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1 DE MARÇO DE 2017 33

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa apresentada pelo Governo vem estabelecer as prescrições mínimas em matéria de

proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde, a que estão ou possam vir a estar

sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho, visando transpor para o

ordenamento jurídico português a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013.

A diretiva cuja transposição é agora proposta revogou a Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de

exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) tendo, neste

caso, o Governo português informado a Comissão Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

que nenhum ato legislativo havia sido tomado no sentido de transposição nacional da norma comunitária, por a

mesma não ter sido considerada necessária.

Sobre a segurança e saúde dos trabalhadores importa começar por mencionar a Constituição da República

Portuguesa (CRP) que, na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º determina que todos os trabalhadores, sem distinção

de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito,

designadamente, a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. Acrescenta a alínea c)

do n.º 2 do artigo 59.º da CRP que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso

a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a especial proteção do trabalho das mulheres durante a

gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem

atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas.

No desenvolvimento destes preceitos constitucionais o Governo e a Assembleia da República têm aprovado,

ao longo dos anos, diversa legislação.

Importa começar por mencionar o Código do Trabalho, diploma que consagra como princípio geral de

segurança e saúde no trabalho, o direito de o trabalhador prestar trabalho em condições de segurança e saúde

(n.º 1 do artigo 281.º). Autonomiza, ainda, dois tipos de trabalhadores: a trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante, prevendo no n.º 2 do artigo 62.º que sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação

especial, em atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou

condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde

e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar; e o trabalhador menor,

estabelecendo no n.º 6 do artigo 72.º que, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais,

o empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente, a (…) exame de saúde anual, para

que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento

físico e psíquico.

O artigo 284.º do Código do Trabalho prevê que é regulada por legislação específica a matéria relativa à

prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Com esse fim foi publicada a Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro1,2,3, diploma que veio aprovar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde

no trabalho.

Posteriormente, a Lei n.º 25/2010, de 30 de agosto4, estabeleceu as prescrições mínimas para proteção dos

trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações

óticas de fontes artificiais, transpondo a Diretiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

abril.

1 A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 20/2014, de 27 de março), Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. 2 Texto consolidado retirado do Portal do Diário da República Eletrónico. 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios.

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