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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 22

circunstâncias em que aquelas responsabilidades parentais também são exercidas em conjunto, como sejam

os casos, por exemplo, de dissolução da união de facto ou das situações em que os progenitores nunca viveram

juntos, não tendo, portanto, qualquer vínculo jurídico entre si. De igual forma, não se encontra tal possibilidade

prevista para todos aqueles que, exercendo responsabilidades parentais conjuntamente, o fazem ao abrigo de

um regime de tutela ou de apadrinhamento civil, não tendo por isso relações de filiação com os menores.

Numa altura em que se promove ativamente a partilha das responsabilidades parentais, nelas se englobando

a formação e educação das crianças e jovens, a partilha de experiências familiares, o fortalecimento de vínculos,

mas também a capacidade para prover à sua integridade física, à sua saúde, assim como a provisão da sua

alimentação e de todos os meios e condições ao seu pleno e saudável desenvolvimento, deve igualmente ser

promovida a possibilidade de partilha equitativa das despesas decorrentes assim como a possibilidade da

dedução partilhada destas despesas em sede de IRS. O foco da regulação do Estado em matéria de declaração

de rendimentos, e especificamente de dedução de despesas com filhos dependentes, deve ser o do efetivo

exercício e efeitos das responsabilidades parentais, decorram elas dos vínculos de filiação biológica ou legal ou

da atribuição de tutela e não o do tipo de relação, presente ou passada, entre os sujeitos passivos detentores

das responsabilidades parentais.

A lei fiscal não pode, nem deve fazer depender um efeito fiscal favorável do exercício de responsabilidades

parentais da existência prévia de uma relação formal ou material – casamento ou união de facto. Antes, deve a

lei fiscal ter o máximo de abertura a todas as soluções legais possíveis na lei civil e que sejam relativas ao

exercício das responsabilidades parentais ou relativas ao seu suprimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, garantindo o direito de declaração conjunta de

menores para efeitos de IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São alterados os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º,

as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado

familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – […].

9 – Quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por mais que um sujeito passivo,

sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes

previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais;

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