página da Internet da Direção-Geral das Finanças Públicas francesa,
apresenta uma parte dedicada ao imposto de selo e impostos similares, caraterizando-os como impostos
devidos pelo cumprimento de determinadas formalidades administrativas, formalização de certos documentos
ou pagamentos relacionados com a entrega de documentos. Estando o imposto de selo propriamente dito
previsto no Código Geral dos Impostos, pode ser qualificado simultaneamente como imposto indireto e imposto
sobre o consumo incidindo sobre determinados atos ou contratos, nos quais não se incluem expressamente as
operações de pagamento com cartões.
SUÍÇA
No Cantão de Vaud existe uma lei que prevê um imposto de selo (droit de timbre) incidente apenas sobre
hipotecas, deixando de fora outro tipo de atos ou contratos. Por outro lado, na lista de impostos aplicáveis no
território do cantão que consta do portal eletrónico oficial não existe qualquer outro a que se devam submeter
as operações de pagamento com cartões, para além das próprias comissões cobradas pelos prestadores do
serviço.9
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a
operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro) ”.
Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões
cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”.
Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas cobradas
por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras (alteração ao Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”10.
8 Houve alterações posteriores operadas pela Lei n.º 95/1960, de 22 de dezembro, mas irrelevantes para o caso em apreço. 9 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão. 10 Encontra-se também pendente outra iniciativa sobre matéria, de algum modo, conexa: Projeto de Lei n.º 257/XIII (1.ª) (PCP) – “Agrava as taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável no âmbito do Imposto do Selo”
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Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa. No entanto, a mesma parece implicar uma diminuição da receita fiscal de imposto de selo,
decorrente do artigo 2.º do projeto de lei.
Como mencionado anteriormente, o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, poderá considerar-se
salvaguardado, uma vez que o artigo 3.º do projeto lei em apreço, que refere que a sua entrada em vigor só
ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”. No
entanto, sugere-se, em alternativa, uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de
efeitos, apenas com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, uma vez que a entrada em vigor após
uma revisão orçamental pode ainda fazer coincidir a entrada em vigor da lei resultante da presente iniciativa
com o ano económico em curso. Isto porque a norma da lei fundamental supra mencionada dispõe,
precisamente, que “os grupos parlamentares (…) não podem apresentar projetos de lei (…) que envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento”.
———
PROJETO DE LEI N.º 421/XIII (2.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE "PARADA DO BOURO" NO MUNICÍPIO DE
VIEIRA DO MINHO, PARA "PARADA DE BOURO”
Exposição de motivos
Na sequência de dúvidas que pairavam há décadas na população da freguesia de Parada do Bouro, do
concelho de Vieira do Minho, foi criada uma comissão ad hoc para estudar historicamente a denominação correta
da freguesia.
Desde há muito e até à presente data, os respetivos habitantes, bem como os das freguesias vizinhas, as
autoridades paroquiais e religiosas e assocializações culturais e recreativas, sempre utilizaram a denominação
de “Parada de Bouro” para designar a freguesia.
Todavia, desde 2002, que os órgãos oficiais da freguesia e respetivos símbolos heráldicos, vêm utilizando a
denominação de “Parada do Bouro”, tal como as restantes entidades, pois foi esta que vingou na Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa.
Visando a alteração da denominação de “Parada do Bouro” para “Parada de Bouro”, a Junta e a Assembleia
de Freguesia deliberaram aprovar da referida alteração.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,
nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo único
A freguesia denominada “Parada do Bouro”, no município de Vieira do Minho, passa a designar-se “Parada
de Bouro”.
Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Jorge Paulo Oliveira — Berta Cabral —
Fernando Negrão — Laura Monteiro Magalhães — Emídio Guerreiro — Joel Sá — Rui Silva — Manuel Frexes
— Emília Santos — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício
Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
———
PROJETO DE LEI N.º 422/XIII (2.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE BAIRRO E DELÃES
DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Considerando que os limites administrativos definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP
versão de 2014 de 15 de julho) no que concerne às freguesias de Bairro e Delães, ambas do município de Vila
Nova de Famalicão, se encontram fixados de uma forma que, no entender das duas autarquias em apreço, não
é a mais correta, foi iniciado um processo com vista à alteração dos limites.
Existindo consenso sobre o novo traçado dos limites administrativos, as Assembleias de Freguesia em
consonância com as Juntas de Freguesia, deliberaram, todas por unanimidade, aprovar estes novos limites.
Tendo todo o processo sido acompanhado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, esta deliberou
aprovar a referida alteração e submeter a proposta à assembleia Municipal, que deliberou, igualmente, aprovar.
Da retificação consensualizada resulta que a freguesia de Bairro passará a deter uma área de 3 349 658 m2
- quando detinha 3 352 686 m2 -, com uma diminuição efetiva de 3 082 m2; e a freguesia de Delães passará a
deter uma área de 2 466 255 m2 - quando detinha 2 463 227 m2.
No âmbito desse processo, pronunciaram-se todas as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva
dos limites administrativos nos termos das plantas anexas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Bairro e
Delães do município de Vila Nova de Famalicão.
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Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos
anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Jorge Paulo Oliveira — Berta Cabral —
Fernando Negrão — Laura Magalhães — Emídio Guerreiro — Joel Sá — Rui Silva — Manuel Frexes — Emília
Santos — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques —
Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
ANEXO I
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ANEXO II
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PROJETO DE LEI N.º 423/XIII (2.ª)
MEDIDAS DE APOIO SOCIAL A MÃES E PAIS ESTUDANTES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
90/2001, DE 20 DE AGOSTO)
A Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, com origem num Projeto de Lei apresentado pelo PCP, foi um importante
passo na garantia de direitos das mães e pais estudantes, definindo-se um conjunto de medidas de apoio social,
pretendendo, desta forma, combater o abandono e insucesso escolar resultante desta realidade específica.
