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4 DE MARÇO DE 2017 7

Artigo 4.º

(Exceção de procedimento judicial)

1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são

suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório administrativo ou judicial com base em infrações relativas

à sua entrada e permanência em território nacional.

2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas

em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são

passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes

de tal facto.

Artigo 5.º

(Suspensão e extinção da instância)

1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o

procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre

imigração.

2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º

(Apresentação dos requerimentos)

Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus

requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º

(Elementos constantes dos requerimentos)

1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter

o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência

habitual e atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da permanência do requerente em território nacional,

que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.

3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o

requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício

de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade

empregadora.

4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a

declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato

representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde

que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com

ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja

extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6 — As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação

Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do

processo.

Artigo 8.º

(Autorização provisória de residência)

1 — A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei deve emitir um

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