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8 DE MARÇO DE 2017 11

Em reunião de 8 de março de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações ocorridas em reunião do

GT, nessa manhã.

2. Resultados da Votação na Especialidade

As propostas de alteração e as normas do projeto de lei não prejudicadas por aquelas foram aprovadas por

unanimidade.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

A necessidade de se adotarem medidas com vista ao reforço da transparência e à troca de informações dos

movimentos realizados nas mais diversas jurisdições decorre, desde logo, da globalização crescente da

economia e do mercado de capitais.

A existência de uma multiplicidade de jurisdições que conferem fiscalmente tratamentos altamente

diferenciados, para além do aprofundamento das distorções à competitividade fiscal entre Estados, acentua as

desigualdades e o fenómeno de erosão da base tributável que se traduz na redução de receitas fiscais.

Acresce a isto o facto de a falta de transparência de muitas destas jurisdições ter a implicação de propiciar

ou permitir, à luz da lei, operações de branqueamento de capitais e, no limite, do financiamento de atividades

ilícitas que, para além de promover uma concorrência desleal entre empresas e entre Estados, torna as

administrações fiscais e os cidadãos vulneráveis e vítimas deste tipo de fenómenos.

Nos últimos anos, particularmente na anterior legislatura, foram dados passos importantes no sentido de uma

maior transparência fiscal e no reforço do combate à fraude e evasão fiscais.

Em primeiro lugar, destaca-se o aumento do prazo de caducidade para a liquidação do imposto, tendo

passado este prazo de 4 para 12 anos, o que se traduz num reforço do âmbito temporal de intervenção das

diversas entidades com competência em matéria fiscal. Neste contexto, e também através do Orçamento do

Estado para 2012, verificou-se um agravamento da moldura penal para os crimes fiscais, tendo desde 2013 o

pagamento do imposto em falta pelo arguido de crime de fraude fiscal deixado de permitir o arquivamento do

processo-crime.

Em segundo lugar, e no que concerne ao reforço do controlo deste tipo de operações, verificou-se em 2015

o alargamento da obrigação de comunicação de informações financeiras às demais entidades que prestem

serviços de pagamento, para além de bancos e sociedades financeiras.

Já no que se refere à tributação deste tipo de operações, recorde-se que desde 2012 se passou a tributar a

totalidade dos montantes transferidos de e para contas bancárias sediadas em paraísos fiscais no âmbito do

regime de manifestações de fortuna. Também neste âmbito, e em 2012, se agravou para 35% a tributação em

sede de IRS e IRC para todos os rendimentos transferidos de e para paraísos fiscais. Adicionalmente, e ainda

no âmbito da tributação, foi agravada a taxa de IMI e de IMT, através da alteração do n.º 4 do artigo 112.º do

Código do IMI e do n.º 4 do artigo 17.º do Código do IMT, agravando as taxas destes impostos sempre que a

entidade em causa seja residente em paraíso fiscal.

Com o intuito de combater o planeamento fiscal abusivo, foi feita uma operacionalização da Cláusula Geral

Anti-Abuso, através da alteração ao artigo 63.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Acresce

também que, com o Orçamento do Estado para 2012 e com a Reforma do IRC que entrou em vigor em 2014,

se verificou uma simplificação e clarificação do regime legal que permite a tributação em Portugal dos

rendimentos obtidos em offshores – no âmbito da transparência fiscal internacional (CFC – Controlled Foreign

Companies).

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