Afirmámos, na altura, que era necessário “contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes,
no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia
com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.”
Um objetivo que mantém grande atualidade, mesmo considerando os passos dados nesta matéria desde
2001, designadamente o alargamento de medidas de esclarecimento sobre a sexualidade, a obrigatoriedade da
licença de paternidade e a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez.
Não obstante, continuam a existir casos de gravidez precoce, cujos impactos na vida dos jovens e das suas
famílias importa conhecer para acompanhar, para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua
gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua
permanência com sucesso na escola.
Neste sentido, sem prejuízo da prevenção da gravidez na adolescência, nomeadamente através da educação
sexual, planeamento familiar e acesso aos métodos contracetivos sem dificuldades, importa conhecer a
aplicabilidade da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, e as condições que as escolas e as instituições de ensino
superior público têm para tal; importa conhecer os casos identificados de gravidez na adolescência e o seu
acompanhamento; importa estudar a necessidade de alargar medidas de apoio social que garantam que as
mães e pais adolescentes e/ou estudantes não abandonam os estudos devido às suas condições económicas
e sociais, para que cumpram o ensino obrigatório e para que prossigam os seus estudos para níveis superiores,
se assim o pretenderem, evitando que a maternidade e paternidade precoce se transforme numa sentença de
vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários.
Pretendemos ainda com este projeto de lei permitir que as grávidas possam ter um regime de faltas especiais,
nomeadamente para comparecer às consultas pré-natais sem qualquer prejuízo e que os pais tenham os
mesmos direitos no que diz respeito à transferência de estabelecimento de ensino, a inscreverem-se em
estabelecimento de ensino fora da sua área de residência, e a ter uma época especial de exames para poderem
estar presentes aquando o parto, se este coincidir com a época de exames.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Direitos de ensino
1 – (…).
2 – As grávidas tem direito:
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a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para
consultas pré-natais;
b) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso
de o parto coincidir com a época de exame;
c) À transferência de estabelecimento de ensino;
d) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência.
3 – As mães e pais têm ainda direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso
de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência.
4 – (anterior n.º 3).”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, um novo artigo 4.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento
Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:
a) Proceder ao levantamento das medidas tomadas pelas escolas e instituições do ensino superior público
para a aplicação da presente lei.
b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram, desde a sua publicação dos direitos
consagrados na presente lei.
c) Assumir os levantamentos referidos nas alíneas anteriores como anuais, elaborando um relatório sobre
a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes.
d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar,
que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes
prossigam os seus estudos.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Ana
Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Paulo Sá — Bruno Dias.
———
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PROJETO DE LEI N.º 424/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS
MÃES E PAIS ESTUDANTES
Exposição de motivos
A Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, ao definir as medidas de apoio social às mães e pais estudantes, tem
elevada importância por facilitar a conciliação entre o exercício das responsabilidades parentais e a
escolarização e formação de jovens. Permite que os jovens possam constituir família, não comprometendo o
prosseguimento dos estudos e contribuindo para a diminuição do abandono e insucesso escolar.
Propomos três alterações à referida lei.
Em primeiro lugar, o artigo 3.º, n.º 1, prevê que as mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos
filhos tenham até 3 anos de idade gozem dos seguintes direitos: um regime especial de faltas, consideradas
justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto,
amamentação, doença e assistência a filhos; adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da
realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja
impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; isenção de cumprimento de
mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas
e dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior. Entendemos
que, tendo em conta a natureza destes direitos, o seu exercício deveria ser permitido àqueles cujos filhos tenham
até 5 anos de idade, em vez dos atuais 3 anos. A idade que agora propomos justifica-se por ainda representar
alturas de entrada no ensino pré-escolar. Nesta época em especial, exige-se um particular acompanhamento
dos filhos pelos pais, o que poderá dificultar a continuação dos estudos. Para além disso, tendo em conta que a
presente medida visa incentivar os jovens a prosseguir a sua formação, limitar a idade dos filhos para acesso
aos direitos de ensino aos 3 anos de idade irá certamente dificultar aquele objetivo, o que justifica que aqueles
gozem dos direitos previstos no artigo 3.º.
Depois, consideramos não ser suficiente limitar, por estabelecimento de um regime especial de faltas, as
faltas justificadas para assistência a filhos aos pais e mães estudantes com filhos até aos 3 anos de idade. Ora,
a legislação laboral é mais abrangente, permitindo considerar a falta como justificada nos casos de prestação
de assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença
crónica, sendo também permitido faltar para assistência a filho com idade superior, ainda que de modo mais
restritivo, sendo este o regime que resulta do artigo 49.º do Código do Trabalho. Neste sentido, consideramos
que, tendo em conta a diferença de idade dos filhos em ambos os regimes, se justifica a equiparação.
Por último, propomos ainda a alteração do atual n.º 2 do artigo 3.º com vista a garantir que a Lei permite não
só o acesso aos direitos nele previstos às gravidas e mães, mas que alarga o seu âmbito a todos os modelos
familiares, abrangendo assim pessoas do sexo masculino que sejam também progenitoras e assegurando de
vez que os casais do mesmo sexo não serão discriminados nesta matéria, princípio que não é de todo claro na
atual legislação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define as medidas de apoio
social às mães e pais estudantes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 20
“Artigo 3.º
[…]
1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam
dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para
consultas pré-natais, para período de parto e amamentação ou aleitação;
b) […];
c) […];
d) […].
2 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar
assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho
com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
3 – As grávidas, mães e pais têm direito:
a) […];
b) […];
c) […].
4 – (anterior n.º 3).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 425/XIII (2.ª)
PROCEDE A SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Exposição de motivos
O diálogo social constitui um pilar fundamental do modelo social europeu e um instrumento vital para o
desenvolvimento de Portugal, a paz social e a partilha e implementação de iniciativas que contribuam para uma
sociedade mais digna.
