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1 DE MARÇO DE 2017 21

visando a integração de representantes na composição do Conselho Económico e Social. Estas iniciativas

caducaram em 22 de outubro de 2015.

Com o mesmo propósito, na presente Legislatura, foram apresentados os cinco projetos de lei a que é feita

referência no ponto IV.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e

França.

ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina

que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas

Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais,

empresariais e económicas.

A composição e funções do CES encontram-se previstos na Ley 21/1991, de 17 de junio, por la que se crea

el Consejo Económico y Social, pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo

Plenário do Conselho Económico e Social em 25 de fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de

regulamentação aprovadas pelo CES.

O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de

decisões que afetam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho

emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos

Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além

de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.

Nos termos do artigo 2.º da Ley 21/1991, de 17 de junio, o CES é composto por 61 membros, incluindo o seu

Presidente, divididos em 3 grupos:

 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais;

 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais;

 e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao setor agrário;

o 3 ao setor marítimo-pescas;

o 4 a consumidores e utilizadores;

o 4 ao setor da economia social;

o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na

proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Ley Orgánica 11/1985,

de 2 de agosto, de Libertad Sindical.

Os membros do CES representantes do Grupo Segundo são designados pelas organizações empresariais

que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto

na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (que substitui o Real Decreto Legislativo 1/1995, de

24 de marzo).

Os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou

associações:

 Setor agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector;

 Setor marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector;

 Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios;

 Setor da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.

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