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8 DE MARÇO DE 2017 13

2. […]:

a) […];

b) […];

c) […);

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários

países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3

do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras

áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e

evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de

inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto

correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Assembleia da República, 3 de março de 2017.

Os Deputados do Partido Social Democrata: António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo

— Inês Domingos — Carlos Silva — Margarida Balseiro Lopes.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e aumentando as

obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no Relatório de Combate à Fraude e à Evasão Fiscais

apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu site de internet, o valor

total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação

e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários cada um dos países, territórios e

regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

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