Foi com esta convicção e baseado nestes princípios que o Conselho Económico e Social (CES) foi criado
pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sofrendo seis alterações entre 1998 e 2015 e gozando de dignidade
constitucional. De acordo com o n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho
Económico e Social é “o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa
na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, participa na elaboração das propostas das
grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social” e a sua competência consultiva baseia-
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24 DE FEVEREIRO DE 2017 21
se na participação das organizações mais representativas da sociedade e do tecido económico português,
concretizando-se através da elaboração de pareceres solicitados ao Conselho Económico e Social, pelo
Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa.
O Conselho Económico e Social assume-se nos dias de hoje e, cada vez mais, como um instrumento
essencial de reforço do diálogo social e das sinergias entre a sociedade portuguesa e o poder político.
Num mundo global, com sociedades dinâmicas em que as mudanças económicas, políticas e sociais atingem
com maior intensidade e grande rapidez vastas camadas da população, sectores de atividade, empresas,
trabalhadores e grupos de cidadãos mais vulneráveis, torna-se urgente adequar a participação das diversas
organizações/entidades que compõem o Plenário do Conselho Económico e Social à sociedade civil, às suas
motivações e necessidades.
Existem atualmente no Conselho Económico e Social representantes de vinte e dois setores da sociedade
portuguesa, mas continuam sem representação direta os jovens, os reformados e pensionistas, e as
comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
Estes 3 setores da sociedade portuguesa têm, nos últimos anos, adquirido especial relevância na vida social
e politica, tanto pela dimensão dos números de cidadãos que representam, como pelo impacto que estes setores
tem nas políticas públicas.
Consideramos e defendemos, numa perspetiva de não fragmentação do Conselho Económico e Social, que
a inclusão de representantes do Conselho Nacional de Juventude, da Federação Nacional das Associações
Juvenis, das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas, bem como de
representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas que ora propomos, é da maior importância e
constitui no quadro de uma sociedade que se pretende mais justa, dinâmica, participativa e representativa um
contributo indispensável para o desenvolvimento económico e social de Portugal.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho
Económico e Social, alargando a sua composição a representantes do Conselho Nacional de Juventude, da
Federação Nacional de Associações Juvenis, do Conselho das Comunidades Portuguesas e das associações
e organizações representantes dos reformados e pensionistas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,
de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de
30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para
a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
ee) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, eleitos de entre os seus membros;
ff) Dois representantes das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 4.º
(…)
1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início
ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo anterior o presidente
do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos
solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x),
z), aa) e ff) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital
publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem
candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se
julguem representativas das categorias em causa.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].”
Artigo 3.º
Indicação de novos membros
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24 DE FEVEREIRO DE 2017 23
O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das
categorias referidas nas alíneas cc) a ff) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação
que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Mandato dos novos membros
O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior
corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a
tomada de posse dos novos membros.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2017.
Os Deputados e Deputadas do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Idália Salvador Serrão — Ricardo Bexiga —
Carla Tavares — Joaquim Raposo — José Rui Cruz — Rui Riso — Sofia Araújo — Sónia Fertuzinhos — Ivan
Gonçalves — João Torres — Pedro Delgado Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 680/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 82/2016, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE "DETERMINA
A DESCENTRALIZAÇÃO, PARCIAL E TEMPORÁRIA, DE COMPETÊNCIAS DE AUTORIDADE DE
TRANSPORTES, DO ESTADO PARA A ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, RELATIVAS AO SERVIÇO
DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS OPERADO PELA SOCIEDADE DE TRANSPORTES
COLETIVOS DO PORTO, SA (STCP), E A DESCENTRALIZAÇÃO, PARCIAL E TEMPORÁRIA, DA
GESTÃO OPERACIONAL DA STCP"
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 228, 28 de novembro de 2016)
Com os fundamentos de este modelo de entrega de gestão aos municípios não substituir a solução aprovada
e posta em prática pelo governo anterior, nem verdadeiramente entregar a STCP aos município, sendo por isso
uma solução limitada, provisória já que em termos práticos, o controlo continua a ser exercido pelo Estado, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto
de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência
do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que “Determina a descentralização, parcial e temporária,
de competências de autoridade de transportes, do estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas
ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do
Porto, SA, (STCP), e a descentralização parcial e temporária, da gestão operacional da STCP”.
Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2017.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 24
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Carlos Abreu Amorim — António Costa Silva — Carlos Silva —
Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fernando Virgílio Macedo — Paulo Neves — Fátima Ramos — Manuel
Frexes — António Topa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 86-D/2016, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE
TRANSFERE PARA O MUNICÍPIO DE LISBOA A TITULARIDADE E A GESTÃO DA CARRIS
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 250/2016, 30 de dezembro de 2016)
Com os fundamentos de aquele diploma pretender substituir uma solução autossustentável, aprovada pelo
governo anterior, e em curso, de pôr em causa o modelo de transportes para a região de Lisboa e de ser entregue
a titularidade da empresa CARRIS, SA, à CML, sem a participação da Autoridade para a Mobilidade e
Transportes, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam
o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência
do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que “ Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que
transfere para o município de Lisboa a titularidade e a gestão da Carris”.
Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Carlos Abreu Amorim — António Costa Silva — Carlos Silva —
Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fernando Virgílio Macedo — Paulo Neves — Fátima Ramos — Manuel
Frexes — António Topa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 682/XIII (2.ª)
RECOMENDA A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ FALCÃO, EM
COIMBRA
As atuais instalações da Escola Secundária José Falcão, em Coimbra, foram projetadas pela equipa dos
arquitetos João Chambers Ramos, Jorge Segurado e Adelino Nunes e construídas entre 1931 e 1936. São o
resultado da fusão do Liceu José Falcão e do Liceu Júlio Henriques que se transformaram, deste modo, no Liceu
D. João III. No ano de 1974, em Assembleia Geral de Escola do Liceu D. João III, professores, alunos e
funcionários decidem recuperar o nome de José Falcão para designação da escola.
