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4 DE MARÇO DE 2017 21

Artigo 231.º

[…]

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer

tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do

artigo 139.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

Os Deputados: Pedro Delgado Alves (PS) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — José Manuel Pureza (BE) —

António Filipe (PCP).

———

PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)

GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES PARA

EFEITOS DE IRS

Exposição de motivos

O exercício das responsabilidades parentais não é, necessariamente, decorrente de relações de filiação ou

de relações biológicas. O Código Civil, já desde a sua redação original de 1966, permite a regulação das

responsabilidades parentais no sentido de as atribuir a quem não tenha uma relação de filiação com as crianças,

nos casos de suprimento por via da tutela, e até mesmo, como no caso da adoção, a quem não tenha qualquer

relação biológica com quem é adotado.

Ao longo dos anos decorridos da vigência do Código Civil, o Direito da Família sofreu diversas evoluções

decorrentes da alteração dos modos e opções de vida das portuguesas e dos portugueses, acolhendo

sucessivas alterações ao regime da dissolução do casamento ou à sua extensão a casais do mesmo sexo,

alargando a figura da união de facto e equiparando-a em muitos aspetos ao casamento ou alterando o regime

da adoção e introduzindo a figura do apadrinhamento civil.

A lei fiscal, contudo, não acompanhou de forma suficiente esta alteração da realidade social, tratando ainda

hoje de forma iníqua e injusta diversas formas de regulação das responsabilidades parentais, que permanecem

ainda amarradas ao estado civil ou à forma de organização de vida presente ou pretérita de um casal.

Há que sublinhar, mais uma vez, que a regulação de responsabilidades parentais não está necessariamente

associada às relações de filiação ou às relações biológicas entre aqueles a quem é atribuído o exercício das

responsabilidades parentais e aqueles que são protegidos por esse instituto jurídico.

A partir de 2015, com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os casais divorciados ou

separados judicialmente de pessoas e bens passaram a poder partilhar, na declaração anual do imposto sobre

o rendimento das pessoas singulares, as despesas com os filhos dependentes, em caso de exercício em comum

das responsabilidades parentais.

Com efeito, a atual redação do artigo 13.º, n.º 9, do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas

Singulares (CIRS), atribui aos pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, bem como àqueles

cujos casamentos tenham sido declarados nulos ou anulados, a faculdade de partilharem as despesas de

educação, saúde e outras com os filhos/as dependentes em sede de IRS, quando as responsabilidades

parentais são exercidas em conjunto. No entanto, tal faculdade encontra-se vedada em todas as demais

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