O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2017 13

37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, que institui o Conselho

Económico e Social (CES).

Na esteira da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e dando cumprimento ao disposto no seu artigo 15.º, o Governo

aprovou o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2012,

de 18 de maio, que procede à concretização de algumas das disposições daquela lei, por forma a permitir o

efetivo funcionamento do Conselho Económico e Social.

O CES rege-se pelas citadas disposições legais e pelo seu Regulamento de funcionamento, bem como pelas

diretrizes e orientações que forem aprovadas pelo Plenário (órgão cujas competências estão previstas no artigo

18.º do Regulamento).

O CES é hoje constituído por 66 membros efetivos, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o

Presidente do CES, que preside ao plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo

próprio Plenário.

Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis

grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:

1. Governo

2. Empregadores

3. Trabalhadores

4. Representantes dos governos regionais e locais

5. Interesses diversos

6. Personalidades de reconhecido mérito

Na atual composição do CES não estão representadas as organizações de juventude, com a exceção dos

jovens empresários, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual.

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado em 1985, com o estatuto jurídico aprovado pela Lei n.º

1/2006, de 13 de janeiro, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional,

abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias,

estudantis, sindicalistas e confessionais).

No quadro das Relações Internacionais e Cooperação, o CNJ tem também um papel de representação a

desempenhar fora de Portugal. As Relações Internacionais constituem uma das suas áreas de trabalho, à qual

compete acompanhar a implementação da política de juventude no quadro europeu e global, contribuindo para

a sua formação, execução, avaliação e divulgação.

Na atual composição do CES as comunidades portuguesas também não estão representadas.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado em 2007, com o estatuto jurídico aprovado pela

Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, é o órgão

consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro.

O CCP é composto por um máximo de 80 membros eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República. Tem como competências emitir pareceres, a

pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais atos legislativos,

bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas;

apreciar questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, produzir

pareceres ou informações por sua própria iniciativa, sobre matérias que respeitem às comunidades portuguesas;

e ainda formular propostas e recomendações sobre a política para as comunidades portuguesas.

Na composição do CES não estão hoje representadas associações de reformados, pensionistas e

aposentados, sendo, contudo, conhecidas diversas associações que se assumem como representativas na

sociedade portuguesas dos direitos das gerações mais velhas.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei apresentados são subscritos por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Páginas Relacionadas
Página 0011:
1 DE MARÇO DE 2017 11 PROJETO DE LEI N.º 346/XIII (2.ª) (INTEGRA A RE
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 12 Esta representatividade da juventude portuguesa reconhece
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 14 Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o di
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE MARÇO DE 2017 15 Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário do
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 16 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 346/
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE MARÇO DE 2017 17 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, consti
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 18 ”Integra a representação do Conselho Nacional de Juventud
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE MARÇO DE 2017 19 de maio10, 37/2004, de 13 de agosto11, 75-A/2014, de 30 de se
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 20 Embora os membros do CES não estejam formalmente integrad
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE MARÇO DE 2017 21 visando a integração de representantes na composição do Conse
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 22  Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através d
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE MARÇO DE 2017 23 De acordo com o enquadramento legal e constitucional, a compo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 24 V. Consultas e contributos  Consult
Pág.Página 24