A Escola Secundária José Falcão foi classificada como Monumento de Interesse Público em 2010 e está
localizada na Avenida de Afonso Henriques e nas ruas de António Henriques Seco, de Pinheiro Chagas e de
João Pinto Ribeiro, encontrando-se salvaguardada e preservada pela zona especial de proteção existente. A
escola foi implantada, à altura da sua construção, em zona de expansão da cidade de Coimbra, numa encosta
ao cimo da rua de Lourenço de Almeida Azevedo e do Parque de Santa Cruz, contexto urbano de que subsistem
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24 DE FEVEREIRO DE 2017 25
ainda edifícios de relevante valor patrimonial, contando-se exemplares arte nova, art déco ou obras de Raul
Lino.
O edifício contempla a necessidade de articulação dos espaços com o desenvolvimento da atividade
pedagógica, promovendo a racionalidade funcional dos espaços autónomos, na esteira dos ideais da Arquitetura
Moderna. Aliás, os critérios ficam patentes na memória descritiva do projeto: “Tratando-se de um edifício novo
a construir num bairro de recente formação, a expressão simplesmente racional que se imprimiu ao edifício é de
certo a que mais naturalmente se impõe tanto mais que ela implica uma grande economia, absolutamente dentro
do programa estabelecido pois toda a conceção do projeto obedeceu a esse princípio fundamental.”
As instalações sofreram algumas alterações pontuais ao longo do tempo. Apesar do seu reconhecido valor
arquitetónico e da necessidade clara de resposta à comunidade escolar que diariamente ali trabalha e estuda,
nunca ocorreu uma intervenção de fundo, apesar de ter estado prevista por três vezes nas últimas décadas.
Estiveram programadas, por duas vezes, intervenções da Parque Escolar, mas as obras nunca chegaram a
concretizar-se.
O edifício e os seus equipamentos estão num estado de degradação evidente. A canalização e a instalação
elétrica são antigas, há infiltrações e humidade por todo o edifício. Chove no laboratório de Física, em algumas
salas e no pavilhão desportivo, cujo pavimento se encontra em muito más condições de preservação. Há
pedaços de teto e azulejos de parede a cair. A escola é muito fria no inverno e muito quente no verão. As
condições degradadas afetam negativa e decisivamente o dia-a-dia da comunidade escolar, sendo recorrentes
as queixas de trabalhadores docentes e não docentes, alunos e encarregados de educação.
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária José Falcão tem vindo a dinamizar
uma petição a reivindicar a intervenção urgente e de fundo na Escola Secundária José Falcão, documento que
reúne já mais de 5300 assinaturas e dá voz aos anseios da comunidade escolar em questão.
A Escola Secundária José Falcão sucede ao Liceu de Coimbra, por sua vez um dos três primeiros liceus do
país, criado a 19 de novembro de 1836. Celebrou em 2016 o seu 180.º aniversário como instituição e os 80 anos
do edifício atual. Nela estudaram e lecionaram personalidades marcantes da cultura portuguesa como Fernando
Namora, Miguel Torga, João de Deus, Almada Negreiros, Eça de Queirós, Rómulo de Carvalho, Guerra
Junqueiro, Eugénio de Castro, Vitorino Nemésio, José Afonso, entre muitos outros.
Face à grave situação de degradação das instalações, considerando as consequências para os
trabalhadores e para os alunos da escola, é urgente proceder a obras de requalificação da Escola Secundária
José Falcão.
Assim, nos termos nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia
da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao
Governo que proceda, com urgência, à necessária requalificação da Escola Secundaria José Falcão, em
Coimbra.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — João Oliveira — Ana Virgínia
Pereira — João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes —
António Filipe.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 26
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 683/XIII (2.ª)
PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR PORTUGUÊS
O património azulejar português é de uma riqueza e de um valor incalculáveis. Ocupa um lugar de relevo não
só no Património Histórico e Artístico do nosso país, mas também no Património da Humanidade, destacando-
se pela qualidade e pela quantidade dos temas, estilos, materiais, técnicas e usos. Urge, por isso, defendê-lo e
preservá-lo, combatendo a grave delapidação do património azulejar português que ainda se verifica atualmente.
O património azulejar português tem vindo a enfrentar dificuldades devido à falta de desenvolvimento de uma
política articulada e coerente de proteção e divulgação por parte de sucessivos Governos, a isto acrescendo o
grande interesse que gera nos mercados de tráfico de bens culturais. Neste âmbito, torna-se necessário
ponderar intervenção no que concerne, particularmente, ao furto dos chamados “azulejos de padrão” e ao fluxo
de venda de azulejos antigos, problemas que têm vindo a ser reportados por entidades que mais diretamente
lidam com o Património Azulejar. A par da azulejaria figurativa, refira-se que os padrões são muito relevantes
na azulejaria portuguesa e logo desde o século XVII, altura em que saíram das olarias de Lisboa variados
exemplares para revestimento das paredes interiores de igrejas, conventos e palácios.
O Projeto “SOS Azulejo”, de iniciativa e coordenação do Museu de Polícia Judiciária, órgão da Escola de
Polícia Judiciária, tem tido um papel assinalável na efetiva proteção e valorização do património azulejar
português, que cabe aqui também reconhecer, promovendo uma abordagem multidisciplinar e o
desenvolvimento de diversas parcerias.
No entanto, tratando-se de matéria de proteção e conservação do Património Cultural do nosso país, é
imperioso que o Governo assuma as obrigações que ao Estado estão imputadas nesta matéria, promovendo,
designadamente, uma abordagem e um tratamento global da proteção do Património Azulejar português em
todo o território nacional. Para a definição dessa política, devem ser mobilizados os meios e ser convocadas
para a discussão as instituições mais diretamente responsáveis pelo Património Cultural.
