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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 34

Com um objetivo bem mais amplo, o de proteção da saúde pública, foi aprovada a Lei n.º 30/2010, de 2 de

setembro5, lei que veio regular a proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de

linhas, de instalações e de equipamentos elétricos. No n.º 1 do artigo 1.º prevê que a presente lei regula os

mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos

derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista

salvaguardar a saúde pública. Determina, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que subsidiariamente, a

presente lei visa preservar os interesses públicos da proteção do ambiente e, em especial, da paisagem e do

ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e

equipamentos de alta e muito alta tensão.

Nos termos do artigo 2.º desta lei compete ao Governo regulamentar os níveis da exposição humana máxima

admitida a campos eletromagnéticos, derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito

alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.

No entanto, e como esta matéria não foi objeto de qualquer de regulamentação, no final do ano passado, o

Parlamento recomendou ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, tendo para o

efeito aprovado a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro6.

Consequentemente, e pelo Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto

e da Saúde, Fernando Araújo, e do Secretário de Estado da Energia, Jorge Sanches, foi criado um Grupo de

Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, com o objetivo de elaborar o

anteprojeto de decreto-lei previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, fixando as restrições

básicas e os níveis de referência para exposição do público a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos,

na gama de frequências dos 0 Hz aos 300 GHz, considerando as orientações científicas mais atuais, e as

melhores práticas europeias; e de propor as necessárias alterações à metodologia de licenciamento de novas

infraestruturas elétricas que inclua a demonstração expressa do cumprimento das restrições básicas e dos níveis

de referência, cumprindo os mais rigorosos critérios técnico-económicos.

O Grupo de Trabalho apresentará um relatório com as suas propostas até 30 de abril de 2017.

Na fundamentação do mencionado despacho refere-se que o Programa do XXI Governo Constitucional

estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando

a prevenção primária e a prevenção secundária. Refere-se, ainda, que a limitação da exposição humana aos

campos eletromagnéticos se encontra definida na Recomendação 1999/519/CE do Conselho de 12 de julho de

1999, sendo que esta limitação é assegurada através do estabelecimento de restrições básicas, e respetivos

níveis de referência, que, por proposta de um grupo de trabalho interministerial, foram transpostos para o

ordenamento jurídico interno através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, no âmbito da

regulamentação do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à

instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos

acessórios.

Cumpre referir que vários diplomas têm transposto diretivas nesta matéria, destacando-se, por exemplo, o

Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/45/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de

saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho; o Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de

fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores

em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações), e o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de

setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição

dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

As grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de ação estabelecidos na Diretiva

2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, agora objeto de transposição,

baseiam-se nas recomendações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações não

Ionizantes.

5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.

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