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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 4

f) Revogada.

g) (…).

2 — (…).

3 — Revogado.

Artigo 6.º

[Requisitos]

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…);

b) Residirem no território português há pelo menos seis anos;

c) Revogada.

d) Revogada.

e) Revogada.

2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores seja residente em Portugal;

b) (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — Revogado.

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 15.º

[Residência legal]

1 — Para efeitos da presente lei entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos

que aqui se encontram e contra os quais não impenda medida de expulsão.

2 — (…).

Artigo 21.º

[Prova de nacionalidade originária]

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- Revogado.

Artigo 29.º

[Aquisição de nacionalidade por adotados]

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.”

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