Neste sentido, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Desenvolva um plano específico de proteção do património azulejar português que englobe uma vertente
de conservação preventiva, inventariação do património azulejar e uma estratégia de sensibilização para o seu
estudo, divulgação e valorização.
2 – Estude e avalie medidas no sentido de prevenir a demolição arbitrária de fachadas azulejadas e a
remoção de azulejos das mesmas.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — Paulo Sá — Miguel
Tiago — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — João Ramos — Carla Cruz.
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24 DE FEVEREIRO DE 2017 27
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 684/XIII (2.ª)
URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DO ALTO DO LUMIAR, EM LISBOA
A Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa, é frequentada por mais de 550 alunos provenientes dos
bairros envolventes. Foi construída em 1986 e desde então não teve quaisquer obras de fundo. É visível a
profunda degradação dos edifícios e dos equipamentos escolares, apesar da boa vontade e do reconhecido
empenhamento da direção desta escola que é também sede do agrupamento com o mesmo nome.
Recentemente, foram retiradas as coberturas em material contendo amianto mas só dos passadiços entre
blocos, mantendo-se o mesmo material nos telhados e no piso.
A escola não tem pavilhão gimnodesportivo para a prática de Educação Física e Desporto. Em alternativa,
usam os pátios e uma pequena sala adaptada, o que causa grandes dificuldades para o pleno cumprimento dos
programas da disciplina. Os vestiários estão muito degradados, não têm água quente, os revestimentos saltaram
e apresentam um aspeto confrangedor. Os alunos estão, por isso, impossibilitados de tomar banho após a
prática de Educação Física e, no Inverno, as condições de funcionamento desta disciplina não existem, pelo
menos na sua componente prática.
As salas de aula têm quase todas más condições, seja por serem de dimensão reduzida, seja pelo mau
estado de conservação que apresentam. Não têm aquecimento. Os estores não funcionam, têm má visibilidade
e o mobiliário escolar ainda é o do início da escola, apresentando evidentes sinais de deterioração.
As cozinhas e o refeitório estão igualmente muito degradados, com equipamentos de frio avariados,
exaustores em mau estado, linha de self-service partida e remendada com fitas adesivas, com um aspeto
incompatível com um local onde se confecionam e servem refeições a crianças e jovens com um mínimo de
dignidade.
No domínio das acessibilidades, verifica-se a impossibilidade de acesso à biblioteca e a outros equipamentos
da escola por quem tem de usar cadeira de rodas, por se encontrarem no 1º andar e não existirem rampas ou
elevadores. Mesmo o acesso às salas do rés-do-chão é difícil por inexistência de rampas e pelo piso irregular,
o que tem levado a que só a solidariedade dos colegas e professores permita a deslocação de alunos com
cadeira de rodas.
Perante toda esta situação impõe-se uma intervenção de fundo nesta escola tendo em atenção a degradação
geral a que se deixou chegar todo o edificado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda com urgência a obras
de requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 28
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 685/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA PELA REPOSIÇÃO DA PARAGEM DOS COMBOIOS
EM S. MARCOS DA SERRA
Desde dezembro de 2011, sob a vigência do anterior governo PSD/CDS, que os comboios deixaram de parar
em S. Marcos da Serra, uma freguesia desertificada do concelho de Silves, no interior da serra algarvia. Na
altura, a CP (Comboios de Portugal) implementou um novo modelo de exploração da Linha do Sul e novos
horários, suprimindo diversos comboios regionais e deixando outros de parar nas estações de S. Marcos da
Serra, Messines e Tunes.
A situação mais grave foi em S. Marcos da Serra, deixando a localidade praticamente sem alternativas de
transporte. Além da falta de transporte ferroviário, existe uma oferta insuficiente de autocarros, já que S. Marcos
da Serra dispõe apenas de dois autocarros com saída às 7h20 e às 14h00 e outros dois autocarros com chegada
às 14h00 e às 19h40. A exceção é no período escolar em que existe mais um autocarro a chegar pelas 17h40
para fazer face a todas as necessidades da população, como seja a ida e o regresso de estudantes e
trabalhadores. Os autocarros circulam apenas durante a semana, deixando a povoação sem transportes durante
o fim de semana.
A população tem vindo a manifestar-se pela reposição do transporte ferroviário em S. Marcos da Serra,
procurando melhorar a sua qualidade de vida. Esta exigência tem sido feita de várias formas, nomeadamente
através de abaixo-assinados e de outras manifestações de descontentamento. Ainda no passado dia 4 de
fevereiro mais de 300 pessoas protestaram junto à estação de S. Marcos da Serra, exigindo a reposição de
paragem dos comboios.
A situação ainda é mais estranha quando os comboios paravam perto da estação para aguardar a passagem
de outras composições em sentido oposto, mas não sendo permitida a entrada e saída de passageiros.
Atualmente estas paragens técnicas ocorrem nas estações seguintes.
A necessidade do transporte ferroviário torna-se ainda mais necessário em S. Marcos da Serra e outras
freguesias do Interior Algarvio e Baixo Alentejo onde vive uma população envelhecida, com poucos recursos,
dispersa, sem transporte próprio e afastadas dos grandes centros urbanos. A falta de transporte limita o
crescimento da atividade económica, agrava o despovoamento da freguesia, contribui para o aumento do
desemprego e dificulta o acesso da população aos serviços públicos, incluindo ao hospital, onde o mais próximo
fica a mais de cinquenta quilómetros de distância da localidade. A CP, ao suspender a paragem de comboios
em S. Marcos da Serra, com a cobertura do anterior governo, tomou uma decisão extremamente lesiva para a
população da freguesia situada no interior da serra algarvia.
