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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 14

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia

— Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —

Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo —

Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 432/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 112/2009 DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consubstancia um dos fenómenos

criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade

transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, registaram-se em todo o território nacional,

26783 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional

e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

Como resposta ao crescente fenómeno acima identificado, bastante disseminado nos meios noticiosos,

surgiu no panorama legislativo português, a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, recentemente alterada pela

Lei n.º 42/2016, de 28/12, concernente ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e

proteção e assistência das suas vítimas.

Ora, o artigo 27.º do diploma legal supra referenciado prevê a existência dos denominados Gabinetes de

atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal, os quais asseguram a prevenção, o

atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica, sendo que “cada força e serviço de

segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas,

nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas”.

Enfatizamos a tremenda importância dos mencionados gabinetes – comummente apelidados de “Salas de

Atendimento à Vítima” (SAV), as quais devem oferecer um pronto e célere “porto de abrigo” às vítimas deste

crime com elevada taxa de incidência.

Trazendo à colação, novamente, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, extrai-se do mesmo que

as forças de segurança têm envidado esforços na concretização da imposição legal relativa à implementação

das Salas de Atendimento à Vítima, tendo-se naturalmente procedido, à realocação de salas de

postos/esquadras para esta premente finalidade/necessidade.

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