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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 12

Por fim, e a título meramente exemplificativo, destaca-se ainda a aposta clara que foi feita no aumento dos

instrumentos para troca de informações entre Estados, com a celebração de Acordos de Troca de Informações

com o Luxemburgo (Resolução da AR n.º 45/2012), Hong-Kong (Resolução da AR n.º 49/2012), Singapura

(Resolução da AR n.º 96/2013), Suíça (Resolução da AR n.º 87/2013).

Apesar dos grandes avanços realizados a propósito destas matérias, as notícias das últimas semanas

recomendam que se consagre em lei a obrigatoriedade de divulgação de informação relativa a transferências

para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, desagregada em função

do tipo de operação que se encontra na origem das mesmas. Para correta apreensão dos dados estatísticos

torna-se importante conhecer não apenas os volumes agregados de transferências por território, mas a natureza

ou tipologia das operações a que se referem os montantes transferidos.

Por outro lado, propõe-se que o Relatório de Combate à Fraude e à Evasão Fiscais enviado pelo Governo à

Assembleia da República até ao final de junho de cada ano (artigo 64.º-B da Lei Geral Tributária) seja mais

abrangente na informação prestada relativamente ao tratamento conferido pela Autoridade Tributária e

Aduaneira às transferências para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais

favorável. Assim, aquele relatório deverá elencar obrigatoriamente os resultados da ação da inspeção tributária,

da justiça tributária e de outras áreas da AT relativamente a estas transferências, designadamente no que

respeita ao número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação

de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.

Face ao exposto, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam a seguinte

proposta de alteração aos artigos 1.º e 2.º do Projeto de Lei n.º 235/XIII (1.ª):

Artigo 1.º

(…)

A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e aumentando as

obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no Relatório de Combate à Fraude e à Evasão

Fiscais apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

(...)

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

(...)

1. […].

2. […].

3. A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio de internet, o valor

total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, quando tenham como

destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

Artigo 64.º-B

1. […].

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