A população de S. Marcos da Serra reivindica a reativação da sua estação de caminhos-de-ferro, com a
paragem de, pelo menos, dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque e desembarque de
passageiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Interceda, junto da CP, para a reposição da paragem de comboios na estação de S. Marcos da Serra;
2 – A paragem seja de, pelo menos, dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque e desembarque
de passageiros.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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24 DE FEVEREIRO DE 2017 29
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 686/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TRANSPOSIÇÃO
SEDIMENTAR NAS BARRAS DA FIGUEIRA DA FOZ E DE AVEIRO, DE ACORDO COM O PRESCRITO
PELO GRUPO DE TRABALHO DO LITORAL
A vulnerabilidade do sistema de proteção costeiro português tem vindo a ser evidenciada a cada ano que
passa. Os temporais de 2014 deram-lhe acrescida notoriedade. Em resposta à gravidade do sucedido e no
sentido de articular intervenções de urgência com uma reflexão estruturada sobre a gestão da nossa zona
costeira, o Governo criou, através do Despacho n.º 7654/2014, de 20 de maio, o Grupo de Trabalho do Litoral,
coordenado pelo Professor Filipe Duarte Santos, e atribuiu-lhe o mandato de "desenvolver uma reflexão
aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza à definição de um conjunto de medidas que permitam, no
médio prazo, alterar a exposição ao risco, incluindo nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários
de alterações climáticas".
O relatório desse grupo de trabalho atribui primazia a uma estratégia de reposição artificial do ciclo
sedimentar, por contraposição a abordagens reativas e defende, nesse sentido, que a “estratégia de alimentação
costeira inclua intervenções pontuais (shots) de elevada magnitude e baixa frequência". Para programar a
operacionalização dessas intervenções de shot de areia na zona costeira mais exposta à ação do mar, o
Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril, criou um grupo de trabalho coordenado pelo Professor César Andrade.
Referindo-se à especificidade dos problemas suscitados por infraestruturas portuárias como as de Aveiro ou
da Figueira da Foz às intervenções de shot de areia, o já mencionado relatório do Grupo de Trabalho do Litoral
recomenda "a adoção de processos ou sistemas de transposição sedimentar”, bem como que "sejam
implementadas medidas para o aproveitamento de sedimentos em fim de ciclo, por exemplo, em zonas de
acreção adjacentes a molhes portuários".
O mesmo relatório sustenta que "a implementação daqueles sistemas deve ser precedida de uma análise
detalhada das vantagens e desvantagens das soluções adotadas em casos análogos, de análises custo-
benefício, de análises multicritérios e de estudos de avaliação ambiental baseados na modelação da dinâmica
local costeira, tendo em vista introduzir racionalidade e sustentabilidade às operações".
Ora, apesar dos méritos unanimemente reconhecidos a este relatório e ao alargado consenso em torno da
estratégia de transposição sedimentar, o certo é que a realização de tais estudos preparatórios não se verificou
até hoje. E vão sendo entretanto postas em prática intervenções avulsas, comprometendo a implementação de
uma solução estrutural como a advogada pelo relatório do Grupo de Trabalho do Litoral.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A urgente realização dos estudos de viabilidade recomendados pelo Grupo de Trabalho do Litoral para o
sistema de transposição sedimentar nas barras da Figueira da Foz e Aveiro;
2 – A inscrição nos instrumentos de planeamento, programas, planos de ação e plano anual para o litoral:
a) Da transposição sedimentar, nas barras da Figueira da Foz e Aveiro, dos valores estimados da deriva
litoral;
b) Da implementação da infraestrutura para o sistema de transposição sedimentar nas barras da Figueira
da Foz e Aveiro;
c) Do aproveitamento de sedimentos em fim de ciclo promovendo o recuo da linha de costa nas zonas de
acreção adjacentes aos molhes portuários da Figueira da Foz e Aveiro.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 30
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DE
ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, ASSINADO EM
LISBOA, EM 4 DE OUTUBRO DE 2016)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 44/XIII
(2.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-
Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à instalação de uma sede permanente
da OEI em território da República Portuguesa e à atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios
destinados a garantir o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste
território, assinado em Lisboa, em 4 de outubro de 2016”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 11 de janeiro de 2017, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Saúde.
1.2. Âmbito da Iniciativa
Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a
celebração do Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos
para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), assinado em Lisboa, a 4 de outubro de 2016, visa assegurar a
presença de uma representação da OEI em território nacional, capaz de agilizar e diversificar as linhas de
cooperação multilateral e de reforçar os vínculos de colaboração com a comunidade científica, educativa e
cultural do país. Por outro lado, pretende-se o cumprimento dos objetivos da OEI, da qual Portugal é um Estado
membro: fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos
ibero-americanos através da educação, da ciência e da cultura, e colaborar com os Estados-Membros na ação
que vise que os sistemas educativos cumpram a sua tripla tarefa humanística, social e de democratização e
produtiva.
Assim, e de acordo com a exposição de motivos que acompanha a Proposta de Resolução que foi enviada
à Assembleia da República, é de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão, que
permitirá a instalação de uma sede permanente da OEI no nosso país e consagra os direitos, imunidades e
privilégios destinados que permitem o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais
da OEI em Portugal.
1.3. Análise da Iniciativa
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24 DE FEVEREIRO DE 2017 31
A Organização de Estados Ibero-americanos, "OEI", é um Organismo Internacional de caráter
intergovernamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da Educação, da Ciência,
da Tecnologia e da Cultura no contexto do desenvolvimento integral.
A Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), tem como
finalidades:
Fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos
ibero-americanos através da educação, da ciência e da cultura;
Colaborar com os Estados-membros na ação que vise que os sistemas educativos cumpram a sua tripla
tarefa: humanística, desenvolvendo a formação ética, integral e harmónica das novas gerações; social, e de
democratização, assegurando a igualdade das oportunidades educativas; e produtiva, preparando para a vida
laboral;
Tal como se afirma no preâmbulo do Acordo Sede que aqui se analisa, Portugal é um Estado-membro da
Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, cujos estatutos foram
assinados e ratificados oportunamente, segundo consta nos instrumentos depositados junto do Secretariado-
Geral da Organização e existe uma vontade da OEI de instalar em Lisboa uma Representação com o fim de
facilitar o cumprimento das finalidades para as quais foi criada aproveitando a existência das condições
necessárias para que tal se concretize.
O Acordo Sede tem como objeto a instalação de uma Sede permanente da OEI em território da República
Portuguesa e a atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios, destinados a garantir o
desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território.
A sede da Organização deverá ficar situada em Lisboa sendo que o Diretor da Representação será designado
pelo Secretário-Geral da OEI com uma consulta prévia ao Governo português.
Portugal irá garantir à OEI a independência e a liberdade de ação inerentes à sua condição de Organismo
Internacional. De igual modo, garante a livre circulação dos membros do seu pessoal pelo território da República
e o pleno respeito dos privilégios, imunidades, facilidades e isenções previstas no Acordo.
No que diz respeito às imunidades fica previsto que a Organização e os seus bens gozarão de imunidade de
jurisdição e de execução no território da República Portuguesa, exceto:
a) Na medida em que a Organização renuncie expressamente num caso particular à imunidade de jurisdição
ou à imunidade de execução;
b) No caso de ação cível movida por terceiros por danos, lesões ou morte decorrentes de um acidente
causado por um veículo, embarcação ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Organização;
c) Em caso de infração de trânsito em que esteja implicado um veículo pertencente à organização ou usado
em nome da mesma;
d) No caso de uma contra-acção relacionada diretamente com ações intentadas pela Organização;
e) No caso de atividades comerciais da Organização.
Ao mesmo tempo garante-se que Portugal não será implicado em responsabilidade internacional alguma
motivada pelas atividades da OEI no seu território, por ações ou omissões da Organização ou de qualquer um
dos membros do seu pessoal que atuem, ou deixem de atuar, dentro dos limites das duas funções.
Todos os locais da OEI, incluindo todos os edifícios e terrenos onde os mesmos assentem, serão invioláveis,
seja o proprietário quem for. Nenhum agente das autoridades portuguesas, no exercício das suas funções,
poderá entrar nos referidos locais sem consentimento expresso do Secretário-Geral ou de um representante
autorizado pelo mesmo.
Portugal deverá proporcionar à Organização o espaço físico necessário para o normal e eficaz funcionamento
da Representação ou, se for caso disso, uma contribuição equivalente ao montante necessário para arrendar o
mesmo. De igual modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades, dotará, a seu encargo, a
Sede do pessoal razoavelmente necessário para o desenvolvimento das suas atividades.
No plano das isenções, os locais e as dependências dos quais a OEI, ou os seus representantes, sejam
inquilinos ou proprietários estarão isentos de impostos e outras imposições nacionais, provinciais e municipais,
exceto aqueles que constituam uma remuneração por serviços públicos. A OEI, em território português, está
ainda isenta de:
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a) Tributos aduaneiros sobre a importação e exportação de mercadorias destinadas ao seu uso e ao
desenvolvimento dos seus projetos.
b) Tributos aduaneiros relativos à importação e exportação das suas publicações.
c) Tributos aduaneiros para importar os veículos e equipamentos de que necessite para cumprir as suas
funções e desenvolver os seus projetos.
No que diz respeito à entrada e permanência de funcionários da Organização, Portugal compromete-se a
autorizar, num prazo máximo de 10 dias e em conformidade com a sua respetiva legislação, a emissão de vistos
de curta duração ou de permanência temporária, para efeitos de entrada, saída e permanência no território de
Portugal, por períodos não superiores a 90 dias, prorrogáveis, de acordo com as normas legais portuguesas e
da União Europeia, durante o tempo necessário para o exercício das suas funções ou missões junto da
Representação, às seguintes pessoas, independentemente da respetiva nacionalidade:
a) Representantes dos Estados-membros das Assembleias Gerais, nas Conferências Ibero-americanas e
nas reuniões do Conselho Diretivo;
b) Presidente e membros do Conselho Diretivo da OEI;
c) Elementos da Comissão Consultiva;
d) Secretário-Geral da OEI;
e) Pessoal OEI e peritos da Organização, devidamente acreditados;
f) Representantes dos membros da OEI;
g) Familiares e pessoas que estejam a cargo das pessoas às quais se referem as alíneas a) e f);
h) Quaisquer outras pessoas que, em virtude da sua função, devam ter acesso à Sede da OEI com caráter
oficial, tais como pessoal contratado para o desenvolvimento de programas a serem realizados em território
português e todas as pessoas que participem a convite oficial da OEI, os respetivos cônjuges e filhos menores
a cargo dos mesmos.
Os representantes dos Países-Membros da OEI que participem nas Assembleias, Conselhos Diretivos ou
reuniões convocadas pela mesma, usufruirão, na República Portuguesa, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Inviolabilidade pessoal, do local de residência e de todos os objetos de que o interessado for proprietário;
b) Imunidade de prisão e detenção, e imunidade de jurisdição relativamente às suas palavras, escritos e
todos os atos executados no exercício das suas funções oficiais;
c) Facilidades alfandegárias para os seus efeitos pessoais e isenção da inspeção da sua bagagem pessoal
sob as mesmas condições concedidas aos agentes diplomáticos em missão provisória;
d) Direito a utilizar cifras nas suas comunicações oficiais e a receber ou enviar documentos e
correspondência oficial por via de correios diplomáticos ou malas seladas;
e) Isenção de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado português relativamente
ao registo de cidadãos estrangeiros e autorização de residência;
f) Facilidades de câmbio de divisas idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos em missão provisória.
