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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 30

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de

tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de

cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva

regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de

simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e de

definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a

Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por sector e

ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento aos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-

económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de

acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria

do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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