2. Estes privilégios, imunidades, isenções e facilidades são extensíveis aos seus cônjuges e filhos a seu
cargo que os acompanhem durante a permanência.
Fica igualmente previsto no Acordo que a Organização cooperará com as autoridades portuguesas para zelar
pelo cumprimento da ordem jurídica interna.
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das partes ou pode ser, em qualquer
momento, alvo de denúncia mediante notificação prévia, escrita ou por via diplomática.
Finalmente, o Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção, pela OEI, da notificação, escrita ou por via
diplomática, de que a República Portuguesa cumpriu os requisitos internos necessários.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se nesta sede de expressar a sua opinião.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º
44/XIII (2.ª) – “aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-
Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à instalação de uma sede permanente
da OEI em território da República Portuguesa e à atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios
destinados a garantir o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste
território, assinado em Lisboa, em 4 de outubro de 2016”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 44/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a
Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à
instalação de uma sede permanente da OEI em território da República Portuguesa e à atribuição de
determinados direitos, imunidades e privilégios destinados a garantir o desempenho efetivo e independente das
funções oficiais e institucionais da OEI neste território, assinado em Lisboa, em 4 de outubro de 2016, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XIII (2.ª)
(APROVA AS ALTERAÇÕES AO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS
PRODUTOS DE BASE, ADOTADAS PELO CONSELHO DE GOVERNADORES, EM 10 DE DEZEMBRO DE
2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 45/XIII
(2.ª) que pretende “aprovar as alterações ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de
Base, adotadas pelo Conselho de Governadores, em 10 de dezembro de 2014”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 11 de janeiro de 2017, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de
Saúde.
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1.2. Âmbito da Iniciativa
O Fundo Comum de Produtos de Base (Common Fund for Commodities na sua terminologia inglesa) é uma
instituição financeira intergovernamental autónoma estabelecida no quadro das Nações Unidas. O acordo
constitutivo do Fundo foi negociado na Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Comércio
(UNCTAD) entre 1976 e 1980, tendo entrado em vigor em 1989. O primeiro projeto financiado pelo Fundo foi
aprovado em 1991.
O mandato do FCPB é o de fomentar o desenvolvimento socioeconómico dos produtores de produtos de
base e contribuir para o desenvolvimento da sociedade no seu conjunto. De acordo com uma abordagem
orientada para o mercado, o Fundo concentra a sua atividade no financiamento de projetos de desenvolvimento
que envolvam os produtos de base por via dos seus recursos próprios, ou seja, contribuições voluntárias e
subscrições de capital por parte dos Estados-membros bem como juros resultantes daquelas contribuições.
O Fundo, tendo por intuito promover um maior desenvolvimento e uma maior eficiência no funcionamento
dos mercados dos produtos de base, baseia fortemente a sua atividade na cooperação com outras instituições
de desenvolvimento, com o sector privado e a sociedade civil. Com este fim, segue uma abordagem de
commodity focus em alternativa à habitual country focus. O Fundo constitui uma parceira de 107 países, bem
como por várias entidades institucionais.
De acordo com a iniciativa enviada pelo Governo a esta Assembleia o Conselho de Governadores do Fundo
Comum para os Produtos de Base, na sua 26.ª reunião anual, em 10 de dezembro de 2014, adotou as Alterações
ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.
O Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base foi aprovado para ratificação, pela
República Portuguesa, através da Resolução da Assembleia da República n.º 14/89, de 2 de junho, e ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/89, de 16 de junho.
Acrescenta a Proposta de Resolução aqui em apreço que a nova versão do Acordo, com as alterações
adotadas pelo Conselho de Governadores, que agora se pretende aprovar, tem por objetivo rever a estrutura e
instrumentos do Fundo Comum para os Produtos de Base, de modo a permitir que as operações de
financiamento por via de empréstimos ganhem importância relativamente às doações, que até agora se
constituíam como o principal instrumento de apoio. A instituição irá ainda apostar de forma mais proativa nas
parcerias com outras instituições internacionais, partilhando conhecimentos e alavancando recursos por via de
cofinanciamentos, nomeadamente com o setor privado.
Para o Governo a aprovação da nova versão do Acordo afigura-se assim fundamental para a sustentabilidade
financeira da instituição e está em linha com as tendências internacionais a nível do financiamento do
desenvolvimento, que passam pela alavancagem dos montantes disponíveis mediante o recurso ao setor
privado e a outros instrumentos financeiros, para além das doações.
1.3. Análise da Iniciativa
As alterações que são introduzidas ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de
Base resultam do reconhecimento dos desafios atuais para o desenvolvimento dos produtos de base, das
alterações no contexto desde o estabelecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base e da necessidade
de harmonizar a organização com o paradigma de desenvolvimento dos produtos de base correntemente
prevalecente e emergente.
Ao mesmo tempo os membros procuram reforçar a identidade e perícia do Fundo Comum para os Produtos
de Base através de uma melhoria da governação, da eficiência, da responsabilidade e da eficácia.
Por outro lado existe também a necessidade de fortalecer a capacidade operacional e a base financeira do
Fundo Comum para os Produtos de Base, de forma a continuar o seu apoio aos países em desenvolvimento
dependentes dos produtos de base, através do financiamento de medidas e ações relativas aos produtos de
base e de fortalecer a posição do Fundo enquanto parceiro de desenvolvimento confiável e eficaz para outras
organizações internacionais, no contexto da cooperação internacional para o desenvolvimento.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O deputado relator exime-se nesta sede de expressar a sua opinião.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º
45/XIII (2.ª) – “Aprovar as alterações ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base,
adotadas pelo Conselho de Governadores, em 10 de dezembro de 2014”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 45/XIII (2.ª) que visa Aprovar as alterações ao Acordo relativo à criação do Fundo
Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores, em 10 de dezembro de 2014,
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.